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Sistemas de armazenamento e optante B estarão em pauta na ANEEL

Agência discutirá a minuta da Nota Técnica 041/2022 que visa a regulamentação da Lei 14.300/2022

Autor: 19 de setembro de 2022Setor Elétrico
8 minutos de leitura
Sistemas de armazenamento e optante B estarão em pauta na ANEEL

Consulta Pública discutirá regulamentação da geração distribuída no país

Na manhã desta terça-feira (20), a diretoria da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) debaterá a minuta da Nota Técnica 041/2022 para realizar a abertura de Consulta Pública sobre regulamentação da geração distribuída no país.

O Canal Solar traz uma série de reportagens com os principais tópicos trazidos pela Agência. Na primeira reportagem, trouxemos informações a respeito da geração despachável; divisão de central geradora; associação para geração compartilhada; entre outros.

Já nesta segunda reportagem é trazido alguns dos seguintes temas presentes na minuta da Nota Técnica 041/2022 da ANEEL:

  • Sistemas de armazenamento;
  • Usina híbrida e serviços ancilares;
  • Optante B;
  • Utilização dos excedentes;
  • Sistema de Compensação.

Sistemas de armazenamento (art. 2º da Lei n.º 14.300/2022)

Dentre as diversas novidades trazidas pela Lei 14.300 quanto à conexão de micro e minigeração distribuída, está a permissão de que sistemas com armazenamento de energia e sistemas híbridos possam solicitar o orçamento de conexão junto à distribuidora.

Importante ressaltar que a Lei não abre espaço para a utilização de fontes não renováveis ou arbitragem de preço por meio do carregamento de banco de baterias com a energia oriunda da rede de distribuição.

Isso porque para as centrais geradoras se classificarem como micro ou minigeração e, consequentemente, participarem do SCEE, devem ser utilizadas fontes renováveis de energia elétrica ou cogeração qualificada.

Na NT 041/2022, a ANEEL propõe que se adote o limite de 90% da produção estimada de energia das centrais geradoras como valor máximo da capacidade do banco de baterias, independentemente da tecnologia utilizada.

“Isso evitaria a implantação de sistemas de armazenamento incompatíveis com a capacidade de geração, dificultando o usufruto do SCEE com energia proveniente da rede ao invés das fontes citadas na Lei nº 14.300/2022”, avaliou a Agência.

Considerando o mercado de energia solar, um ponto importante a ser destacado neste tópico é a ANEEL relembra que para ser considerada como despachável, a solar precisa estar associada a um sistema de baterias com a capacidade mínima de armazenamento de 20% da geração mensal da usina.

Com isso, a Agência propôs a seguinte fórmula:

E para calcular a capacidade do banco de bateria (kWh), deve-se utilizar a fórmula apresentada a seguir:

Onde:

  • A tensão do banco de baterias é em corrente contínua [Vdc];
  • DoD significa profundidade de descarga da bateria, dada em percentual.

A ANEEL frisa que os ensaios devem ser realizados em laboratórios acreditados junto ao Inmetro ou acreditados em outros países que sejam signatários do acordo de reconhecimento mútuo da International Laboratory Association (ILAC MRA).

Usina híbrida e serviços ancilares (arts. 2º e 23 da Lei n.º 14.300/2022)

A respeito das usinas híbridas, a ANEEL relembrou que este tema já foi tratado na Resolução 945/2021, que alterou o art. 3º da Resolução 876/2020.

Porém, a Agência destacou que a norma não aborda as usinas híbridas no âmbito do sistema de distribuição, incluindo os requisitos para contratação e faturamento pelo uso da rede, assim como não trata do registro de centrais geradoras com potência menor ou igual a 5 MW.

E por este motivo, a ANEEL vê a necessidade de abertura de processo específico para regular esse tema, com escopo diferente do tratado na Nota Técnica 041/2022, já que as usinas híbridas têm potencial de atuar tanto no mercado livre quanto no regulado, além de poderem participar do sistema de compensação de energia.

E, segundo a Agência, este processo deverá constar incluído na Agenda Regulatória da ANEEL.

A ANEEL também apontou que os serviços ancilares deverão ter em regulamento específico, a ser incluído na lista de ações constantes da sua Agenda Regulatória.

Postergação de prazo para conclusão das melhorias e dos reforços de rede (art. 7º da Lei n.º 14.300/2022)

O artigo 7º da Lei 14.300/2022 possibilitou a prorrogação dos prazos estabelecidos para conclusão das melhorias e dos reforços de rede indicados em orçamento de conexão, nos casos de comprovação de evolução do licenciamento ambiental ou das obras de implantação da usina, quando devidamente comunicado pelo acessante à distribuidora.

Como consequência, nesses casos haveria a postergação do pagamento dos vencimentos dos CUSDs (Contratos de Uso do Sistema de Distribuição).

Porém, a ANEEL ressaltou que a regulamentação vigente já prevê, no art. 157 da Resolução 1.000/2021, a prorrogação do para centrais geradoras, distribuidoras acessantes, agente exportador ou agente importador.

