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Lei n° 14.300: Marco Legal da GD é sancionado por Bolsonaro com dois vetos

PL 5829 foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta (7) com vetos aos artigos de nº 11 e 28

Lei 14.300: Marco Legal da GD é sancionado por Bolsonaro

Documento cria uma legislação própria para o setor de micro e minigeração distribuída no Brasil. Foto: José Cruz / Agência Brasil

O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou, com vetos, o PL 5829 (Projeto de Lei n.º 5.829) nesta quinta-feira (6). O documento foi publicado, na manhã desta sexta (7), no DOU (Diário Oficial da União), sendo registrado como Lei nº 14.300.

No final de dezembro, o Canal Solar informou, em primeira mão, que o Chefe do Executivo sancionaria o projeto nesta mesma data.

Acesse a Lei 14.300 na íntegra

O documento cria uma legislação própria para o setor de micro e minigeração distribuída no Brasil, atribuindo à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) a responsabilidade de considerar atributos técnicos, ambientais e sociais no cálculo de compensação da energia.

Os dois vetos do presidente:

🔹 art. 11 § 3: Retirava usinas flutuantes da vedação da divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para MMGD (micro e minigeração distribuída).

🔹 art. 28: Enquadrava projetos de minigeração distribuída como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica no âmbito do REIDI e outros programas.

Tassio Barboza, Secretário-Adjunto de Assuntos Técnicos do INEL (Instituto Nacional de Energia Limpa), avalia que os impactos da decisão do artigo 11 não deverão ser grandes. “O veto às usinas flutuantes não é positivo para o setor, no entanto, seu impacto é pequeno, visto que essas usinas são desenvolvidas, em sua maioria, em projetos muito específicos, geralmente de pesquisa e desenvolvimento”, disse ele.

Já com relação ao artigo 28, o secretário acredita que a decisão deve trazer impactos negativos para o setor. “O INEL irá trabalhar pela derrubada do veto que enquadrava usinas de minigeração distribuída como projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica para, com isso, facilitar o acesso ao crédito aos investidores que também sonham em um país mais renovável”, ressaltou. 

Henrique Hein
Sobre o autor
Henrique Hein

Atuou no Correio Popular e na Rádio Trianon. Possui experiência em produção de podcast, programas de rádio, entrevistas e elaboração de reportagens. Acompanha o setor solar desde 2020.

Comentários (3)

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  • Luís Leandro Natel

    Toda a forma de incentivo para o desenvolvimento de projetos baseados em energias renováveis, devem ser vistos como forma de independência energética, o que baliza o crescimento econômico de uma nação. Quando o presidente veta um artigo que possui este viés, no meu entendimento ele está dificultando o desenvolvimento da nação. Minha dúvida é o que levou a este veto? Quais as justificativas para este ato? Ou melhor, qual o interesse?

  • Luiz Pasin Neto

    Art.º 13 – 60 meses; apesar de redação bastante dúbia sobre o que ocorrerá após os 60 meses após a primeira fatura da Concessionária, pode-se interpretar o seguinte:
    Um excente creditado no campo da Fatura (EDP) – “Saldo Atualizado no mês” em 06/01/17, que estava acumulado em 1.000 KWh, hipoteticamente, com um valor de 100 KWh, teria este montante debitado no memo valor em 06/02/22; o “Saldo Atualizado”, no mes 02/22 ficaria com um valor de 900 KWh, sendo este acrescido com excedente (se houver) do mês 02/22; assim sucessivamente. Uma operação dífícil de ser operacionada pela Concessionária, e, também, difícil de ser acompanhada pelo usuário.

  • Ivanor Giacomelli

    Ótimo trabalho, parabéns. Precisamos de leis que regulem isso para juntamente termos mais e mais interesse em gerar energia limpa.

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