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Benefício do REIDI para o setor de geração distribuída

Saiba os motivos pelos quais a ANEEL se manifestou no sentido de afastar o benefício para sistemas de micro e minigeração distribuída

Autor: 1 de abril de 2021setembro 8th, 2022Opinião
5 minutos de leitura
Benefício do REIDI para o setor de geração distribuída

Beneficio é válido para a implantação de sistemas de GD?

O benefício do REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) é antigo (Lei n.º 11.488, de 15 de junho de 2007) e bem conhecido pelos players que atuam no mercado de geração centralizada de energia.

Resumindo o que prevê esse benefício, basicamente desonera o ativo voltado à infraestrutura do país (nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação) das contribuições do PIS e da COFINS, em relação aos bens, materiais e serviços incorporados ao ativo, tanto nas aquisições domésticas, quanto estrangeiras.

Uma dúvida que ainda existe por parte de players no setor de geração é se esse benefício também é válido para a implantação de sistemas de micro ou minigeração distribuída.

O presente artigo visa esclarecer os motivos pelos quais a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) se manifestou no sentido de afastar o benefício do REIDI para o setor de geração distribuída.

Atos da administração pública sobre o tema

Em 16 de dezembro de 2016 a ANEEL provocou a Procuradoria Federal, por meio do Memorando n.º 360/2016-SCG/ANEEL, que culminou na elaboração do Parecer n.º 00001/2017/PFANEEL/PGF/AGU, muito bem fundamentado, em que pese a frustração de não ser favorável à concessão do benefício do REIDI para a geração distribuída prevista na REN 482/2012.

Em apertada síntese, o parecer traz que a habilitação ao REIDI está restrita a projetos que tenham sido “aprovados” e que estejam no âmbito de energia, de geração, co-geração, transmissão e distribuição. Ainda, o parecer diz que no caso da geração distribuída não há comercialização de energia elétrica, que os seus consumidores não se confundem com livres ou especiais, e que para realizar a autoprodução de energia lhe são exigidas autorizações específicas do ente público.

O referido parecer foi utilizado em outras oportunidades para fundamentar documentos emitidos pela ANEEL como, por exemplo, o Ofício Circular n.º 0010/2017-SRD/ANEEL, de 22 de março de 2017. Observe o que estabelece a respeito do REIDI na GD:

“9. Dessa forma, entendemos que unidades geradoras que foram habilitadas ao REIDI não podem se enquadrar como microgeração ou minigeração distribuída e, portanto, participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, uma vez que essas instalações foram viabilizadas por meio do usufruto de um benefício propiciado devido a sua condição original, quando se caracterizavam em obra de infraestrutura no setor de energia elétrica.

10. Cabe à distribuidora, portanto, identificar empreendimentos habilitados ao REIDI – que pretendem se enquadrar na REN n° 482/2012 – e negar sua adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica.”

A ANEEL foi cirúrgica em relação aos limites de sua competência, pois não tem o condão de decidir sobre temas tributários. Nos termos do ofício, vedou a possibilidade de consumidores aderirem ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica caso tenham obtido o benefício do REIDI para implantar ativos de micro ou minigeração distribuída.

Ademais, deixou a responsabilidade a cargo da distribuidora para realizar essa fiscalização, que se trata de missão complexa e que requer conhecimento técnico que as distribuidoras, via de regra, não possuem.

Nos autos do processo administrativo n.º 48500.004330/2017-6, que teve como uma das partes interessadas a ABRAPCH (Associação Brasileira de Fomento às Pequenas Centrais Hidrelétricas), do ilustríssimo diretor da ANEEL à época, Reive Barros dos Santos, também se utilizou do parecer para fundamentar seu voto, que no mérito, negou provimento para o enquadramento de unidades de micro e minigeração distribuída no REIDI.

O Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações, do MME, questionou a Consultoria Jurídica Geral da União, sobre a possibilidade de enquadramento de empreendimento de minigeração distribuída no REIDI, mas que em resposta emitiu o Parecer n° 00250/2017/CONJURMME/CGU/AGU, de 29 de março de 2017, entendendo quea geração de energia por meio da mineração geração distribuída, nos termos da REN n° 482/2012, na forma como atualmente se encontra, é incompatível com os benefícios fiscais proporcionados pelo REIDI”.

Conclusão

Como contraponto a todos os argumentos trazidos nos documentos mencionados anteriormente, é importante também lembrar que os participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, especialmente de minigeração distribuída, são obrigados, nos termos da Resolução 482, a participar financeiramente nos custos de eventuais melhorias e reforços necessários no sistema de distribuição.

Os autoprodutores de energia, apesar de obterem outorga prevista na Portaria do Ministério de Minas e Energia n.º 310/2013, do ponto de vista macro, não estão a agir de forma diferente dos “prossumidores”, pois ambos geram energia para si mesmos, com a única diferença da potência instalada nos ativos de geração de energia, que para a geração distribuída fica limitada a 5 MW.

Se por um lado a ANEEL evitou que na geração distribuída outorgas sejam exigidas e que contratos de uso e conexão à rede na qualidade de gerador sejam exigidos dos prossumidores, estes foram substituídos por outros mecanismos, e ainda que ausentes, podem ser entendidos pelo direito como autorizações tácitas, justamente para desburocratizar toda a evolução energética que irá acontecer, seja com o benefício do REIDI ou sem ele.

De todo modo, a discussão não é fácil, e ao menos até a presente data, desconhecemos que esse assunto esteja sendo discutido no judiciário por algum prossumidor interessado em obter o benefício do REIDI para implantar sistemas de micro ou minigeração distribuída, no âmbito da resolução 482.

Einar Tribuci

Einar Tribuci

Advogado especializado no setor de energia elétrica e em direito tributário, sócio fundador do Tribuci Advogados e diretor jurídico e tributário da ABGD. Possui experiência como advogado há mais de 15 anos, atuando em diversas áreas do direito, especialmente contratos do setor de energia elétrica e tributário em geral.

2 comentários

  • EMTEVOLT Empresa de Consultoria em Tecnologia Fotovoltaica Ltda disse:

    Dr. Einar Tribuci.
    Os seus comentários são eficiente para eu induzir meu entender que: se, as micro e mine geradoras dispõem de autorização tácita para inclusão no REIDI, concluo que os benefícios de enquadro das mesmas no REIDI é esperado.

  • Luiz Eduardo Moreira disse:

    Dr. Einar

    Gostei muito do artigo e gostaria de saber se este entendimento continua em vigor ainda hoje.

    Vamos montar uma miniusina e o benefício do REIDI teria um impacto considerável no nosso Resultado.

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