“Nessa linha, para regulamentar o art. 7º da Lei, sugere-se incluir os minigeradores na abrangência do art. 157 da REN nº 1.000/2021, com previsão de postergação do CUSD também nos casos previstos no art. 7º da Lei para esses agentes. Com isso, a regra vigente no art. 157 da REN n.º 1.000/2021 e a possibilidade trazida na Lei estariam devidamente regulamentadas para os minigeradores distribuídos”, propõe a ANEEL.

Prazo mínimo para alteração de norma ou procedimento das distribuidoras (art. 31 da Lei n.º 14.300/2022)

Uma das determinações da Lei 14.300/2022 foi que qualquer alteração de norma ou de procedimento das distribuidoras relacionada à micro, ou minigeração distribuída, ou às unidades consumidoras participantes do SCEE, deveria ser publicada com prazo mínimo de 90 dias para sua entrada em vigor.

A ANEEL destacou na NT 041/2022 que a Resolução 1.000/2021 já estabeleceu o prazo de 120 dias para edição ou alteração de suas normas, ou padrões técnicos pela distribuidora de uma maneira geral. Com isso, a determinação do artigo 31 já está em vigor.

Sistemas de medição (art. 8º da Lei n.º 14.300/2022)

Segundo a Agência, as responsabilidades técnicas e financeiras pelo sistema de medição para sistemas de microgeração foram alocadas à distribuidora.

Já para a minigeração, a responsabilidade financeira pelos custos de adequação do sistema de medição foi alocada ao interessado pela conexão.

Opção de faturamento pelo Grupo B (§1º do art. 11 da Lei n.º 14.300/2022)

A Lei 14.300/2022 estabeleceu que unidades consumidoras com geração local cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a 112,5 kVA podem optar por faturamento com aplicação da tarifa do Grupo B.

Como este tema já é tratado no artigo 292 da Resolução 1.000/2021, a ANEEL sugeriu a inclusão deste artigo contendo as condições específicas para que as unidades com minigeração distribuída possam fazer a opção pelo faturamento em Grupo B, conforme determina a Lei 14.300/2022.

Um ponto importante neste tópico é que as novas disposições legais sobre a possibilidade de optar pelo faturamento em Grupo B trouxeram novas exigências para que os consumidores do Grupo A exercessem essa opção, ou permanecessem nessa modalidade de faturamento.

Por este motivo, alguns usuários do Grupo A que exerceram essa opção no passado podem não estar adequados aos novos critérios legais.

Neste ponto, a ANEEL trouxe em sua Nota Técnica o Parecer n° 00096/2022/PFANEEL/PGF/AGU21, que esclareceu que “da mesma forma que não há direito adquirido a determinado regime jurídico, também não é garantido ao consumidor a imutabilidade da forma de faturamento de sua unidade consumidora”.

Com isso, a Agência propõe-se conceder prazo para que as unidades que já exerceram essa opção no passado possam se adequar às novas exigências legais. Caso não haja adequação, propõe-se aplicar as disposições na Resolução 1.000/2021 sobre o período de testes e fornecimento sem o devido contrato.

Limites de utilização dos excedentes e créditos de energia e cobrança do custo de disponibilidade (art. 16 da Lei n.º 14.300/2022)

Sobre este tópico, a Lei 14.300 não traz muitas inovações, uma vez que a Resolução 482/2012 já traz regras para a compensação de créditos gerados por meio da micro e minigeração.

Sobre esse ponto, a Lei trouxe a possibilidade de redução do custo de disponibilidade para os microgeradores com compensação no mesmo local da geração, e cuja potência instalada seja menor ou igual a 1.200 W, cabendo à ANEEL estabelecer o valor da redução.

Na Nota Técnica, a Agência avalia que “do ponto de vista técnico, não há razão para diferenciar os usuários abrangidos pelo parágrafo 2º do art. 16 da Lei dos demais consumidores. Em outras palavras, exceto pela possibilidade legal da redução, esses usuários são iguais aos seus semelhantes, causando impactos parecidos, sem que se possa diferenciá-los do ponto de vista técnico ou econômico. Portanto, a redução do custo de disponibilidade possibilitada na Lei apenas aumentaria as tarifas dos demais usuários, sem que sejam identificados os ganhos decorrentes da medida”.

Ou seja, a ANEEL sugere que não haja nenhuma redução para os usuários abrangidos pelo parágrafo 2º do art. 16 da Lei 14.300/2022. A Agência alega que sua proposta se baseia no princípio da modicidade tarifária, uma vez que, segundo ela, os demais consumidores que não possuem microgeração  já estão sendo onerados com outros subsídios trazidos nessa mesma Lei.

Ericka Araújo

Ericka Araújo

Head de jornalismo do Canal Solar. Apresentadora do Papo Solar. Desde 2020, acompanha o mercado fotovoltaico. Possui experiência em produção de podcast, programas de entrevistas e elaboração de matérias jornalísticas. Em 2019, recebeu o Prêmio Jornalista Tropical 2019 pela SBMT e o Prêmio FEAC de Jornalismo.

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