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Justiça atende pedido de associação e beneficia B Optantes na Bahia

Associados da ABahia Solar não serão mais obrigados pela Coelba a terem que pagar pela demanda contratada

Autor: 15 de janeiro de 2024Brasil
4 minutos de leitura
Justiça atende pedido de associação e beneficia B Optantes na Bahia

Foto: Justiça Federal Seção Judiciária da Bahia/Reprodução

A Justiça da Bahia atendeu a um pedido de mandado de segurança coletivo da ABahia Solar (Associação de Energia Solar Fotovoltaica da Bahia) contra a distribuidora Coelba (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia).

A sentença suspende a obrigação das unidades consumidoras com sistemas fotovoltaicos no estado de se adequarem aos critérios previstos no § 3º do Art. 292 da Resolução 1.059/2023 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). 

Com isso, todos os consumidores B Optantes associados da ABahia Solar não serão mais obrigados pela distribuidora a pagar pela demanda contratada para compensar seus excedentes de energia.

Publicada em fevereiro de 2023, a Resolução Normativa 1.059/2023 foi responsável por regulamentar a Lei 14.300. Contudo, algumas intervenções feitas pela ANEEL no texto geraram insatisfações no setor de energia solar.

Uma delas foi a obrigatoriedade dos consumidores B Optantes, que compensavam seus excedentes para unidades consumidoras de forma remota, terem que pagar pela demanda contratada.

O consumidor B Optante é aquele que, embora seja atendido em média ou alta tensão (Grupo A), pode optar por ser faturado da mesma forma que consumidores do Grupo B, que não possuem contrato de demanda junto à distribuidora de energia, desde que siga algumas regras específicas. 

Nesse sentido, tais consumidores seriam isentos do pagamento da demanda contratada, tendo que pagar apenas pela tarifa convencional de energia elétrica. Com a medida da ANEEL, muitas distribuidoras se sentiram livres para começar a fazer esse tipo de cobrança junto aos B Optantes. 

Thiago Bao Ribeiro, advogado especialista em GD (geração distribuída) e CEO do escritório Bao Ribeiro Advogados, explica que a publicação da Lei 14.300, em janeiro de 2022, trouxe critérios específicos para que consumidores, com geração distribuída, pudessem optar pelo faturamento do Grupo B, ou seja, B optante, como geração local e ter um trafo de 112 KVA. A condição existente antes da Lei 14.300 era apenas ter um trafo de 112KVA.

Porém, com a publicação da Resolução 1059/2023, além do requisito da geração local e do trafo de 112 KVA, foi determinada a proibição dos consumidores B Optantes de receber e enviar créditos. Uma inovação trazida pelo regulamento, não prevista na lei.

“Então, o que as distribuidoras começaram a fazer? Elas começaram a cancelar o faturamento pelo Grupo B das empresas que tinham a usina remota e que faziam essa compensação. E aí, o que aconteceu com esse mercado? As empresas voltaram a ter o faturamento do Grupo A ou permaneceram no Grupo B, mas, neste último caso, sem poder utilizar a energia da usina implantada, exceto se ela estivesse no local onde está tendo o consumo”, explicou o advogado. 

A intervenção de algumas distribuidoras, como foi o caso da Coelba, foi o que motivou a ABahia Solar a entrar com o pedido do mandato de segurança para garantir que o que estava previsto na Lei 14.300 fosse cumprido. 

“Todos os contratos assinados no passado com as distribuidoras, devem ser respeitados com base na legislação da data que eles foram assinados. Os contratos que foram assinados em janeiro de 2022 (após a Lei 14.300) para frente, não podem ter a proibição de enviar ou receber crédito, porque essa proibição aconteceu em fevereiro de 2023 (com a Resolução 1.059)”, explicou Bao Ribeiro. 

“Então, o cerne dessa discussão é o cumprimento do contrato que o cliente assinou quando fez a opção pelo faturamento do Grupo B, pela lei vigente na data que ele fez a assinatura do contrato. Esse é o ponto”, ressaltou. 

A decisão em prol do setor de energia solar foi proferida pelo juiz federal Ávio Mozar, da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia. Trata-se de uma sentença em primeira instância, o que significa que ainda cabe recurso da Coelba. 

Apesar disso, Boa Ribeiro diz acreditar que dificilmente a decisão do magistrado deverá ser revertida.

“Na minha opinião, a decisão foi muito bem fundamentada pelo juiz, com precedentes jurisprudenciais fortes e que determinam o cumprimento dos contratos administrativos assinados pelas concessionárias de distribuição ou de qualquer outro serviço público, a égide da legislação vigente à data da assinatura do contrato”, pontuou o advogado. 


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Henrique Hein

Henrique Hein

Jornalista graduado pela PUC-Campinas. Atuou como repórter do Jornal Correio Popular e da Rádio Trianon. Acompanha o setor elétrico brasileiro pelo Canal Solar desde fevereiro de 2021, possuindo experiência na mediação de lives e na produção de reportagens e conteúdos audiovisuais.

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