Como é de conhecimento, tem havido uma verdadeira corrida contra o tempo por parte de investidores de minigeração distribuída, para construir e conectar usinas na rede distribuição.
Isso porque, conforme previsto na Resolução Normativa 1.059/2023 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), para usufruir da compensação integral da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e da TE (Tarifa de Energia), a conhecida GD I, os consumidores-geradores, com OC (Orçamento de Conexão) solicitados entre 8 de janeiro de 2022 e 7 de janeiro de 2023 devem iniciar a injeção da energia na rede em até 12 meses a contar da emissão do OC.
A única exceção à regra é se o Orçamento de Conexão indicar conexão posterior a este prazo, ou até o limite do atraso por parte da distribuidora na realização de obra de rede de sua responsabilidade que impossibilite a conexão da usina.
Investidores cautelosos constroem as usinas dentro do prazo regulatório a fim de evitar que a regra de compensação integral seja prejudicada, afetando significativamente o retorno de seus investimentos, que são de longo prazo.
No entanto, tem ocorrido atraso por parte das distribuidoras em realizar as obras de sua responsabilidade, impossibilitando a conexão da usina.
Isso tem afetado diretamente o retorno dos investimentos inicialmente projetados, pois a cada mês de espera para o início da injeção da energia na rede, milhares de reais em créditos de energia elétrica são desperdiçados, enquanto os equipamentos depreciam pelo seu tempo de uso, sem trazer retorno financeiro aos investidores.
O prejuízo material é de fácil mensuração, já que existem diversas ferramentas que demonstram os dados solarimétricos ocorridos em determinada coordenada geográfica, combinada à potência de geração de um respectivo gerador fotovoltaico ali instalado, mas ainda não conectado por culpa exclusiva da distribuidora.
Administradores de empresas e de fundos de investimentos, que encarteiraram diversos recebíveis provenientes de usinas de GD, têm conhecimento desse problema. Estes possuem o dever de diligência, enquanto gestores dos investimentos realizados por sócios, acionistas ou quotistas, para perseguir referido crédito, a fim de evitar as perdas de retorno sobre os investimentos realizados.
Ocorre que, como geração distribuída se trata de um mercado de frontal conflito com as distribuidoras, muitos investidores e/ou administradores têm preferido não ajuizar ação de indenização para perseguir esses danos materiais causados pelo atraso na conexão.
Essa situação ainda tem um outro desdobramento jurídico, caso investidores ou administradores venham futuramente mudar de ideia e ajuizar ação indenizatória contra as distribuidoras, pelo atraso na conexão de ativos de geração de energia.
A ausência de diligência em constituir em mora a distribuidora, durante o período afetado pelo atraso na conexão, bem como ajuizamento da ação em momento muito posterior ao evento que causou o prejuízo, dá lugar à utilização pelo devedor do instituto do “supressio”, como argumento de defesa, para se eximir da responsabilidade.
O supressio indica a possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
Assim, o tema precisa ser analisado com cautela por gestores desses ativos, seja para evitar responsabilidades profissionais decorrentes do poder de decisão que possuem, ou do risco na perda do direito sobre a reparação material devida pelas distribuidoras, decorrentes do atraso na conexão de usinas prontas para operar.
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