• seg, 13 julho, 2026
Facebook X-twitter Instagram Youtube Linkedin Spotify
  • GC Solar: 22,51 GW
  • GD Solar: 49,74 GW
  • Anuncie aqui
  • Sobre nós
  • Expediente
logo site canal solar
  • Notícias
    • Mercado & Investimentos
    • Mercado Internacional
    • Política & Regulação
    • Projetos & Aplicações
    • Renováveis
    • Sustentabilidade & ESG
    • Tecnologia & Inovação
    • Veículos Elétricos
  • Artigos
    • Artigo de Opinião
    • Artigo do Fabricante
    • Artigo Técnico
  • Latam
  • Baterias
  • Blog
  • Empresas de energia solar
    • Integradores
  • Revista
    • Revista Canal Solar
    • Revista Conecta
  • Consultoria
  • Cursos
  • Notícias
    • Mercado & Investimentos
    • Mercado Internacional
    • Política & Regulação
    • Projetos & Aplicações
    • Renováveis
    • Sustentabilidade & ESG
    • Tecnologia & Inovação
    • Veículos Elétricos
  • Artigos
    • Artigo de Opinião
    • Artigo do Fabricante
    • Artigo Técnico
  • Latam
  • Baterias
  • Blog
  • Empresas de energia solar
    • Integradores
  • Revista
    • Revista Canal Solar
    • Revista Conecta
  • Consultoria
  • Cursos
  • Notícias
    • Mercado & Investimentos
    • Mercado Internacional
    • Política & Regulação
    • Projetos & Aplicações
    • Renováveis
    • Sustentabilidade & ESG
    • Tecnologia & Inovação
    • Veículos elétricos
  • Artigos
    • Opinião
    • Técnicos
    • Artigos do Fabricante
  • Latam
  • Blog
  • Empresas de energia solar
  • Integradores
  • Revista
    • Revista Conecta
  • Quem Somos
  • Anuncie Aqui
  • CS Consultoria
  • Cursos
  • Mercado Internacional
  • Notícias
    • Mercado & Investimentos
    • Mercado Internacional
    • Política & Regulação
    • Projetos & Aplicações
    • Renováveis
    • Sustentabilidade & ESG
    • Tecnologia & Inovação
    • Veículos elétricos
  • Artigos
    • Opinião
    • Técnicos
    • Artigos do Fabricante
  • Latam
  • Blog
  • Empresas de energia solar
  • Integradores
  • Revista
    • Revista Conecta
  • Quem Somos
  • Anuncie Aqui
  • CS Consultoria
  • Cursos
  • Mercado Internacional
logo site canal solar
Início / Artigos / Artigo de Opinião / Autoprodução sob revisão: novas limitações aos benefícios?

Autoprodução sob revisão: novas limitações aos benefícios?

TCU recomenda rever isenções de encargos setorias, enquanto ANEEL estabelece a operacionalização das novas regras
Acompanhe pelo Whatsapp
  • Foto de Bruno Salzano Bruno Salzano
  • 13 de julho de 2026, às 14:00
8 min 34 seg de leitura
Autoprodução sob revisão: novas limitações aos benefícios?
Foto: Magnific

A reforma do setor elétrico consolidada pela Lei nº 15.269/2025 remodelou a autoprodução de energia elétrica por equiparação, ou seja, aquela onde o consumidor é equiparado a autoprodutor de energia por deter participação acionária com direito a voto na própria sociedade geradora que lhe fornece a energia.

Nas últimas semanas do mês de junho, essa remodelagem ganhou dois novos capítulos importantes: (i) a decisão da Diretoria da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que definiu como as novas regras serão operacionalizadas pela CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica); e (ii) o acórdão do  TCU (Tribunal de Contas da União), que recomendou ao MME (Ministério de Minas e Energia e à própria ANEEL uma revisão sobre a isenção de determinados encargos setoriais ao autoprodutor equiparado..

Adiciona-se a esse contexto o surgimento de novas cargas eletrointensivas de grande porte, como data centers e plantas de hidrogênio verde, cuja viabilidade econômica depende, em larga medida, do acesso a arranjos de autoprodução para o fornecimento de energia elétrica.

