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Pagamento de ICMS para o setor solar deve ser obrigatório?

Discussão voltou à tona após mais uma entidade ser dispensada do pagamento do imposto estadual pela Justiça

Autor: 6 de abril de 2021abril 21st, 2021Brasil
4 minutos de leitura
Pagamento de ICMS para o setor solar deve ser obrigatório?

A isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre micro e minigeração de energia solar já foi aprovada em quase todos os estados brasileiros.

Apesar disso, o assunto segue gerando discussão nos dias atuais. Na semana retrasada, um consórcio de geração de energia formado por pequenas e médias empresas de Pernambuco foi dispensado do pagamento do imposto pela Justiça.

A questão foi levada ao Tribunal após o Estado entender que a passagem da energia pelo sistema de distribuição justificava a cobrança. 

O governo de Pernambuco também alegou que a geração, por meio de consórcio não estaria contemplada pelo Convênio do Confaz n.º 16, de 2015, que garante isenção somente para empreendimentos explorados por um único consumidor e com potência instalada de no máximo 1 MW.

Na defesa, porém, o advogado André Edelstein, sócio do Edelstein Advogados, que assessora o Consórcio Valorgas Energia Sustentável, alegou que a não incidência do imposto independe do enquadramento do projeto de micro e minigeração de energia nas regras do Convênio 16, uma vez que não há circulação jurídica de mercadoria.

A argumentação foi aceita pelo juiz Haroldo Carneiro Leão, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Recife. O magistrado entendeu que a incidência do imposto não deve existir quando o próprio consumidor é quem gera a sua própria energia elétrica. Essa não foi a primeira vez que uma entidade recebeu um parecer favorável da Justiça em condições semelhantes.

No ano passado, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) afastou a cobrança de ICMS a uma minigeradora de energia. Os desembargadores entenderam que a operação não estava sujeita à incidência do imposto por não haver circulação jurídica da mercadoria.

Análise técnica

De acordo com Bárbara Rubim, advogada e especialista em regulação do setor elétrico, as alíquotas do ICMS na eletricidade variam atualmente de 12% a 32% do valor da conta de luz, dependendo do Estado e da faixa de consumo.

“Quando tivemos a resolução 482 editada e a vinda do sistema de compensação de energia elétrica, se iniciou um debate para saber se o consumidor que produz a própria energia deveria pagar ICMS sobre valor bruto que consome ou se ele deveria pagar o imposto somente sobre o valor líquido do seu consumo”, explica ela.

A advogada comenta que, depois de muita discussão foi editado, em 2015, o convênio 16/2015 do Confaz, um órgão que lida com as questões referentes ao ICMS e que é formado por secretários da Fazenda de todos os estados brasileiros. 

“Esse convênio autorizou todos os estados interessados a concederem a isenção de ICMS na energia compensada pelo consumidor que gera sua própria energia desde que os créditos para a compensação fossem oriundos de sistemas que tivessem até 1 MW de capacidade instalada e que fossem conectados à rede, via geração junto à carga ou autoconsumo remoto”, destacou. 

Ao longo dos anos, segundo ela, cada um dos estados brasileiros foi aderindo aos poucos ao convênio, ao ponto de hoje existir, em todo território nacional, a isenção de ICMS na energia que é compensada pelo consumidor que gera a sua própria energia. Apesar disso, Bárbara explica que alguns estados entendem que essa norma não se aplica ao caso da integralidade da tarifa.

Leia mais: Isenção de ICMS em Minas Gerais vence em 2022

“Quando olhamos para a tarifa de energia, a gente percebe que ela é composta por dois grandes componentes: a TE, que reúne todos os componentes referentes à geração de energia elétrica, e a TUSD, que reúne os custos e os componentes referentes ao uso da distribuição e transmissão do nosso sistema”. 

Opinião: Isenção do ICMS para GD concedida pelo estado do RJ está vigente?

A advogada explica que, por causa disso, alguns estados entendem que essa isenção de ICMS não deve ser aplicada sobre a tabela TUSD da tarifa. “Nesses estados, a sensação que o consumidor tem é como se essa isenção fosse parcial, mais ou menos em torno de 50%”, comentou Bárbara, que disse ainda que hoje os estados onde essa isenção é ‘parcial’ são: Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Sergipe e Ceará. 

