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Artigo de Opinião

ERAG: cortar a geração distribuída ou torná-la um recurso para o sistema?

Novo mecanismo do ONS para situações de excesso de geração amplia debate sobre baterias e modernização das redes

Canal Solar - ERAG_ cortar a geração distribuída ou torná-la um recurso para o sistema

Foto: Wander Luiz Miquelin/Click Solar

A discussão sobre a criação do ERAG (Esquema Regional de Alívio de Geração), anunciado pelo ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) como mecanismo de segurança para situações excepcionais de excesso de geração, merece ser tratada com seriedade técnica, jurídica e regulatória.

O crescimento da GD (Geração Distribuída), especialmente da fonte solar fotovoltaica, efetivamente produz novos desafios para a operação do SIN (Sistema Interligado Nacional). Entretanto, é fundamental separar duas questões distintas: uma coisa é a necessidade de modernização da operação do sistema elétrico; outra, completamente diferente, é tratar a GD como causadora do problema.

A GD não surgiu à margem da política energética brasileira. Ela foi incorporada de forma expressa ao ordenamento jurídico nacional e recebeu um marco legal próprio com a Lei nº 14.300/2022, resultado de anos de construção regulatória e legislativa e a expansão da GD deve ser acompanhada de modernização da rede, armazenamento e inteligência operacional — e não de restrições indiscriminadas

Portanto, eventual necessidade de novos mecanismos de controle deve ser compatibilizada com os direitos assegurados aos agentes e consumidores pela legislação brasileira.

A Geração Distribuída representa uma mudança estrutural no modelo tradicional do setor elétrico e hoje ela representa uma política pública energética uma vez que a GD introduziu uma lógica diferente no setor elétrico brasileiro que é a geração da energia próxima de onde a energia é consumida.

Essa descentralização pode reduzir perdas, estimular investimentos privados, democratizar o acesso à geração renovável, ampliar a segurança energética e permitir que consumidores participem ativamente da transição energética.

Durante décadas, o sistema brasileiro foi organizado predominantemente a partir de grandes empreendimentos centralizados, com geração distante dos centros de consumo e transmissão de grandes blocos de energia.

E por outro lado, o crescimento da GD está alinhado aos princípios constitucionais relacionados ao desenvolvimento sustentável, à livre iniciativa, à defesa do consumidor, à função social da atividade econômica e à busca por um sistema energético eficiente e ambientalmente responsável.

A Lei nº 14.300/2022 estabeleceu o Marco Legal da MMGD (Microgeração e Minigeração Distribuída) e consolidou direitos, deveres e regras para o desenvolvimento da GD e um dos grandes méritos da lei foi justamente conferir segurança jurídica a investimentos realizados em um setor caracterizado por elevado investimento inicial e retorno de longo prazo.

O legislador reconheceu que alterações abruptas nas regras poderiam comprometer investimentos já realizados e, por isso, estabeleceu regimes de transição e direitos específicos para determinados empreendimentos. Esse aspecto é fundamental!

A expansão da GD não pode ser analisada apenas sob a ótica operacional do sistema. É necessário considerar também: os investimentos realizados; os direitos adquiridos; os contratos celebrados; as regras de transição; a segurança jurídica; a proteção da confiança legítima; a estabilidade regulatória.

A Lei nº 14.300/2022, portanto, não pode ser interpretada de forma isolada da Constituição Federal e dos princípios que regem a Administração Pública e a atividade econômica. Qualquer nova política de controle da geração deve observar os limites constitucionais.

O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 5º, LIV e LV, por sua vez, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Já o art. 37 estabelece os princípios que devem orientar a Administração Pública, entre eles legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Na esfera econômica, os arts. 170 e seguintes da Constituição estabelecem fundamentos e princípios da ordem econômica, incluindo a livre iniciativa e a valorização do trabalho, além da defesa do consumidor e da proteção ambiental. O art. 225 também estabelece o dever de proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Assim, a modernização da operação do sistema elétrico é constitucionalmente legítima e necessária. Mas também é constitucionalmente necessário que essa modernização seja feita com proporcionalidade, transparência, previsibilidade e segurança jurídica.

