A geração distribuída compartilhada deixou de ser nicho. Consórcios, cooperativas e associações reúnem hoje milhares de consumidores em torno de usinas de geração distribuída remotas, quase sempre solares, que injetam energia na rede da distribuidora e a convertem em créditos abatidos da conta de cada participante. É um modelo que democratizou o acesso à energia limpa e viabilizou investimentos relevantes em todo o país.
Há, porém, um custo indevido embutido nas faturas desses participantes: a cobrança de PIS e COFINS sobre a energia que foi gerada pelo próprio arranjo regulatório e apenas compensada pela distribuidora, sem representar uma receita efetiva para esta última.
Como a cobrança acontece
No SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica) instituído pela Lei nº 14.300/2022, a energia gerada pela usina é injetada na rede e, depois, compensada com o consumo das unidades participantes. O consumidor paga, em tese, apenas a diferença entre o que consumiu e o que foi compensado.
Na prática, quando as unidades consumidoras do arranjo têm titulares distintos, situação típica da geração compartilhada, muitas distribuidoras calculam o PIS e a COFINS sobre o consumo total da unidade, e não apenas sobre a diferença da energia injetada.
A energia compensada, que nada mais é do que energia do próprio arranjo, acaba integrando a base de cálculo das contribuições repassadas na fatura.
Um exemplo simples ilustra o efeito. Uma unidade consome 100 kWh e compensa 70 kWh. Faturam-se 30 kWh, mas as contribuições incidem sobre 100. A base tributável é mais de três vezes maior do que a energia efetivamente adquirida da distribuidora e isso se repete mês a mês, em cada unidade consumidora do arranjo.
Por que a cobrança é questionável
Sem antecipar a linha de argumentação adotada, é possível afirmar que a cobrança não encontra amparo consistente na legislação tributária, no marco legal da geração distribuída nem no entendimento técnico do próprio setor regulado. A parcela compensada não representa a remuneração da distribuidora por uma venda de energia, e há fundamentos sólidos, tributários, regulatórios e consumeristas para afastar a cobrança e reaver o que foi pago.
O tema ganhou novo fôlego em setembro de 2026, quando a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 168/2026, reconhecendo a alíquota zero de PIS e COFINS sobre a energia compensada em arranjos de geração compartilhada quando há transferência da titularidade das contas ao consumidor-gerador. O próprio Fisco, portanto, reconhece que a parcela compensada não deveria ser onerada.
O entendimento, contudo, deixa de fora a grande maioria dos arranjos, em que os participantes permanecem como titulares de suas próprias unidades e é justamente aí que a cobrança ilegal persiste e que a resposta dada à solução de consulta não tem o condão de afastar.
Uma janela que está se fechando
O momento exige atenção por três razões:
- O PIS e a COFINS deixam de existir em 1º de janeiro de 2027, substituídos pela CBS. O direito de recuperar o que foi cobrado indevidamente, no entanto, permanece — limitado aos últimos cinco anos. A cada mês sem providência, um mês de crédito se perde.
- O benefício legal específico também será revogado com a reforma tributária, o que torna ainda mais relevante delimitar, desde já, o potencial montante a ser recuperado até 2026.
- A nova tributação não resolve o problema. A regulamentação da CBS e do IBS restringiu à geração compartilhada a possibilidade exclusão da energia compensada da base de cálculo, abrindo uma nova frente de discussão a partir de 2027.
Um alerta a gestores e investidores da geração compartilhada
O cenário de caixa no setor é conhecido de quem opera nele: aumento das tarifas de geração (demanda), inadimplência e rotatividade de participantes, custos de operação e manutenção, custo de capital e, a partir de 2027, uma carga tributária ainda em definição, mas com certeza mais elevada que a atual.
Nesse contexto, o PIS e a COFINS cobrados sobre a energia compensada não são um detalhe. Eles corroem, todos os meses, a economia que sustenta o modelo: reduzem o desconto efetivamente percebido pelo participante, pressionam a margem da gestora e, em última instância, a remuneração do proprietário da usina.
Gestoras de consórcios, cooperativas e associações, bem como proprietários de usinas, têm hoje uma oportunidade concreta de recompor caixa — interrompendo a cobrança indevida daqui em diante e buscando a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, com correção.
O primeiro passo é simples: um diagnóstico das faturas das unidades participantes, com a verificação da não compensação do PIS e da COFINS e quantificação do valor envolvido. A equipe da Tribuci Fonseca Advogados atua há mais de duas décadas em contencioso tributário e na estruturação de projetos de energia renovável e está à disposição para conduzir essa avaliação e definir a melhor estratégia para cada arranjo.
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