Henrique Hein

Henrique Hein

Jornalista graduado pela PUC-Campinas. Atuou como repórter do Jornal Correio Popular e da Rádio Trianon. Acompanha o setor elétrico brasileiro pelo Canal Solar desde fevereiro de 2021, possuindo experiência na mediação de lives e na produção de reportagens e conteúdos audiovisuais.

9 comentários

  • Bruno Rezende Palmieri disse:

    Minigeração de energia através de captação fotovoltaica, cooperativas e tributação.

    Bruno Rezende Palmieri, Procurador da Fazenda Nacional aposentado, Advogado OAB/MG 66877.

    O que é minigeração de energia?
    A Minigeração de Energia Solar é uma central geradora de energia solar fotovoltaica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW.
    Minigeração e microgeração: qual é a diferença?
    Na microgeração de energia solar o sistema fotovoltaico tem uma potência de até 75kW e na Minigeração de energia solar o sistema fotovoltaico possui uma potência entre 76 e 5MW.

    Fonte:https://www.portalsolar.com.br/microgeracao-de-energia-solar.html

    Lá vamos nós de novo. Porém, vamos tecer algumas considerações sobre a Lei das Cooperativas, não as de crédito, as quais já possuem diploma legal específico. Devemos examinar aspectos relevantes deste modelo organizacional, enfocando seus aspectos legais mais relevantes.

    LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.
    Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

    Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
    Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
    Na medida em que a mente vai se despertando do seu “sono dogmático” como ocorreu com Kant, após a leitura do preclaro David Hume, podemos vislumbrar que o limite de potência de 5 (cinco) Mega Watts, definidor de minigeração fotovoltaica, foi estabelecido não em critérios científicos. Em algum instituto de pesquisa, utilizando a tecnologia já bastante conhecida dos supercomputadores, dos supercondutores e do surpreendente aperfeiçoamento dos processos de obtenção do grafeno, deveras o porte das usinas de captação fotovoltaicas será cada vez mais reduzido e cada vez mais ampliada sua potência máxima de geração. Entretanto lá pelos paramos “legislativos” da Aneel, foi editada a Resolução n.º 482/2012, responsável pela fixação do limite máximo de potência em termos de minigeração fotovoltaica. Vejamos com reservas este tipo de laivo normatizador, porquanto a Lei Fundamental da República exige muito mais que uma Agência Reguladora e seus próceres, lobistas, enfim toda a entourage a ocupar as dependências do referido órgão. Fiz referências a esta pantomima em outro artigo, não sei quando será publicado com o título A tímida isenção estabelecida na Lei Estadual 23.762/2021, do Estado de Minas Gerais. Mas de qualquer forma examinei bem o quadrante normativo e considero com a venia das posições contrárias, absolutamente necessária a edição de Lei Complementar Federal tanto para lidar com a matéria – energia – e mais importante, tratando-se autêntica revolução científico-tecnológica, por certo podem procurar em toda a Carta Magna e no CTN e não encontrarão (a menos sob o influxo de pesado sonambulismo dogmático) o fato gerador conditio sine qua non para a gênese da obrigação tributária, quiçá para a atividade do lançamento deste tributo metafísico, etéreo e nefelibata. Coisa em si, o noumenon de Kant. Deixem a luz do astro rei brilhar sem tentar retê-la com rotas peneiras tributárias. Pura ficção jurídico-científica, teletransporte do noumenon de Kant para o mundo fático, ou para o varal de modesto tugúrio em algum estado da federação, onde a mãe e o pai, pequenos agricultores familiares, estendem suas roupas para secá-las.
    Machado de Assis, incontinenti, veria o Lobo Neves nesta situação e a entitularia Resolução n.º 482/12, Lobo Neves. Resolução Lobo Neves. Precisamente em seu artigo 2.º, II, com o destaque do excerto transcrito abaixo. Aqui a alcateia de Lobos Neves delimitou de modo canhestro e não científico a potência máxima da minigeração de energia por meio de coleta fotovoltaica.

    RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012 Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras rovidências.
    II – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; Redação dada pela Resolução Normativa 687/2015/ANEEL/MME)
    O personagem faz jus à Resolução ou será que é a Resolução a dar destaque à personagem? Bem, Marcela já surgiu neste cenário jurídico-machadiano, podem apostar, exsurgiu e aí está (nada contra o caráter do personagem) …Virgília como sabem, já está no contexto, tendo convolado núpcias com o inerme Lobo Neves. Quem é Virgília? Poderia ser o povo brasileiro, apático relativamente à política e seus “representantes” reunidos na alcateia de Lobos Neves… Escusas solicitadas ao preclaro Machado pelo uso um tanto quanto tacanho de seus personagens. É emprego tacanho na medida em que o contexto também o é… Reafirmo, deixem a luz do sol brilhar sem eclipses de pseudo normatizações dogmáticas, sonolentas e pensamentos enevoados, nada científicos (muito menos jurídicos)!
    “A melhor forma de prever o futuro é criá-lo”. (P. Drucker)
    Imaginem Peter Drucker às galhofas, rindo-se sem nenhuma reserva diante deste enredo histriônico e canastrão.

    Para resolver ou dissolver a trama, utilizemos a Lei das Cooperativas, com a finalidade de reunir minigeradoras de energia fotovoltaicas e axiomaticamente pondo abaixo a Resolução Lobo Neves, a Lei Mineira 23.762/2021 e a novel Lei Federal 14300/22. Analisemos alguns outros dispositivos da Lei n.º 5.764, bastante importantes para a nossa nada modesta exegese. Colacionamos para tanto os arts. 88 e 88-A, do mencionado estatuto.
    Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.
    Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial. (Incluído pela Lei nº 13.806, de 2019)
    Neste quadrante – com nossos enfoques e relevos – é sempre saudável rememorar que a Lex Maxima dispõe em seus arts. 5.º, XVIII, XIX; 146, III, c; 174, § 2.º, verbis.
    XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
    XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
    § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
    O limite de potência da Resolução Lobo Neves seria facilmente ultrapassado (em pouco tempo por uma única usina de minigeração fotovoltaica) pelo princípio constitucional da liberdade de associação para fins lícitos, diga-se en passant mais avançado e ambicioso que a Resolução Lobo Neves. E eis que aparece Marcela, não disse? Perdoe-me Machado, mas você representa para este articulista e para os estudiosos de Universidades estrangeiras o que há de melhor no pensamento político, geopolítico, econômico e social. Bravo, bravíssimo!
    Quanto à descendência do personagem em apreço, a Lei Mineira n.º 23762/2021 e a neonata Lei Federal 14300/2022, enviemo-las para um aprazível retiro, bem ao modo de Lobo Neves e pronto. Ridículo o limite de 5 (cinco) Mega Watts! Vamos criar nosso futuro sem a incômodas, anacrônicas e ultrapassadas presenças dos Lobos Neves…

  • Bruno Rezende Palmieri disse:

    A propósito, ajuizei Ação Popular contra a Lei Mineira que estabelece limite máximo de isenção para mini geração de energia coletada pelo sistema foto voltaico em desprezíveis 5 (cinco) mega watts – para Mini Geração de Energia -isto é coisa da Aneel, e escrevi outro artigo sobre o assunto, o qual será publicado no site direitopublico.com.br, com o seguinte título: A tímida isenção estabelecida na Lei Estadual 23.762/2021, do Estado de Minas Gerais. A meu modesto modo de enfocar o tema – a gênese o fato gerador – abundante energia solar – não deveria ser objeto de nenhuma espécie de tributo, porquanto chegaríamos rapidamente a uma espécie canhestra de tributação sobre as roupas esticadas sobre os varais para aproveitamento da energia do sol para secá-las. Isto repugna inclusive o senso comum, não acham? Fato gerador – diga-o Ataliba – não é apenas um conceito tributário ou um aprazível dogma tal como “pecunia non olet”. O mundo e a tecnologia mudaram, ao contrário das mentes dos legisladores, seriam aconselháveis algumas visistas dos nobres parlamentares à sede da Absolar em São Pulo e na Revolusolar, na comunidade da Babilônia. De resto, vou insistir na GRITANTE INCONSTITUCIONALIDADE DESTE TIPO DE EXAÇÃO, FRANKENSTEINEANA, OU MACUNAÍMICA, se preferirem.