Contexto: Reforma do Setor Elétrico

A Lei nº 15.269/2025 inseriu o art. 16-B na Lei nº 9.074/1995 e, com isso, promoveu a mudança mais profunda no regime de autoprodução por equiparação desde a criação da figura do consumidor equiparado, em 2007.

Sob a vigência da nova lei, para que se configure o regime de autoprodução por equiparação, foram estabelecidos novos requisitos. Nesse sentido, o consumidor deverá possuir demanda contratada agregada de pelo menos 30.000 kW, composta por unidades de consumo com no mínimo 3.000 kW cada.

Adicionalmente, a lei também inovou ao incluir regras mais rígidas de participação no capital social da sociedade detentora da outorga pelo agente equiparado a autoprodutor.

Se a sociedade tiver emitido ações sem direito a voto com direitos econômicos superiores (que era uma estrutura amplamente utilizada até a entrada em vigor da nova lei), o consumidor deverá deter participação mínima de 30% do capital social total ponderado pelas ações com direito a voto.

Ao mesmo tempo, em sentido aparentemente oposto, o conceito de autoprodutor equiparado foi ampliado. O enquadramento agora poderá incluir sociedades sob controle societário comum, bem como a sociedade controladora, controlada ou coligada, direta ou indiretamente, da sociedade outorgada, observada a participação societária com direito a voto detida pelo consumidor da energia.

A mensagem foi clara: tentou-se limitar o acesso a estruturas de autoprodução por equiparação, reservando-a, na prática, às grandes cargas, exigindo-se participação relevante do autoprodutor equiparado no capital social da sociedade geradora.

Vale registrar que a proposta de lei inicialmente aprovada no Congresso Nacional incluía dispositivo que restringia novos arranjos a usinas ainda não operacionais – ou seja, parecia haver o intuito de aplicar o benefício somente a novos projetos.

No entanto, tal dispositivo acabou vetado na conversão em lei, mas, até o momento, o veto não foi apreciado pelo Congresso Nacional. Nesse momento, a janela para estruturas de autoprodução com ativos já em operação continua aberta.

Definição da operacionalização pela ANEEL

Em 30 de junho de 2026, após adiamento na reunião de 16 de junho por divergência interna, a Diretoria da ANEEL deliberou sobre a aplicação do art. 16-B da Lei nº 9.074/1995, com redação dada pela Lei nº 15.269/2025. As orientações da Agência foram materializadas no Despacho nº 2.414/2026 (pendente de publicação na data de envio deste artigo).

De maneira geral, a decisão da ANEEL confirma a autoaplicabilidade da lei, dispensando a edição de resolução normativa específica, mas, ainda assim, foram proferidas orientações relevantes à CCEE em pontos considerados sensíveis.

Por meio do referido Despacho, a Diretoria da ANEEL estabeleceu que a CCEE deverá manter ativas, por até 3 anos, as modelagens de autoprodutor lastreadas em usinas sem outorga (usinas de capacidade reduzida, de até 5 MW, detentoras de registro na ANEEL), desde que já concretizadas antes da publicação da nova lei.

Ainda que não haja comando nesse sentido no referido diploma legal, a Diretoria da ANEEL entendeu ser juridicamente adequado conferir tratamento transitório para tais situações concretamente consolidadas, em observância ao princípio da segurança jurídica.

A título de contextualização, vale destacar que, antes da Lei nº 15.269/2025, conforme esclarecido no Parecer nº 55/2026/PFANEEL/PGF/AGU e na Nota Jurídica nº 12/2026/PFANEEL/PGF/AGU, a ANEEL entendia que era possível justificar, com base em interpretação sistemática da legislação setorial e na fungibilidade admitida entre os regimes de produção independente de energia (PIE) e autoprodução, que usinas de capacidade reduzida, operando mediante simples registro, fossem modeladas na CCEE como autoprodutoras, via alocação de geração própria, ainda que o Decreto nº 2.003/1996 já previsse que o autoprodutor deveria deter concessão ou autorização. Após a publicação da Lei nº 15.269/2025, todavia, essa hipótese já não será mais admitida.

Ainda em relação à nova lei, a Agência determinou que, para fins de definição dos termos societários, a CCEE deverá adotar os conceitos estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 948/2021, na Lei nº 6.404/1976 (a Lei das S/A) e na Nota Técnica Conjunta nº 7/2026-SGM-SCE-SFF/ANEEL.