O próprio diagnóstico apresentado pelo ONS é importante: o crescimento acelerado da geração distribuída aumenta a necessidade de se observar e ter a controlabilidade do sistema. Esse diagnóstico não significa que a GD deva ser reduzida. Significa que o sistema elétrico precisa evoluir.

O Brasil está entrando em uma nova etapa do setor elétrico, caracterizada por: geração distribuída + armazenamento + inteligência artificial + digitalização + redes inteligentes + gestão ativa da demanda + veículos elétricos + resposta da demanda.

Não é razoável imaginar que um sistema do século XXI continuará operando exclusivamente com as ferramentas desenvolvidas para um sistema predominantemente centralizado. A pergunta correta, portanto, não deveria ser: “Como cortar a geração distribuída?” Mas: “Como transformar a geração distribuída em um recurso operacional do sistema elétrico?”

É nesse ponto que surge uma tecnologia fundamental: BESS (Battery Energy Storage Systems), especialmente os sistemas instalados behind-the-meter, ou seja, atrás do medidor do consumidor. A lógica é simples. Durante períodos de elevada produção solar e baixa demanda, a energia que seria eventualmente injetada na rede pode ser direcionada para o carregamento das baterias.

Posteriormente, essa energia pode ser utilizada pelo consumidor nos horários de maior demanda. Isso reduz a necessidade de exportação de energia para a rede justamente nos períodos críticos. Em outras palavras: a bateria irá transformar uma geração potencialmente excedente em uma energia armazenada.

Outro recurso relevante é o chamado zero grid, zero export ou injeção zero. Nesse modelo, sistemas de controle monitoram continuamente o fluxo de energia no ponto de conexão. Quando a geração solar supera o consumo instantâneo, o sistema pode: aumentar o carregamento da bateria; reduzir a potência dos inversores; direcionar energia para cargas internas; limitar ou impedir a exportação de energia para a rede.

O resultado é extremamente relevante: a geração distribuída passaria a funcionar como um recurso controlável atrás do medidor, e não simplesmente como uma fonte intermitente injetando energia na rede. Portanto, as baterias e sistemas de injeção zero podem representar parte importante da solução para os desafios apontados pelo ONS.

Da “geração distribuída problema” à “geração distribuída recurso”

O Brasil precisa mudar a lógica regulatória. Em vez de enxergar os aproximadamente dezenas de gigawatts de geração distribuída como um problema operacional, devemos enxergar essa capacidade instalada como uma gigantesca infraestrutura energética distribuída pelo território nacional.

Com tecnologia adequada, esses ativos podem contribuir para: redução de picos de demanda; armazenamento de energia; redução da exportação em horários críticos; resposta da demanda; estabilidade da rede; maior resiliência; redução de perdas; gerenciamento de excedentes; prestação de serviços ancilares, conforme regulamentação; maior flexibilidade operacional.

O que hoje pode parecer falta de controlabilidade pode ser transformado em flexibilidade sistêmica. Caso o ERAG seja efetivamente implementado, é fundamental que seja concebido como mecanismo excepcional de segurança, e não como instrumento ordinário de gestão da Geração Distribuída.

O próprio conceito apresentado pelo ONS indica uma lógica de última linha de defesa: somente após a utilização de outras medidas de gestão do sistema. Esse caráter excepcional deve ser preservado e qualquer mecanismo automático de desligamento ou redução de geração deverá possuir, entre outros requisitos:

  • Critérios objetivos;
  • Hipóteses previamente definidas;
  • Proporcionalidade;
  • Seletividade;
  • Transparência;
  • Governança;
  • Rastreabilidade dos comandos;
  • Segurança cibernética;
  • Definição clara de responsabilidades;
  • Regras de comunicação aos agentes;
  • Mecanismos de monitoramento;
  • Avaliação dos impactos econômicos;
  • Tratamento regulatório adequado para eventual curtailment.

Não se pode transformar uma solução emergencial em uma nova forma de restrição permanente à GD. E, se houver redução compulsória da geração de empreendimentos de GD, surge uma questão jurídica central: quem suportaria o custo econômico dessa restrição? Essa discussão não pode ser ignorada.

