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Novo Marco Legal da Geração Distribuída no Brasil

Entenda as principais mudanças da legislação que entrou em vigor no último dia 6 de janeiro

Autor: 10 de janeiro de 2022Opinião
11 minutos de leitura
Novo Marco Legal da Geração Distribuída no Brasil

Lei traz mudanças profundas, estabelecendo regras claras e coerentes para essa modalidade de geração própria de energia solar. Foto: Elements.

No dia 6 de janeiro de 2022 foi publicado o Marco Legal da Geração Distribuída no BRASIL: a Lei nº 14.300/2022. Ele traz mudanças profundas, contudo é mais equilibrado e justo para estabelecer regras claras e coerentes para essa modalidade de geração própria de energia solar, que atingiu a marca histórica de 8GW e está presente em mais de 97,3% dos municípios brasileiros, segundo dados da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). 

O conceito da geração distribuída de energia no Brasil foi introduzido inicialmente, pela Resolução Normativa nº 482/2012 (revisada pela REN 687/2015 e pela REN 786/2017) da ANEEL.

A “geração própria” da energia – que pode ser feita pela energia solar fotovoltaica, pela energia eólica, pela cogeração qualificada ou pela energia das usinas hidrelétricas – foi a grande força da indústria nos últimos anos, e colocou a fonte solar como uma força extremamente competitiva e geradora de emprego e renda em todo país. 

Agora, com a aprovação da Lei nº 14.300/2022, tem-se uma nova a regra de compensação com prazo delimitado, que estará válida até 2045 para os consumidores-geradores atuais e aqueles que solicitarem acesso à rede de distribuição por meio do SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica) em até 12 meses da publicação da nova Lei (o chamado período de vacância). 

No entanto, importantes artigos foram vetados pelo Presidente da República e o INEL (Instituto Nacional de Energia Limpa) tratou de analisá-los. Primeiro, o Art. 11, §3º, que trata das usinas flutuantes. Antes elas não estavam na vedação da divisão/subdivisão de centrais geradoras de menor porte, mas foram vetadas após a publicação da lei. Segundo trecho do artigo:

a vedação de que trata o § 2o deste artigo não se aplica às unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada unidade observe o limite máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída, disponha de equipamentos inversores, transformadores e medidores autônomos com identificação georreferenciada específica, e tenha requerido o acesso perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica da mesma área de concessão ou permissão que atenderá a unidade consumidora beneficiária da energia“.

Segundo, foi vetado o Parágrafo único do Art.28, que enquadrava projetos de minigeração no benefício do REIDI. Ele não foi analisado sob o aspecto da razoabilidade e da proporcionalidade das legislações, razão pela qual o INEL também passará a lutar para a retirada deste importante benefício de projetos de infraestrutura de energia: 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, os projetos de minigeração distribuída serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, para o enquadramento no § 1o do art. 1o da Lei no 11.478, de 29 de maio de 2007, e no art. 2o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, observado que, nesse último caso, serão considerados projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes“. 

Ora, não podemos aceitar que a retirada do benefício do REIDI para Geração Distribuída seja feita, pois além de não ser razoável e nem proporcional (sob o prisma dos princípios constitucionais), é completamente incoerente e vai na contramão do viés mundial da ENERGIA LIMPA e RENOVÁVEL. 

Ainda mais quando o Presidente da República destina bilhões de reais para usinas termelétricas a carvão, que resultam em uma energia suja e poluente. O INEL já está em tratativas com o MME (Ministério de Minas e Energia) para derrubar estes 2 vetos. 

Passamos a analisar o breve histórico até a publicação da Lei nº 14.300/2022: 

1) 25/05/2018 até 6 de Dezembro de 2018: Consulta Pública e Audiência Pública da ANEEL sobre as mudanças nas regras do sistema de compensação da energia, no qual a primeira proposição foi a cobrança pelo uso da rede dos geradores próprios de energia na faixa de 28%;

2) Reuniões diversas conduzidas pelo INEL e outras entidades que lutavam pelo setor e pela transição suave e equilibrada das regras da geração distribuída; 

3) 7/10/2019: A ANEEL informava ao mercado de GD que a cobrança pelo uso do fio seria na ordem de 62% do valor total da energia, o que causou pânico e grande preocupação no mercado; 

4) No dia 3 de Dezembro de 2020, na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), o Presidente do INEL contrapôs o argumento da ANEEL que ela não havia considerado os benefícios da GD; 

5) No dia 9 de Dezembro de 2020, o CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) publicou a Resolução 15, que estabeleceu como interesse da Política Energética Nacional que, na formulação e implementação de políticas públicas voltadas à Microgeração e Minigeração Distribuída no País, sejam observadas as seguintes Diretrizes: I – acesso não discriminatório do consumidor às redes das distribuidoras para fins de conexão de Geração Distribuída; II – segurança jurídica e regulatória, com prazos para a manutenção dos incentivos dos atuais consumidores que possuem Geração Distribuída; III – alocação dos custos de uso da rede e dos encargos previstos na legislação do Setor Elétrico, considerando os benefícios da Micro e Mini Geração Distribuída – MMGD; IV – transparência e previsibilidade nos processos de elaboração, implementação e monitoramento da política pública, com definição de agenda e prazos de revisão das regras para a Geração Distribuída; e V – gradualidade na transição das regras, com estabelecimento de estágios intermediários para o aprimoramento das regras para Microgeração e Minigeração Distribuída – MMGD. 

