A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou nesta terça-feira (27) as novas regras para simplificar a migração de consumidores ao mercado livre de energia.
A decisão institui o Open Energy, reduz o prazo de migração e estabelece medidas para ampliar a concorrência entre comercializadores. Inicialmente, as mudanças abrangem consumidores atendidos em média e alta tensão.
A regulamentação da abertura do mercado para baixa tensão será discutida em processo específico da Agenda Regulatória 2026-2027.
O Open Energy permitirá que consumidores acessem seus dados de consumo, faturamento e medição de forma padronizada e autorizem o compartilhamento dessas informações com instituições de sua escolha.
O serviço será gratuito e deverá seguir a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). O consumidor poderá definir com quem e por quanto tempo compartilhará os dados, revogar a autorização e consultar quais instituições tiveram acesso às informações.
Em até 12 meses após a publicação da norma, deverão estar disponíveis uma página sobre o Open Energy, o acesso padronizado aos dados e uma plataforma de comparação de produtos e preços.
A ferramenta será disponibilizada pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica), com acesso pela página da ANEEL.
Já o compartilhamento de dados por interfaces tecnológicas padronizadas, conhecidas como APIs, deverá ser implementado em até 24 meses, sempre com consentimento prévio.
A iniciativa busca reduzir a assimetria de informações entre consumidores e fornecedores, facilitar a comparação de ofertas e a troca de comercializador.
Pelas novas regras, o consumidor poderá iniciar a migração ao ACL (Ambiente de Contratação Livre) com uma manifestação formal à distribuidora, sem encerrar previamente o contrato de compra de energia no mercado regulado.
No modelo simplificado, o processo também poderá começar com a assinatura do contrato com um comercializador varejista, responsável por comunicar a distribuidora pelo sistema da CCEE. O contrato no ambiente regulado será encerrado somente após a conclusão da migração, reduzindo o risco de o consumidor ficar sem cobertura contratual em caso de atraso.
O prazo regular cairá de 180 para 90 dias para unidades dos subgrupos AS e A4 enquadradas no modelo simplificado. Para as demais, serão mantidos os 180 dias. As distribuidoras poderão adotar prazos menores, desde que apliquem o mesmo tratamento às migrações abrangidas no período previamente definido.
Empresas do mesmo grupo
A ANEEL permitirá que distribuidoras e comercializadoras do mesmo grupo econômico mantenham marcas ou logotipos semelhantes, mas exigirá informações claras sobre a atuação de cada empresa.
Nesses casos, a comercializadora deverá informar que as empresas são pessoas jurídicas distintas, que seus preços não são regulados pela ANEEL e que o consumidor pode contratar qualquer concorrente sem alteração dos serviços de rede. Também serão exigidos identificadores visuais como “Distribuição” e “Comercialização”.
A regra proíbe publicidade conjunta e o uso da imagem institucional da distribuidora para promover a comercializadora vinculada. A distribuidora também não poderá divulgar ofertas, links ou menções de destaque à empresa coligada em seus canais institucionais.
A resolução veda ainda o compartilhamento de infraestrutura e recursos humanos entre distribuidoras e comercializadoras do mesmo grupo, incluindo outros agentes que atuem no varejo. A separação abrange profissionais, instalações e canais físicos e digitais de atendimento.
As exigências sobre marcas e comunicação terão prazo de 180 dias para implementação. A proibição de novos compartilhamentos valerá a partir da publicação da norma. Os contratos de compartilhamento já regularmente autorizados permanecerão vigentes até seu término.
As medidas resultam da Consulta Pública nº 7/2025, que recebeu 1.515 contribuições de 71 participantes. Cerca de 60% foram aceitas ou parcialmente aceitas.
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