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Início / Notícias / Política e Regulação / Lei 14.300: Bolsonaro promulga vetos derrubados do Marco Legal da GD

Lei 14.300: Bolsonaro promulga vetos derrubados do Marco Legal da GD

Aprovado em janeiro, o texto não autorizou a inclusão das usinas flutuantes na GD e de projetos com benefício do Reidi
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  • Foto de Mateus Badra Mateus Badra
  • 5 de agosto de 2022, às 15:09
1 min 30 seg de leitura
05-08-22-canal-solar-Lei 14.300 Bolsonaro promulga vetos derrubados do Marco Legal da GD
Congresso Nacional derrubou, no dia 14 de julho, vetos de Bolsonaro na Lei 14.300. Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

O presidente da República, Jair Bolsonaro, promulgou as partes vetadas da Lei 14.300, que instituiu o Marco Legal da GD (geração distribuída). A publicação ocorreu nesta sexta-feira (5) no DOU (Diário Oficial da União).

O documento aprovado pelo chefe do executivo, no dia 6 de janeiro deste ano, não autorizou os artigos que previam a inclusão das usinas flutuantes (§ 3º do artigo 11) no segmento de geração distribuída e de projetos com benefício do Reidi (artigo 28).

Lei n° 14.300: Marco Legal da GD é sancionado por Bolsonaro com dois vetos

No entanto, os vetos foram derrubados no dia 14 de julho pelo Congresso Nacional, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal.

Em entrevista ao Canal Solar, Luiz Piauhylino Filho, diretor da Sunlution, e Einar Tribuci, advogado especializado no setor de energia elétrica e em direito tributário, comentaram sobre o que mudava na prática para o mercado de GD. Confira no link.

Segue, abaixo, os dispositivos vetados e agora promulgados:

  • § 3º do artigo 11: classifica como micro ou minigeradoras as unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre lâminas d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais.

Segundo a Agência Senado, o governo alegava que as centrais geradoras podem fracionar suas unidades para se beneficiar do enquadramento como “minigeradoras”, o que resultaria em um custo extra estimado de R$ 7 bilhões repassado ao consumidor.

  • Artigo 28: inclui projetos de minigeração distribuída no Reidi (Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura).

O governo federal alegava, no caso, que estender os benefícios do Reidi, voltado para grandes projetos de infraestrutura, não é adequado à escala da minigeração, gerando uma nova renúncia fiscal sem estudos de impacto ou medidas compensatórias e violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Curso de tributos Curso de Usinas energia solar fotovoltaica GD (geração distribuída) Lei 14.300/2022 Marco Legal
Foto de Mateus Badra
Mateus Badra
Jornalista graduado pela PUC-Campinas. Atuou como produtor, repórter e apresentador na TV Bandeirantes e no Metro Jornal. Acompanha o setor elétrico brasileiro desde 2020.
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Uma resposta

  1. Avatar ALEXANDRE LOPES disse:
    12 de agosto de 2022 às 10:52

    Excelente matéria Mateus Badra, aliado à fonte de “Energia Solar”, o “Hidrogênio Verde” é outra fonte de energia renovável que está franco desenvolvimento no “Mundo” e no “Brasil”.

    Responder

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