Desde agosto de 2022, com a derrubada do veto pelo então presidente Jair Bolsonaro sobre o parágrafo único do artigo 28, da Lei Federal nº 14.300/2022, os projetos de minigeração distribuída estão, em tese, elegíveis ao benefício do REIDI.
Esse benefício visa desonerar os ativos de infraestrutura das contribuições sociais do PIS e da Cofins, em relação a aquisições de materiais e equipamentos e contratação de serviços, inclusive locações e importações.
Na prática, os custos com aquisições e serviços contratados são reduzidos no percentual devido a título de PIS e Cofins pelos fornecedores ou importadores, podendo chegar a aproximadamente 10%, a depender do regime adotado pelo fornecedor, se cumulativo ou não-cumulativo.
No entanto, como o REIDI tem rito específico, o benefício para minigeração distribuída não pôde ser aplicado automaticamente. O mercado vem aguardando o MME (Ministério de Minas e Energia) acerca dos procedimentos, principalmente como se daria a publicação de portarias para atestar que os milhares dos projetos de minigeração distribuída são elegíveis ao REIDI.
A angústia é ainda maior, pois como se sabe, inúmeros projetos precisam ser conectados nos próximos meses (a depender do prazo do orçamento de conexão e das obras de rede por parte da distribuidora) para se manter classificado como “GD I”, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Então, cabe ao empreendedor decidir entre renunciar ao benefício tributário, que onera o CAPEX, mas evita o risco regulatório de ser enquadrado como GD II; ou diminuir o CAPEX, partindo da premissa que o benefício do REIDI seja concedido em prazo razoável, mas acabar onerado pela não compensação integral da Tarifa de Energia e da Tarifa de Uso de Distribuição pelos próximos 25 anos.
A decisão é das mais difíceis, mas a renúncia ao benefício tributário parece ser a mais lógica. Mas, como todo bom brasileiro queremos os dois. Afinal, é questão de direito, e essa escolha não deveria nem sequer ser realizada.
Antevendo essa cruzada, em dezembro de 2022, a ABGD (Associação Brasileira de Geração Distribuída), por meio de seu patrono que este artigo subscreve, ajuizou ação judicial coletiva em nome de seus associados contra a Receita Federal do Brasil, para que o benefício fosse concedido com efeito erga omnes, haja visto que os projetos de minigeração distribuída não requerem outorga por meio de portaria emitida pelo MME.
Apesar da batalha judicial estar longe do fim, uma decisão positiva célere não foi proferida, que caso concedida agraciaria de forma coletiva a nível nacional milhares de projetos de minigeração distribuída.
Assim, restou aos empreendedores de minigeração distribuída buscar individualmente seus direitos, que lesados pela inércia do MME, estão literalmente gastando mais dinheiro do que deveriam com CAPEX, e que a recuperação dos montantes do PIS e da Cofins de forma retroativa se torna complexa, uma vez que o fato gerador dessas contribuições é auferir receita, no caso, o fornecedor.
As primeiras decisões começam a ser proferidas pela Justiça, que substituindo o MME vem reconhecendo os projetos de minigeração distribuída para enquadramento no REIDI, como é o caso do Processo nº 1058792-41.2023.4.01.3400, da 1ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que permitirá ao contribuinte se habilitar ao REIDI perante a Receita Federal do Brasil.
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