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Início / Artigos / Artigo de Opinião / Entenda o programa de redução voluntária da demanda

Entenda o programa de redução voluntária da demanda

Segundo o Governo Federal, a medida vai vigorar até 30 de abril de 2022
Acompanhe pelo Whatsapp
  • Foto de Pedro Dante Pedro Dante
  • 23 de setembro de 2021, às 08:03
3 min 18 seg de leitura
Canal Solar - Entenda o programa de redução voluntária da demanda
Foto: Freepik

Com colaboração de Leonardo Balbino

Diante do atual cenário de escassez hídrica, o Governo Federal passou a adotar medidas que visam a redução do consumo de energia elétrica. Nesse sentido, em 31 de agosto de 2021, o MME (Ministério de Minas e Energia), publicou a Resolução nº 2, de 2021 que institui o RVD (Programa de Incentivo à Redução Voluntária da Demanda) para unidades consumidoras do SIN (Sistema Interligado Nacional).

O RVD será implementado mediante a concessão de bônus em fatura, no valor de R$ 50 para cada 100 kWh, em contrapartida da redução média verificada do consumo de energia elétrica em montante igual ou superior a 10% por unidade consumidora do ambiente de contratação regulada, limitado a 20%, apurada de forma cumulativa nas faturas referentes às competências de setembro a dezembro de 2021.

Salienta-se que os custos do RVD serão recuperados por meio do encargo destinado à cobertura dos Custos do Serviço do Sistema, que visam a garantia de suprimento de energia elétrica, ponderando o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços.

O ato normativo supracitado complementa a Portaria nº 22, de 2021, publicada pelo MME em 23 de agosto de 2021 já havia estabelecido o seguinte:

Os agentes autorizados a participar

Consumidores livres, os agentes agregadores de carga (comercializadores, consumidores e geradores responsáveis pela agregação), os consumidores modelados sob agentes varejistas e os denominados consumidores parcialmente livres;

Pagamento

O montante relativo às ofertas apresentadas e aceitas será contabilizado no Mercado de Curto Prazo (“MCP”) pela CCEE e o resultado financeiro decorrente dessa contabilização será pago aos agentes ofertantes mensalmente, conforme cronograma do MCP já estabelecido pela CCEE;

Preço

O agente ofertante recebe o valor da oferta reduzida na liquidação do MCP. Se o valor da oferta for maior que o PLD (Preço da Liquidação das Diferenças), o adicional será coberto por ESS (Encargos de Serviços do Sistema), pago por todos os consumidores do país. Se for menor que o PLD, a diferença volta para abater o ESS pago pelo consumidor;

Adimplência

Todos os potenciais participantes devem estar adimplentes no âmbito da CCEE;

Prazo das ofertas

As ofertas de redução poderão ter vigência de um a seis meses. Excepcionalmente, poderão ser encaminhadas ofertas inferiores a um mês para avaliação do ONS;

Requisitos para as ofertas a serem apresentadas

A oferta mínima poderá ser feita em espécies de lotes de duração horária, que varia de 4 a 7 horas, e com lotes mínimos de 5 MW para cada hora de duração da oferta, com preço estabelecido em R$/MWh, dia da semana e identificação do Submercado da oferta;

Aceite das ofertas

O CMSE (Conselho de Monitoramento do Setor Elétrico) irá deliberar sobre o aceite das ofertas apresentadas pelos agentes ao ONS. Ofertas inferiores a um mês poderão ser aceitas pelo ONS sem consulta ao CMSE;

Ofertas aceitas, mas não cumpridas pelo agente

O agente participante da RVD que não conseguir reduzir em no mínimo 80% do montante de redução já aceito, será considerado como se não tivesse atendido ao produto. Os efeitos disso são:

  1. O não recebimento da remuneração; e
  2. Ccaso aconteça por sete vezes no mês, consecutivas ou não, implicará no cancelamento de suas ofertas restantes já aceitas.

Vale lembrar que, o processo de recebimento e de aceite das ofertas será público. A oferta de redução não será considerada nos processos de formação do Custo Marginal da Operação – CMO e do PLD.

De acordo com o ONS, o setor industrial já se comprometeu a reduzir 237 MW médios do seu consumo de energia durante os horários de pico no mês de setembro, sendo que o RVD se estenderá até 30 de abril de 2022.

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Foto de Pedro Dante
Pedro Dante
Sócio da área de energia da Lefosse Advogados. Presidente da Comissão de Estudos de Regulação do Instituto Brasileiro de Estudo do Direito de Energia. Coordenador do Comitê de Energia e Arbitragem da Câmara de Arbitragem Empresarial. Árbitro na Câmara de Medição e Arbitragem do Oeste da Bahia. Membro efetivo da Comissão de Direito da Energia da OAB/SP. Advogado especializado em assuntos regulatórios relacionados ao setor de energia elétrica com mais de 19 anos de atuação no setor.
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