CNPE publica diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da GD

Documento era aguardado pelo setor, pois servirá para ditar qual será o modelo de cobrança tarifária da modalidade
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CNPE publica diretrizes para valoração dos custos e benefícios da geração distribuída.
CNPE já deveria ter estabelecido as diretrizes que guiaram a ANEEL na valorização da GD. Foto: Divulgação

O CNPE (Conselho Nacional de Políticas Energéticas) publicou, no Diário Oficial da União, desta terça-feira (07), as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da GD (geração distribuída) ao sistema elétrico.

A publicação era extremamente aguardada pelo setor, uma vez que, conforme determina a Lei 14.300/2022, é mais um passo para ditar qual será o modelo de cobrança tarifária da modalidade no país. 

  • Confira a publicação, clicando aqui.

A partir da publicação da Lei 14.300/2022, no dia 7 de janeiro de 2022, a ANEEL tinha 18 meses para estabelecer os cálculos da valoração dos custos e benefícios do segmento no país. 

Antes, porém, a partir de seis meses da publicação da Lei 14.300/2022, o CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) deveria ter estabelecido as diretrizes que guiaram a Agência nesta valoração.

No dia 23 de junho de 2022, o MME (Ministério de Minas e Energia) iniciou esse processo por meio da Consulta Pública 129/2022 para que a sociedade contribuísse com opiniões e indicações de quais deveriam ser as diretrizes que iriam orientar todo o cálculo da valoração dos custos e benefícios da geração distribuída.

Porém, as datas acabaram não sendo respeitadas e o CNPE publicou somente agora as diretrizes a serem analisadas pela ANEEL.

O que ficou definido?

O documento publicado destaca que a ANEEL deve considerar 12 pontos na hora realizar a elaboração da valoração da geração distribuída. Confira, na íntegra, quais são eles:  

I – Considerar os efeitos relativos à redução ou expansão da rede de distribuição; da rede de transmissão; da geração centralizada no aspecto de potência; e dos serviços ancilares de que trata o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, observado o inciso VIII deste artigo e a não duplicidade de benefícios, tendo em vista a condição disposta no art. 23 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; 

II – Considerar os efeitos relativos à necessidade de implantação de melhorias, reforços e substituição de equipamentos nas instalações de transmissão e de distribuição, bem como efeitos relacionados aos custos operacionais das distribuidoras; 

III – Considerar os efeitos relativos às perdas técnicas nas redes elétricas de transmissão e de distribuição e à qualidade do suprimento de energia elétrica aos consumidores; 

IV – Considerar os efeitos à operação do sistema elétrico e aos encargos setoriais; 

V – Considerar os efeitos locacionais na rede de distribuição e na rede de transmissão, decorrentes da localização do ponto de conexão da unidade consumidora com MMGD, observadas as especificidades técnicas das redes de distribuição de cada distribuidora, garantindo os aspectos de reprodutibilidade e transparência previstos nos incisos XI e XII; 

VI – Considerar os efeitos relativos à simultaneidade, sazonalidade e ao horário de consumo e de injeção de energia elétrica na rede ao longo do dia;

VII – Contemplar eventuais diferenças de efeitos entre a geração próxima à carga e a geração remota; 

VIII – Considerar as eventuais diferenças de efeitos entre sistemas de geração despacháveis e não despacháveis de MMGD; 

IX – Considerar os efeitos de exposição contratual involuntária decorrente de eventual sobre contratação de energia elétrica das distribuidoras em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de MMGD; 

X – Garantir que não haja duplicidade na incorporação e valoração dos custos e dos benefícios, inclusive quanto aos custos e benefícios que já são contemplados no Sistema de Compensação de Energia Elétrica; 

XI – Primar pela eficiência, simplicidade, clareza, economicidade, reprodutibilidade e objetividade dos critérios e metodologias, garantindo o atendimento à determinação do § 3º do art. 17 da Lei nº 14.300, de 2022; 

XII – Garantir transparência e publicidade do processo, metodologia, custos e benefícios sistêmicos da MMGD, inclusive as bases de dados utilizados e memoriais de cálculo realizados.


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Imagem de Henrique Hein
Henrique Hein
Atuou no Correio Popular e na Rádio Trianon. Possui experiência em produção de podcast, programas de rádio, entrevistas e elaboração de reportagens. Acompanha o setor solar desde 2020.

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