O recente comunicado divulgado pela CPFL, concessionária de energia em atuação em São Paulo e Rio Grande do Sul, relacionado à obrigatoriedade de inversores com dispositivo AFCI (Arc Fault Circuit Interrupter) em projetos de GD (geração distribuída), gerou questionamentos entre os profissionais do setor.
A principal questão levantada refere-se à aceitação de inversores fabricados sem o dispositivo de segurança ou importados antes da vigência da Portaria 515/2023 do INMETRO.
O INMETRO informou em sua página oficial que o que diz respeito a comercialização de inversores: “não foram estabelecidos prazos para comercialização por fabricantes, importadores e distribuidores, de modo que inversores que não estejam em conformidade com essa portaria podem ser comercializados até a finalização do estoque”.
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Esclarecimentos adicionais (Portaria INMETRO n. 515/2023). Fonte: INMETRO
Ao Canal Solar advogados pontuaram que nenhuma concessionária de energia pode exigir requisitos de equipamentos além das normas do INMETRO.
Segundo Marina Meyer Falcão, diretora Jurídica e Secretária Regulatória do INEL (Instituto Nacional de Energia Limpa), a concessionária deve agir em conformidade com as regras do INMETRO e da ANEEL, além de atender integralmente às exigências da Lei 14.300/2022.
“Isso significa que qualquer medida ou exigência implementada por uma concessionária precisa respeitar as regulamentações técnicas e legais estabelecidas, garantindo que os agentes de mercado operem sob normas claras e justas”, disse ela.
Marina ainda ressaltou que o INEL esteve em diálogo com o INMETRO sobre esse tema, considerando sua importância para o setor. De acordo com ela, a uniformidade de regras é essencial para evitar insegurança jurídica e assegurar que todos os atores do mercado possam operar de maneira eficiente e dentro dos parâmetros legais.
Frederico Boschin, advogado do escritório Ferrari Boschin Advogados Associados, diz que a questão é clara: a regra do INMETRO deve prevalecer, e qualquer tentativa de desconsiderar essa determinação configura uma afronta ao cumprimento de regulamento oficial do INMETRO.
“A exigência da CPFL, como empresa privada, não pode em hipótese alguma se sobrepor às normas estabelecidas por um órgão oficial, como o INMETRO”, afirma Boschin.
O advogado destaca ainda que, caso haja negativa por parte da CPFL, a resposta deve ser objetiva: a norma do INMETRO deve prevalecer ao regulamento interno da concessionária.
“Se houver contestação, é uma questão de comprovar documentalmente a data de entrada no mercado, a data de fabricação ou importação do inversor e a data do estoque. A partir disso, não há motivo para a não aplicação da regra oficial”, completa.
O advogado Paulo Armando, do escritório Paulo Armando Garcia da Cruz, destaca que “a decisão da CPFL de exigir a obrigatoriedade de inversores fotovoltaicos com AFCI em projetos de geração distribuída, sem considerar estoques já existentes ou datas de fabricação anteriores às portarias do INMETRO, configuraria uma medida abusiva e contrária aos princípios da Liberdade Econômica”.
“Nesse sentido, o próprio INMETRO vem orientando acerca da validade de comercialização dos equipamentos que compunham o estoque existente das empresas do ramo, na época da alteração da Portaria”, acrescenta.
“Assim sendo, os atos da concessionária devem respeitar a legislação superior, sobretudo, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, uma vez que não pode impor restrições que prejudiquem a competitividade e a atividade econômica, especialmente quando há clareza nas diretrizes estabelecidas pelas normas do INMETRO”, completa.
Já o advogado Thiago Bao, do escritório Bao Ribeiro Advogados, explica que a obrigatoriedade de sistemas de proteção contra arcos elétricos foi incluída na Portaria 140, de 21/03/2024, por meio da Portaria 515, de 10/01/2023, ambas do INMETRO.
“A Portaria 515, diferentemente da Portaria 140, não estabeleceu prazos de transição para a implementação da exigência. Já a Portaria 140 estipulou prazos claros: 24 meses para fabricação e importação e 36 meses para comercialização, contados a partir de 21/03/2024”, diz.
Ele avalia que a ausência de regras de transição específicas para a obrigatoriedade do AFCI na Portaria 515 e a orientação do INMETRO permitindo a comercialização de equipamentos em estoque sem a proteção exigida geram dois problemas jurídicos relevantes. “O primeiro é a indefinição quanto à aplicabilidade imediata da obrigatoriedade do AFCI; o segundo, a contradição entre as normas e a orientação administrativa do INMETRO”, comenta.
Bao enfatiza que as concessionárias de energia devem obedecer rigorosamente as normas do INMETRO, incluindo os prazos de transição estabelecidos na Portaria 140. “Não cabe à distribuidora interpretar ou aplicar essas normas de forma discricionária, tampouco seguir pareceres individuais de funcionários do INMETRO. Da mesma forma, a ANEEL não possui competência para interpretar normas do INMETRO em situações como essa”, acrescenta.
Diante da insegurança jurídica enfrentada por aqueles que possuem equipamentos em estoque sem AFCI, Bao afirma que, caso o acesso seja negado pela distribuidora, a solução dependerá de judicialização. O Poder Judiciário é o órgão competente para interpretar normas e decidir sobre conflitos entre atos públicos e privados.
Como proceder em caso de reprovação pela concessionária?
A reportagem do Canal Solar recebeu relatos de reprovação pela CPFL onde a justificativa é que o inversor não apresenta certificado com registro de concessão para a Portaria 140 do INMETRO.
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Imagem enviada à reportagem do Canal Solar
Ao ser questionada sobre as ações que os profissionais do mercado devem tomar nessa situação, Marina detalhou os passos a serem seguidos.
“Em casos de reprovação de projetos de geração distribuída pela concessionária devido à ausência do dispositivo AFCI no inversor, é recomendável que o integrador entre em contato com a empresa que fez a venda do equipamento (distribuidor, importador ou fabricante) e solicite a comprovação de que o inversor tem AFCI. Caso não tenha o dispositivo, o integrador pode pedir um documento que comprove que o produto já estava em estoque antes da data de vigência da Portaria 140, que foi dia 1º de dezembro de 2024. Com a documentação o integrador pode submeter o pedido novamente à concessionária”, explicou Marina.
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Uma resposta
A matéria esta certa, o que não ficou claro que esta restrição são para os inversores ter ou não ter AFCI, mas isso não desqualifica a norma ABNT 5410 que exige o uso da AFCI. Então o Engenheiro ou Eletrotécnico na hora de projetar vai ter que colocar o AFCI no quadro de junção, ai sim a concessionária pode barrar projeto sem o devido cumprimento da Norma ABNT. Agora ninguém esta cumprido a norma de coisas mais simples imagina isso. Vejo obras novas sem IDR ou DDR vejo até sem barra de aterramento, barra de neutro etc…