A CCEE será responsável, ainda, por realizar a verificação de grupos econômicos e coligações, examinando, caso a caso, se a documentação societária oficial dos arranjos apresentados é clara e habilita o consumidor a ser equiparado a autoprodutor.

Outrossim, no âmbito do processo administrativo que deu origem ao Despacho em comento, houve questionamento acerca da demanda individual mínima das unidades de consumo – notadamente, se os 30.000 kW exigidos pela lei poderiam ser agregados por cargas de qualquer tamanho, desde que uma tivesse demanda contratada igual ou superior a 3.000 kW.

A Diretoria da ANEEL determinou que não – em linha com a literalidade da lei, cada unidade de consumo deverá ter demanda individual igual ou superior a 3.000 kW.

Como próximos passos, a CCEE poderá ajustar os Procedimentos e Regras de Comercialização para operacionalizar as novas disposições da Lei.

O TCU amplia o escopo da discussão

Poucos dias antes da decisão da ANEEL, em 24 de junho de 2026, o Plenário do TCU havia proferido o Acórdão 1631/2026, após a realização de auditoria operacional dedicada exatamente à avaliação da política de autoprodução.

A auditoria constatou que a modalidade cresceu de forma significativa nos últimos anos e que os encargos de ESS (Encargo de Serviços do Sistema) e EER (Encargo de Energia de Reserva) não integralmente recolhidos por autoprodutores representam custos bilionários redistribuídos aos demais consumidores.

Segundo o TCU, o autoprodutor se beneficia da estabilidade do sistema elétrico sem contribuição proporcional para os custos que a sustentam, e a política de autoprodução carece de objetivos formalizados e de mecanismos de monitoramento.

As recomendações do TCU vão além do que a lei e a ANEEL já trataram. Ao MME, recomendou-se avaliar a possibilidade de alterar a base de cálculo do ESS de natureza elétrica, substituindo o consumo líquido pelo consumo medido, mudança que, se implementada, aumentaria a participação financeira dos autoprodutores no custeio dos encargos sistêmicos.

Recomendou-se, ainda, que o Ministério formalize uma estratégia para a política de autoprodução, com objetivos explícitos, metas e indicadores de desempenho, e que institua mecanismo de monitoramento permanente de novas ondas de migração para estruturas de autoprodução.

À ANEEL, o TCU recomendou que a Agência promova estudos acerca de eventual manutenção ou alteração do critério atual de apuração da base de incidência do ESS e do EER.

As novas cargas eletrointensivas e o dilema dos incentivos

As decisões da ANEEL e do TCU devem ser contextualizadas em um momento estratégico, no qual o Brasil disputa investimentos globais em infraestrutura digital e em hidrogênio de baixo carbono. Tanto data centers quanto plantas de hidrogênio verde (H2V) têm em comum uma equação econômica extremamente sensível ao custo da energia, que pode representar mais da metade do custo operacional no primeiro caso e é o insumo dominante do custo nivelado do H2V.

Para esses projetos, as estruturas de autoprodução não são um detalhe regulatório, mas são, frequentemente, o que determina a decisão final de investimento (FID).

Nesse contexto, é natural o dissenso, tendo em vista que essas cargas buscarão estruturas de autoprodução, essencialmente frente à não contribuição desses projetos para determinados custos sistêmicos.

Vale ressaltar que a Lei nº 15.269/2025 não alterou a base de cálculo do ESS e do ERR para os autoprodutores e nem trouxe qualquer limitação para outras estruturas de autoprodução, como a autoprodução via consórcio por arrendamento.

É legítima a revisão de subsídios setoriais, porém eventuais novas regras e limitações dos benefícios da autoprodução devem ser definidas de acordo com os princípios da legalidade e da segurança jurídica, em respeito ao ato jurídico perfeito e aos contratos já celebrados.

A morosidade na definição de novas regras e essa incerteza regulatória impactam negativamente os investimentos na expansão tanto da geração como da demanda, em um momento em que o aumento da demanda por energia elétrica permitiria a retomada de investimentos em geração renovável e reduziria o curtailment (cortes de geração) por razão energética (ausência de demanda).