    Grande Abraçõ

  • Bruno Rezende Palmieri disse:

    Meus caríssimos amigos

    Ora vejam! O simples fato científico da origem da energia – no caso – solar, contamina o fato gerador do ICMS. Ou será que não? Por outro lado deveríamos desprezar as posições assumidas pelos líderes mundiais nas conferências sobre meio ambiente e mudanças climáticas? Há muito mais em jogo do que um corpo de leis tributárias, a reger – convenhamos – UM AUTÊNTICO ABSURDO, embora a competência para legislar sobre energia seja privativa da União. Ainda assim como se trata de uma verdadeira revolução na tecnologia de coleta de energia, entendo, com a devida venia das posições contrárias, seria necessária – constitucionalmente – necessária, a edição de Lei Complementar por parte da União.

    Grande abraço

    Bruno Rezende Palmieri
    Autor do artigo do segundo comentário

  • Bruno Rezende Palmieri disse:

    Em preâmbulo, indagamos aos operadores do Direito, de todos os níveis: é constitucional a cobrança do ICMS quando o contribuinte produz a energia a ser consumida no ambiente doméstico, a partir da captação da energia solar, sem nenhum concurso da estrutura das concessionárias de energia? Ora vejam, voltemos ao básico do Direito Civil quando são classificadas as diversas espécies de bens, móveis, imóveis, semoventes e as coisas postas fora do comércio. Risível olvidar a importância de tais conceitos, ensinados nos primeiros tenros anos do Curso de Direito. A energia solar, a força do vento, o ir e vir das marés, a chuva, como poderiam ser classificados sob o prisma civilista? Devemos examinar, portanto, a premissa do art. 69 do Código Civil de 1916 – (frisando que não há correlação desta norma com algum dispositivo do hodierno Estatuto Civilista), conjugá-la com o art.110 do CTN, outrossim com o art. 146 da Constituição Federal. À doutrina, caberá, ademais, esclarecer e aperfeiçoar TUDO AQUILO QUE O LEGISLADOR ORDINÁRIO NÃO VIU… E NÃO VIU PORQUE NÃO QUIS… Aprofundando um pouco mais o estudo, emergem questões de Direito Tributário nem um pouco desconhecidas a um estudante de Direito – onde estaria a Lei Complementar exigida pela Carta Fundamental a definir o fato gerador indispensável para a cobrança do tributo em apreço? Indo além, seria juridicamente possível estabelecer fato gerador consistente no emprego da energia solar, dispensando a atividade estatal? Seria possível efetuar um lançamento tributário tendo como fato gerador coisa posta fora do comércio, no dizer do Código Civil de 1916 – lançar tributo sobre a luz do sol? Convenhamos, a teratologia é por demais óbvia e evidente. Assim dar-se-ia a absoluta eversão do Estado Democrático de Direito, supedâneo, base e pressuposto do edifício normativo do nosso país. (vai ver é mais uma jabuticaba…)_Em quadrante histórico longínquo, Arquimedes defendeu Siracusa com o uso de espelhos, fazendo concentrar e convergir raios solares, dirigindo-os para as velas das embarcações romanas, incendiando-as, durante as várias tentativas de apresamento daquele reino. Ocorre que nem Arquimedes nem qualquer outro cientista foi capaz de armazenar e conservar, durante largo período histórico, a energia proveniente do astro-rei. Porém, hoje, universidades, escolas e estudantes australianos foram desenvolvendo pesquisas sobre este tipo de combustível limpo, alimentando as baterias dos veículos a disputar competições, com emprego da energia solar naquele país. A Ciência e a Tecnologia avançaram a passos largos, sem nenhuma sombra de dúvida. Absurda, quiçá instransponível, é a cogitação de tributar a luz do sol. Daqui a pouco surgiria algum tipo de tributo canhestro, onerando as famílias estendendo roupas no varal para secá-las. Isto seria absolutamente RIDÍCULO… Arquimedes que o diga!
    Temos então, em grosseiro exame, haver a possibilidade de incidir tributo que não exibe, nem por força de pujante miopia, o fato gerador do ICMS, cujo desenho tributário se encontra bem definido no art.155 do CTN. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    Luz do sol pode ser classificada como mercadoria? Desse jeito as praias ficariam desertas, os empregos dos ambulantes vendedores de artesanato desapareceriam, os quiosques onde é vendida a tão apreciada água de coco igualmente, nem os guarda-vidas poderiam exercer seus nobres misteres. E o que dizer da fotossíntese? E do crédito de Carbono?
    A Lei Fundamental da República, por seu turno, no art. 155, II, fornece descrição suficiente sobre o fato gerador do ICMS, como se sabe, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    Agora, após aborrecer o leitor com este texto tão enfadonho, deveríamos concluí-lo deixando remanescer a questão fundamental: se qualquer contribuinte for capaz, como o são os estudantes australianos, de produzir para consumo próprio, a energia luminosa necessária, quais seriam os juristas dispostos a esposar teses temerárias e claudicantes, onde este tipo de energia – ressalvando, quando produzida sem o concurso estatal – poderia prefigurar fato gerador – circulação de mercadorias, em operações nem de perto ou de longe mercantis? Uso ou emprego desta energia apenas para o funcionamento de eletrodomésticos? Sem finalidade de lucro?
    Bibliografia

    ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

    AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012.

    BALEEIRO, Aliomar; atualização de Mizabel Abreu Machado Derzi. Direito Tributário Brasileiro. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

    CAMPOS, Djalma. Direito Processual Tributário. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

    CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário.29ªed. São Paulo: Malheiros, 2013.

    HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 22ªed. São Paulo: Editora Atlas. 2013.

    JARDIM, Eduardo M. Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

    MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

    MAXIMILIANO. Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 193 ed. Rio de janeiro: Forense,
    2005.

    SABBAG. Eduardo de Moraes. Manual de Direito tributário. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário 18ªed.. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

  • Seguindo o mesmo conceito de outros estados que passaram a zerar o ICMS em cima dos créditos de energia solar o estado de São Paulo deveria ir para o mesmo caminho.

    Ou talvez caiba uma ação coletiva contra o Estado de São Paulo e a ENEL-SP para resolver isso logo.

    Isso acaba tirando qualquer incentivo que tenhamos adiquírir um sistema solar fotovoltaico.

  • Jorge disse:

    Logo irão cobrar ICMS , sobre o O2 , nitrogênio, e outros gases que respiramos, o estado Brasileiro está inchado demais, e em nome dessa massa extremamente grande, que os nossos Governantes justificam. Basta apenas reduzir o tamanho do Estado Brasileiro, para que essa farra termine.

  • João Carlos Ribeiro disse:

    Acho que você não entendeu nada. Não há cobrança de imposto sobre energia do sol. Esta bem claro que não pagamos imposto sobre a TE que geramos.
    Porém nos cobram imposto sobre o serviço prestado na forma de ICMS sobre a TUSD. Aqui é que está o absurdo. Nós cobram um imposto sobre o que estamos gerando e recuperando em créditos pois a tarifa tusd também deve ser compensada nos créditos. É um embrolio bem grande pois como a tusd também é compensada , não gera base de cálculo para esta cobrança. Eu inclusive viu entrar com pedido de revisão de ICMS dos últimos 5 anos na tarifa Tusd mesmo quando não tinha geração solar. Uma pena que a proposta do imposto único que surgiu no final da década de 80 nunca foi a frente. É muito imposto de todo lado . Um abuso donpoder público para cima do cidadão.

  • AMARILDO disse:

    Bem, o mesmo país, aliás, o mesmo mundo que cobra imposto sobre todo tipo de alimentação. Afinal, quando se compra proteína, carbidratos ou lipídios?

  • José Maurício Cunha carvalho disse:

    Que país é esse? Que cobra imposto de energia produzida pelo sol.
    0 estado age como ditador sanguinário sobre o contribuinte brasileiro.
    O estado da um tiro no próprio pé, pois inibe o empreendedor de gerar mais empregos, e desenvolvimento sustentável para o país.

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