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A TUSDg já é aplicável para a geração distribuída?

Precisamos falar da aplicação da TUSDg para micro e minigeração distribuída

Autor: 8 de setembro de 2022março 18th, 2024Opinião
5 minutos de leitura
A TUSDg já é aplicável para a geração distribuída?

A janela de oportunidade de regulamentação da Lei 14.300/22 está se fechando

Quando o marco legal da micro e minigeração foi publicado (Lei 14.300/22), trouxe como inovação a possibilidade de precificação da demanda contratada das centrais geradoras pela TUSDg (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição aplicável ao segmento geração), caso a atividade de geração da unidade preponderasse sobre a de consumo.

Pela antiga regulamentação do tema, a demanda contratada era precificada pela TUSDc* (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição aplicável ao segmento consumo) ainda que a atividade desenvolvida na unidade consumidora fosse a de geração.

Isso ocasionava certo inconformismo nos consumidores do Grupo A que pagam pela demanda, dado que historicamente a TUSDc é mais cara do que a TUSDg. Ocorre que para o início da aplicação da TUSDg, a Lei 14.300/22 previu um condicionante.

Deveria ser aguardada a realização da revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação da Lei, independente de se o procedimento se daria de forma ordinária ou extraordinária. Ou seja, após a implementação desse condicionante, não existiria outro requisito para a obtenção do benefício pelos empreendimentos de GD.

Eis que em julho de 2022, houve a aprovação de uma série de revisões tarifárias extraordinárias das concessionárias e permissionárias de distribuição.

As revisões tarifárias foram realizadas pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para promover a compensação e/ou devolução de créditos tributários oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado que excluíram o ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS.

Assim, a dúvida dos titulares de GD e das distribuidoras passou a girar em torno da metodologia correta de faturamento das centrais geradoras através da TUSDg.

Questionava-se também se haveria alguma forma de separação do pagamento da demanda contratada, segmentando a utilização da rede pela atividade de consumo ou de geração.

A Light, distribuidora que teve o seu processo de revisão tarifária ordinária realizado em março de 2022, realizou consulta formal à ANEEL sobre o tema, indicando que em sua estrutura tarifária havia algumas tarifas referenciadas passíveis de aplicação ao segmento de geração.

Foram relacionadas, respectivamente, as TUSDg para os subgrupos A2, A4 e para novas centrais geradoras não consideradas nominalmente. Em resposta, a ANEEL emitiu o Ofício nº 135/2022.

Muito embora a Agência tenha apontado a incongruência entre o prazo de realização das revisões tarifárias das distribuidoras e o prazo de 180 dias concedido pela Lei 14.300/22 para a ANEEL adequar a sua regulamentação, a ANEEL expressou que o dispositivo da Lei deveria ser aplicado, caso a avaliação da distribuidora recomendasse a adoção da medida.

No entanto, a ANEEL estabeleceu consideração adicional. Foi dito que os faturamentos realizados em desconformidade com a Lei 14.300/22 provavelmente serão corrigidos na proposta de regulação da matéria pela ANEEL.

Essa consideração tornou a agitar o segmento de GD, pois os bastidores do setor elétrico já especulavam a criação de uma TUSDg específica para o segmento de GD (TUSDg – GD).

Nas entrelinhas, circulava a informação de que a TUSDg – GD poderia ser eventualmente mais cara do que a TUSDg aplicável ao subgrupo A4, na hipótese de esse ser o enquadramento tarifário de base da unidade consumidora em que está instalada a central de geração.

Muito embora o receio seja válido, pois lida com a provisão para despesas futuras que podem interferir no fluxo de caixa dos projetos, é preciso notar que em se aplicando a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro a proposta de correção dos faturamentos pela ANEEL não poderia gerar ônus financeiros retroativos para os consumidores.

Como a Lei 14.300/22 não estabelece mais nenhum condicionante para a percepção do direito pelas centrais geradoras, não pode o regulador, neste momento, criar tais empecilhos, à revelia da Lei de Introdução.

Assim, a eventual fixação de uma TUSDg específica para o segmento de GD deve alcançar faturamentos posteriores à edição da regulação. Em mesmo sentido se opera o caso em que haja propositura de alteração da metodologia de faturamento da demanda contratada, vinculando-se parte da medição à TUSDg e parte à TUSDc.

Entre o risco de adoção da TUSDg para GD neste momento e a decisão conservadora de aguardar a regulação futura da matéria, certo é que a janela de oportunidade de regulamentação da Lei 14.300/22 está se fechando.

Com sua política regulatória responsiva, a ANEEL não deve tardar em atualizar suas normativas.

 

* A TUSDc só foi usada para diferenciar as coisas, na estrutura tarifária ela é usada como “TUSD”

Luiza Melcop

Luiza Melcop

Sócia advogada do escritório Cortez Pimentel Advogados. Especializada na área de regulatório de energia e infraestrutura. Graduada em Direito pela UFPE (Universidade Federal de Pernambuco). Graduanda em Ciências Contábeis também pela UFPE.

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