Este artigo teve a colaboração de:

Débora Yanasse: Sócia do Grupo Global de Energia do Tauil & Chequer Advogados
associado a Mayer Brown.

Luisa Tortolano: Associada sênior do Grupo Global de Energia do Tauil & Chequer
Advogados associado a Mayer Brown.

Guilherme Galiazzi: Associado do Grupo Global de Energia do Tauil & Chequer
Advogados associado a Mayer Brown.

Carolina Nunes: Associada do Grupo Global de Energia do Tauil & Chequer
Advogados associado a Mayer Brown.

As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

autoprodução de energia CCEE Lei 15.269/2025 MME (Ministério de Minas e Energia) setor elétrico TCU
Foto de Bruno Salzano
Bruno Salzano
Bruno Salzano é sócio da prática de Global Energy do escritório Tauil & Chequer Advogados, associado à banca global Mayer Brown. Atua na área de M&A desde 2004 e é pós-graduado em administração pela FGV-CEAG e possui especialização em energia elétrica pela ABCE, além de mestrado internacional (LLM) pela King’s College em Londres. Liderou algumas das mais importantes transações do setor elétrico, como a privatização da Eletrobras e Copel, além da venda do portfólio de térmicas da Eletrobras para o grupo J&F e a compra pela Engie do portfólio de renováveis da Atlas (investida do fundo norte-americano GIP, atualmente pertencente ao fundo BlackRock).
AnteriorAnterior
PróximoPróximo

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Os comentários devem ser respeitosos e contribuir para um debate saudável. Comentários ofensivos poderão ser removidos. As opiniões aqui expressas são de responsabilidade dos autores e não refletem, necessariamente, a posição do Canal Solar.

Notícias do Canal Solar no seu E-mail

Relacionados

Série especial: armazenar energia é inaugurar o futuro

Série especial: armazenar energia é inaugurar o futuro

Fast track e créditos de energia: existe direito à realocação após a troca de titularidade?

Fast track e créditos de energia: existe direito à realocação após a troca de titularidade?

Mais Notícias

Ver Mais
CMSE cria regras para ampliar transparência dos despachos por garantia energética

CMSE cria regras para ampliar transparência dos despachos por garantia energética

Consulta externa abre nova etapa para evolução dos modelos do setor elétrico

Consulta externa abre nova etapa para evolução dos modelos do setor elétrico

Isa Energia conclui megaprojeto de transmissão com uso inédito de torres tipo cálice

Isa Energia conclui megaprojeto de transmissão com uso inédito de torres tipo cálice

É um canal de notícias e informações sobre o setor de energia solar fotovoltaica. O conteúdo do canal é protegido pela lei de direitos autorais. É proibida a reprodução parcial ou total deste site em qualquer meio.

Facebook X-twitter Instagram Youtube Linkedin Spotify

Mapa do Site

Categorias

  • Notícias
  • Artigos
  • Entrevistas
  • Guia do Consumidor
  • Colunistas
  • Vídeos
  • Projetos
  • Revista
  • Veículos Elétricos

Canais

  • Sobre Nós
  • Contato
  • Privacidade
  • Política de Qualidade
  • Trabalhe Conosco
  • Expediente
  • Anuncie aqui

Associação e certificações

Copyright © 2026 Canal Solar, todos os direitos reservados. CNPJ: 29.768.006/0001-95 Endereço: Edificio José Maurício – Av. Mackenzie, 1835 – Andar 3, – Vila Brandina, Campinas – SP, 13092-523

Nós usamos cookies para tornar sua experiência neste site melhor Saiba mais sobre os cookies que utilizamos ou desligue nas suas .

Receba as últimas notícias

Assine nosso boletim informativo semanal

Preencha os dados acima e receba seu exemplar gratuito da revista canal solar

Canal Solar
Powered by  GDPR Cookie Compliance
Privacidade

Este site usa cookies para que possamos fornecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.

Cookies estritamente necessários

Strictly Necessary Cookie should be enabled at all times so that we can save your preferences for cookie settings.

Cookies para terceiros

This website uses Google Analytics to collect anonymous information such as the number of visitors to the site, and the most popular pages.

Keeping this cookie enabled helps us to improve our website.