6) Deputado Lafayette Andrada: guerreiro do setor e protagonista da ação, ele apresenta sua nova versão do que seria a Nova Lei da Geração Distribuída no Brasil através do PL 5829/2019, onde encontravam-se os principais aspectos regulatórios para GD, como a manutenção do SCEE, o direito adquirido e a transição equilibrada nas novas regras. 

7) No dia 11 de Agosto de 2021, após a iniciativa do INEL, o MME assinou um acordo com as principais associações do setor para que houvesse uma transição suave e equilibrada. Isso resultou em uma aprovação na Câmara dos Deputados no dia 18 de Agosto de 2021, com 476 votos favoráveis e apenas 3 votos contrários. 

8) No dia 17 de Dezembro de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 5829/2019, de autoria do Deputado Lafayette Andrada. Ele apresentou o seu Relatório Final ao texto do PL e rejeitou 14 das 15 Emendas que haviam sido feitas no dia anterior (16 de dezembro), após uma aprovação mágica e rápida no Senado Federal. 

Foram várias as mudanças realizadas na Geração Distribuída no Brasil, o INEL destacamos as mais importantes:  

  • MicroGeração distribuída: até 75 KW;  
  • Minigeração Distribuída: até 3 MW para fontes não-despacháveis;
  • Minigeração Fontes Despacháveis: até 5 MW.
  • Direito Adquirido: regras mantidas para os projetos já existentes ou com “Solicitação de Acesso” protocolada em até 12 meses da publicação da Lei da Geração Distribuída. 

Ou seja: até 31 de dezembro de 2045, os micro e minigeradores já existentes e os que protocolarem acesso na distribuidora em até 12 meses da publicação da Lei, pagarão todos componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o valor consumido da rede e o valor compensado via SCEE, como já ocorre atualmente. 

No entanto, para contar com o benefício do Direito Adquirido, durante o período de vacância (12 meses), os novos entrantes deverão injetar energia na rede com os seguintes prazos, contados a partir da emissão do parecer de acesso da distribuidora: 120 (cento e vinte) dias para os microgeradores; 12 (doze) meses para os minigeradores de fonte solar; 30 (trinta) meses para os minigeradores das demais fontes.  

  • Equilíbrio e valoração dos benefícios pelo CNPE e ANEEL: Competirá ao CNPE – após ouvidas a sociedade, as associações e entidades representativas, as empresas e os agentes do setor elétrico – estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e benefícios da microgeração e minigeração distribuída. Serão observados os seguintes prazos, contados a partir da data de publicação da Lei: I- até 6 meses para o CNPE estabelecer as diretrizes; e II- até 18 meses para a ANEEL estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios.  
  • A CDE custeará as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia incidente e não remunerada pelo consumidor-gerador sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE nas distribuidoras de energia elétrica com mercado inferior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) por ano, a partir de 12 (doze) meses após a publicação desta Lei.  
  • Novas Regras de Transição: Haverá novas regras definidas pela ANEEL em até 18 meses da publicação da nova lei. Elas valerão após o período de transição, que será de nove anos para os que protocolarem o acesso entre os meses 13 e 18 após a publicação da lei, e de sete anos para os demais.  
  • Garantia de Fiel Cumprimento: o empreendedor deverá ainda pagar uma garantia de fiel cumprimento para projetos acima de 500 kW nos seguintes percentuais: 2,5% do valor do investimento para potência maior que 500 kW e menor que 1 MW; e 5% do valor do investimento para potência a partir de 1 MW.  
  • Proibição de comercialização de pareceres de acesso.  
  • Pagamento do custo de disponibilidade: 1) Projetos existentes – o pagamento do custo de disponibilidade será até o limite da energia injetada; 2) Novos projetos – não há pagamento do custo de disponibilidade se o consumo for maior que o custo de disponibilidade, ou se o consumo for menor que o custo de disponibilidade.  
  • A modalidade B-Optante está garantida apenas para geração local com transformador de até 112,5 kVA. Ou seja, não mais para hotéis, por exemplo, ou para geração remota.  
  • As concessionárias deverão promover chamadas públicas para compra de excedentes de energia proveniente de micro ou minigeração distribuída, que será ainda definida pela ANEEL. Haverá também a contratação de SERVIÇOS ANCILARES através da chamada pública.  
  • TUSDG: O custo da demanda irá diminuir, uma vez que os minigeradores pagarão o valor por kW correspondente à TUSD de geração, que é muito menor que a de consumo, valendo inclusive para os projetos antigos. Neste caso, apenas após a revisão tarifária da respectiva distribuidora – que ocorre a cada quatro anos, em média. Onde houver consumo e injeção, serão cobradas duas demandas. Uma sobre o montante efetivamente consumido, a TUSD carga, e outra sobre o montante efetivamente injetado, TUSDG.  
  • As bandeiras tarifárias incidirão apenas na energia consumida;  
  • Custo do sistema de transição da GD será custeado pela CDE – conta de desenvolvimento energético;  
  • Qualquer norma que vier a modificar as regras da micro/minigeração distribuída deverá ser publicada com 90 dias de antecedência;  
  • A ANEEL e as Distribuidoras de Energia deverão adequar os seus regulamentos em até 180 dias após a publicação da nova lei. 
  • Novos modelos de negócio foram introduzidos na Geração Compartilhada de Energia com o PL 5829, a saber: Condomínio Voluntário; Condomínio Edilício e Associação. 

