O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, que uma lei do Pará que proibia a cobrança de taxa de religação de serviços essenciais não se aplica ao setor de energia elétrica.
Na prática, isso significa que as distribuidoras de energia podem continuar cobrando pela religação do serviço após o corte por inadimplência. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 7793, encerrado na última quarta-feira (8).
A Lei estadual 10.823/2024 previa que o serviço de religação de energia deveria ser gratuito à população, além de estabelecer multa para as empresas (distribuidoras) que descumprissem a regra. A proposta buscava impedir a cobrança de taxas quando o fornecimento fosse restabelecido ao consumidor.
Contudo, na ação movida junto ao STF, a Abradee (Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica) alegou que a norma invadia a competência da União para legislar sobre energia e interferia em contratos de concessão do serviço.
Por que o STF derrubou a regra?
Segundo o relator do caso, o ministro Nunes Marques, a Constituição estabelece que apenas a União pode legislar sobre energia elétrica. Ou seja, os estados não têm competência para definir regras sobre tarifas e cobranças do setor. Outro ponto destacado no julgamento foi o impacto econômico da medida.
O STF entendeu que a norma interfere diretamente nos contratos de concessão firmados entre a União e as distribuidoras, o que poderia gerar desequilíbrio econômico-financeiro às concessionárias.
O que muda para o consumidor?
Na prática, nada muda. A cobrança pela religação de energia continua permitida, seguindo as regras definidas pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). É importante destacar que essa taxa está relacionada a casos de corte por inadimplência e não a interrupções no fornecimento por falhas no sistema, como apagões.
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