Investidores realizaram investimentos com base em determinado marco regulatório. Existem financiamentos, contratos, locações, seguros, obrigações com fornecedores e expectativas legítimas de geração de receita. Se a restrição de geração se tornar frequente ou estrutural, seus efeitos econômicos precisam ser adequadamente avaliados. Não basta determinar tecnicamente o desligamento.

É necessário estabelecer: critério + fundamento legal + governança + transparência + responsabilidade + eventual tratamento econômico. O Brasil possui uma vantagem extraordinária. Tem uma das matrizes elétricas mais renováveis do mundo e enorme potencial solar, eólico, hidráulico e de biomassa. A Geração Distribuída é parte dessa transformação.

O desafio atual é justamente fazer com que o crescimento da geração renovável seja acompanhado pelo crescimento da infraestrutura necessária para administrá-la. Isso significa investir em: redes inteligentes, armazenamento, digitalização, automação, transmissão, distribuição, medição inteligente, gestão da demanda e novos mercados de flexibilidade.

A solução não pode ser simplesmente impedir que a geração renovável continue crescendo e o debate sobre o ERAG deveria ser aproveitado para construir uma agenda regulatória mais moderna. É necessário discutir a integração entre:

  • Geração Distribuída x Produção próxima ao consumidor;
  • Armazenamento x Baterias como instrumento de flexibilidade;
  • Grid Zero x Controle da exportação no ponto de conexão;
  • Smart Grids x Redes inteligentes e maior observabilidade;
  • Resposta da Demanda x Consumidores participando ativamente da operação do sistema;
  • Digitalização x Dados em tempo real para tomada de decisão;
  • Mercado de Flexibilidade x Remuneração de recursos capazes de contribuir para o equilíbrio do sistema.

Essa é a evolução natural do setor elétrico. A GD pode ser parte da solução para o “excesso de energia”.  É preciso mudar o paradigma.

Se existe excesso de energia solar durante determinado período, existem várias alternativas antes de simplesmente desligar a geração: armazenar → deslocar consumo → controlar exportação → utilizar cargas flexíveis → integrar recursos distribuídos → reduzir geração centralizada → e somente em última hipótese realizar cortes emergenciais.

A bateria atrás do medidor é particularmente interessante porque atua exatamente no ponto em que ocorre a produção e o consumo. E o sistema de injeção zero permite que a GD seja configurada para não exportar excedentes para a rede.

Portanto, GD + BESS + controle inteligente de inversores + zero export podem constituir uma arquitetura capaz de reduzir significativamente a pressão sobre a rede em momentos críticos. O crescimento da Geração Distribuída trouxe desafios reais ao sistema elétrico brasileiro.

Negá-los seria um erro. Mas também seria um erro transformar esses desafios em argumento para limitar indiscriminadamente uma política energética que possui fundamento legal e constitucional.

A Lei nº 14.300/2022 estabeleceu um marco jurídico para a GD. A Constituição protege a segurança jurídica, o devido processo legal, a livre iniciativa, a defesa do consumidor, o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental.

O caminho, portanto, deve ser o da modernização do sistema, e não o retrocesso regulatório. O Brasil precisa aproveitar os aproximadamente 50 GW de micro e minigeração distribuída como uma enorme infraestrutura energética descentralizada.

Com baterias atrás do medidor, sistemas de injeção zero, redes inteligentes, digitalização, resposta da demanda e adequada coordenação entre ONS, distribuidoras e recursos distribuídos, aquilo que hoje representa um desafio de operação poderá se transformar em uma das maiores oportunidades de modernização do Sistema Elétrico Brasileiro.

A Geração Distribuída não deve ser vista como ameaça à segurança energética. Ela deve ser integrada à segurança energética. O debate sobre o ERAG, portanto, não deveria ser apenas sobre como desligar a geração.

Deveria ser sobre como tornar milhões de unidades de geração distribuída parte inteligente, flexível, armazenável e controlável do Sistema Elétrico Brasileiro. O FUTURO NÃO É MENOS GD. É UMA GD MAIS INTELIGENTE!

As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

Marina Meyer Falcão
Sobre o autor
Marina Meyer Falcão

Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.

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