Redata: regime que une benefícios tributários e energia limpa para datacenters

O novo regime inaugura no Brasil uma política setorial focada em computação em nuvem
Canal Solar - Redata regime que une benefícios tributários e energia limpa para datacenters
Foto: Freepik

Com colaboração de Ruy Fernando Cortes de Campos*

A Medida Provisória nº 1.318, de 17 de setembro de 2025, instituiu o Redata (Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter), com o objetivo de estimular a instalação e a expansão de datacenters no Brasil por meio de incentivos fiscais vinculados a compromissos de investimento, sustentabilidade e atendimento ao mercado interno.

O novo regime inaugura no Brasil uma política setorial focada em computação em nuvem, processamento de alto desempenho e inteligência artificial, com contrapartidas ambientais e de inovação tecnológica.

Contudo, a adesão ao programa Redata não é para todas as pessoas jurídica, e sim as pessoas jurídicas que implementem projetos de instalação ou ampliação de datacenters e que atendam a determinados requisitos, como regularidade fiscal e ausência de pendências junto ao cadastro de inadimplentes do setor público federal. As empresas optantes pelo regime do Simples Nacional não podem participar do Redata.

Como benefício, o Redata concede suspensão do pagamento de tributos federais nas vendas internas e importações de componentes eletrônicos e outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado dos datacenters beneficiados.

Essa suspensão abrange tributos como PIS, Cofins, IPI e Imposto de Importação, e pode ser utilizada tanto pela empresa habilitada quanto por empresas coabilitadas que forneçam produtos para incorporação ao ativo imobilizado do datacenter. A importação por conta e ordem de terceiros também é permitida.

Para usufruir dos benefícios do Redata, a empresa deve assumir e comprovar o cumprimento de uma série de compromissos, dentre os quais destacamos:

Energia elétrica – obrigação central do regime

Atender integralmente à demanda de energia elétrica do datacenter por meio de contratos de fornecimento ou autoprodução provenientes exclusivamente de fontes limpas ou renováveis. O regulamento irá detalhar quais fontes serão aceitas, os critérios de comprovação e contabilização, bem como a forma de apresentação das evidências.

Eficiência hídrica

Apresentar anualmente um índice de eficiência hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh, com medição e aferição conforme critérios definidos em regulamento, além de adotar práticas de reuso e otimização hídrica compatíveis com operações de alta eficiência.

Investimento em P,D&I

Realizar investimentos no país correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos com o Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários da cadeia da economia digital, em parceria com instituições científicas, tecnológicas, de ensino, empresas públicas ou organizações sociais.

Após o cumprimento dos compromissos assumidos e a incorporação dos bens ao ativo imobilizado, a suspensão dos tributos se converte em alíquota zero.

Sob a ótica jurídico-regulatória, o Redata inaugura um modelo inovador que articula benefícios fiscais à sustentabilidade energética, impondo como contrapartida o uso integral de fontes limpas para abastecimento dos datacenters.

Essa vinculação transforma os incentivos em uma política pública inteligente, que direciona investimentos privados não apenas à expansão da infraestrutura digital, mas também ao fortalecimento da transição energética brasileira.

Para as pessoas jurídicas habilitadas, o regime abre a oportunidade de acesso à energia renovável em bases contratuais robustas e estáveis, integrando autoprodução, geração distribuída e contratos de longo prazo no mercado livre de energia.

Ao mesmo tempo, os datacenters tornam-se catalisadores da aplicação de tecnologias de inteligência artificial, já que a infraestrutura fiscalmente favorecida poderá ser direcionada a soluções de eficiência, gestão de consumo e integração com fontes renováveis.

Em síntese, as empresas que aderirem ao Redata terão ao seu alcance não apenas uma carga tributária reduzida, mas também a possibilidade de se posicionarem na fronteira da inovação regulatória e tecnológica: usufruir de energia limpa, com previsibilidade e competitividade, enquanto utilizam a inteligência artificial dos próprios datacenters como aliada para otimizar contratos, reduzir custos e ampliar sua responsabilidade socioambiental.

Como se viu, o Redata representa um importante avanço para a expansão da infraestrutura de datacenters no Brasil, ao oferecer benefícios fiscais relevantes em troca do cumprimento de compromissos claros de atendimento a requisitos relacionados a questões de sustentabilidade, dentre as quais destacam-se a obrigação de utilizar exclusivamente energia de fontes limpas ou renováveis e manter elevados padrões de eficiência hídrica.

O sucesso do regime dependerá da regulamentação detalhada pelo Poder Executivo e da capacidade das empresas de se adequarem aos requisitos técnicos e operacionais, estruturando seus projetos, contratos de energia, práticas de sustentabilidade e planos de pesquisa e inovação para garantir o pleno aproveitamento dos incentivos.


* Ruy Fernando Cortes de Campos: Graduado em Direito pela PUC-SP (2004), Graduado em Ciências Contábeis pela Fipecafi (2022), Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC-SP (2006), Pós-Graduado em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pela Faculdade Brasileira de Tributação – FBT (2014)MBA em Gestão Tributária pela Fipecafi (2019), Mestrando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT (Conclusão 2026). 

As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

Foto de Marina Meyer Falcão
Marina Meyer Falcão
Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.

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