Logo, para quem está interessado em reduzir sua conta de energia através de geração própria, pouco importa se a geração vem do sol, do vento, da água ou da biomassa. Se for formatado um produto similar com qualquer uma dessas fontes, a decisão do consumidor se dará, ultimamente, pela opção mais barata. 

A forma como a energia será medida e gerida pelas empresas, daqui em diante, é a grande inovação debatida pelo setor elétrico. O INEL está presente para ajudar todos os empresários nesta nova transição energética e na Nova Lei da GD no Brasil.

Marina Meyer Falcão

Marina Meyer Falcão

Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.

11 comentários

  • Mario wilson andrade melo disse:

    Muito bom o resumo Marina. Parabéns pelas explicações.

  • Leonardo disse:

    Resumindo. Quanto o consumidor irá pagar? Ficará inviável a utilização de energia solar?

  • Excelente resumo Marina (Canal Solar). Muito obrigado por compartilhar.

  • PRIMO JOAO MOMOLI disse:

    Bom dia para quem tem uma minigeração distribuída teve alguma melhora algum beneficio ou vai ficar pior que já está.

  • daniel janisch disse:

    Lei muito complexa e complicada e no final quem se ferra é o consumidor. Deveria ser muito simples, gerou menos o que gastou e o restante pago em dinheiro na conta do consumidor deduzidos os impostos. Hoje quando você recebe a sua conta de luz, é paga em dinheiro então nada mais justo que o consumidor receber o excedente gerado em dinheiro. As concessionárias de energia elétrica que não concordarem que se adequem ou vendam suas operações. Essa complicação tem uma razão de existir, só uma é o dinheiro dos impostos para sustentar os parasitas do poder. Graças a deus que vai ter baterias e que a possibilidade de você ser auto suficiente em energia; isso assusta o poder executivo principalmente nos estados pois podem começar a pensar em outra matriz tributária pois isto é só o começo. A Petrobrás é a próxima da lista a se transformar bem rápido, ou deixará de existir não dou 6 anos o seu valor irá baixar muito e empresa que não da lucro não atrai investidor a hora de vende-la é pra ontem. Eu gostei do artigo, parabéns. O real problema que vejo aqui em nosso país se chama JURISPRUDÊNCIA (decisão monocrática). Com certeza muitos questionamentos irão parar no STF e aí tudo pode acontecer.

  • JORGE SANFINS ESCH disse:

    Maravilha, deveria colocar uma planilha para custo das placas e instalações por potêncial gerado,
    Exemplo um condomínio precisa gerar 10 kw qual seria o investimento médio com instalação básica
    Ou uma família de classe média com consumo na média nacional mês.
    Qual seria o custo e o tempo para pagamento.
    Ex uma casa paga 600,00 qual seria o investimento para zerar esse consumo. E o tempo de pagamento para que compense e estimule a mudança.
    Att.
    Jorge Esch

  • Jorge Macario Pinto disse:

    Ou seja com um governo voltado apenas para empresário o povo não tem vez, é triste saber que você vive em um país onde não se pode contar com o apoio do governo para nada.

  • Leandro pereira disse:

    Excelente artigo,bem explicativo.foi enriquecedor no meu entendimento.

  • Ariel disse:

    Bom dia. Sou consumidor RGE, na conta além de cobrarem TUSD, cobram a taxa de disponibilidade e ICMS sobre a energia injetada. Com essa regulamentação ficará como?

  • Francisco alves Pereira disse:

    Muito boa as informações

  • Gideoni Macedo disse:

    Excelente artigo. Parabéns.

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