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MP 1.118/2022: alterações que impactam o setor elétrico

Alterações de última hora na Medida Provisória trazem repercussão no segmento

Autor: 9 de setembro de 2022dezembro 1st, 2023Opinião
5 minutos de leitura
MP 1.118/2022: alterações que impactam o setor elétrico

Veja a opinião de José Marangon sobre o tema

A MP 1.118/2022 (Medida Provisória nº 1.118/2022) veio para alterar a Lei Complementar 192/2022, que trata do PIS/Pasep dos combustíveis como seu objeto principal.

Nela foram adicionadas, de última hora, mudanças no setor elétrico por meio do Art 3 Item b) e c) e por meio do §1º- K onde altera a Lei 9.427/1996. A seguir são analisadas as alterações que impactam o setor elétrico.

Art. 3 Item b) Estabelece que o sinal tarifário deve ser tratado pelo CNPE

A intensificação do sinal locacional na TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) vem sendo discutida entre os agentes e a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) desde a Consulta Pública 4/2018 e recentemente a Consulta Pública 39/2021.

Para atender os diversos requisitos explicitados tecnicamente pelos agentes, a ANEEL acabou optando por uma média entre a alternativa vigente e a proposta originalmente.

Apesar de não ser totalmente adequada, ela acabou sendo uma metodologia de consenso para atender as diretrizes do Ministério de Minas e Energia e Ministério da Economia no sentido de minimizar subsídios cruzados.

É importante que o custo da transmissão para transporte da energia aos centros de carga seja explicitado na TUST pois a distância deve ser considerada na alocação e implantação das usinas geradoras no sistema elétrico.

Isto acontece para qualquer bem econômico que necessita ser transportado, ou seja, o “frete” é uma variável importante na negociação. Com a implantação do mercado de energia elétrica, este “frete” deve ser devidamente calculado da melhor forma possível.

Atualmente, a TUST está praticamente igual para todos os agentes geradores independente da sua localização, distorcendo a competitividade entre as fontes.

É importante mencionar que a ANEEL tem a competência para tecnicamente definir as tarifas utilizando estes preceitos básicos e o CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) pode adotar políticas que venham a dar desconto ou outro tipo de mecanismo.

Entendo que a ANEEL regula de forma neutra a atividade dos agentes e o CNPE traça as políticas energéticas. Em resumo, não é atribuição do CNPE estabelecer tarifas.

Art. 3 Item c) Estabelece a perpetuação da tarifa de uso de rede ao longo da concessão

Muito se propala que a TUST não pode mudar durante a vigência do contrato de outorga de um empreendimento visto que ele não tem mobilidade. Hoje somente os empreendimentos que recebem outorga via leilão da ANEEL/MME é que gozam desta prerrogativa.

Este novo comando dado pela MP 1118/2022 coloca esta condição para todos os empreendimentos independente se está no ambiente livre ou regulado.

É importante mencionar que o sistema de transmissão tem uma estrutura dinâmica e se altera devido à expansão da rede. Todo usuário da rede elétrica independente da sua entrada em operação usufrui da rede em igualdade de condições.

Quando se fixa a tarifa ao longo de 30 anos refletindo uma condição conjuntural parece não ser coerente sob o ponto de vista de uma economia de mercado. Seria como  imaginar um “condomínio” de apartamentos onde o comprador inicial de uma unidade paga um condomínio fixo ao longo da vida útil do seu apartamento.

Na realidade todos os “condôminos” usam e se beneficiam de novas obras, de serviços adicionais colocados à disposição, etc. Infelizmente hoje o detentor da geração não tem, após a instalação da usina, nenhum mecanismo regulatório para poder participar ativamente na expansão e operação da rede elétrica que acaba impactando as suas tarifas.

Em outros países, existe a participação dos agentes na evolução da rede elétrica. Como o PL 414/2019 é o instrumento que vai trazer a modernidade do setor, é interessante que as mudanças na regulação da transmissão sejam feitas no momento da discussão desta PL para evitar possíveis distorções em toda a cadeia do setor elétrico brasileiro.

§ 1º-K

O desconto de 50% da TUSTg e TUSDg vem sendo dado desde a Resolução 77/2004 da ANEEL que regulamentou a Lei 9.427/1996 para incentivar empreendimentos de energia renovável.

Este desconto era para ter uma duração de no máximo dez anos, pois naquela oportunidade as renováveis ainda estavam nascendo . Só em 2021 por meio da Lei 14.120/2021 resultado da MP 998/2020 este benefício foi excluído.

No entanto, ficou vigente até 2 de março de 2022 e muitos projetos foram solicitados para outorga, DRO, para usufruir deste benefício a partir do Decreto 10.893/2021.

Como a ANEEL não consegue lidar com o volume de pedidos e o prazo de realização dos projetos não é suficiente, a MP prolonga para 48 meses os projetos sem garantia de fiel cumprimento e de 72 meses com a garantia.

José Wanderley Marangon Lima

José Wanderley Marangon Lima

Conselheiro do INEL. Diretoria de Recursos Energéticos Distribuidos da ABGD. Professor titular voluntário da UNIFEI (Universidade Federal de Itajubá). Diretor presidente da MC&E (Marangon Consultoria & Engenharia. Atuou na Eletrobras, onde participou e coordenou estudos de operação e planejamento de Sistemas Elétricos. Também trabalhou na ANEEL como assessor de diretor. Esteve no Ministério de Minas e Energia como integrante do grupo que elaborou o Novo Modelo Elétrico Brasileiro.

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