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A reforma tributária sobre bens e serviços foi finalmente aprovada após a aprovação da Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional. Diante da profunda alteração, diversas disposições precisam ser reguladas por Lei Complementar, o que por fim ocorreu, e culminou na Lei n° 214, de 16 de janeiro de 2025.
A primeira fase da reforma tributária alterou os tributos sobre bens e serviços, substituindo o PIS, a COFINS e o IPI pela CBS; e o ICMS e o ISS pelo IBS, além de criar o imposto seletivo, o IS. A intenção da reforma é de dar mais transparência e facilidade na tributação, ao instituir impostos sobre o valor adicionado, modelo este que é utilizado pela maioria dos países.
Esses e outros conceitos gerais podem ser analisados pelo link do Ministério da Fazenda, que resume bem os pontos mais genéricos da reforma tributária. As alterações são substanciais e por isso requer uma transição ao longo dos próximos anos.
Como se observa na tabela abaixo, teremos até final de 2032 que conviver com os dois sistemas, o antigo e o novo.
2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
PIS | Sem alteração | Extinção | – | – | – | – | – | – |
COFINS | Sem alteração | Extinção | – | – | – | – | – | – |
CBS | 0,90% | 8,70% | 8,70% | Alíquotas serão definidas por resolução do Senado, seguindo os limites da Lei Complementar. | ||||
ICMS | Sem alteração | Sem alteração | Sem alteração | 90% | 80% | 70% | 60% | Extinção |
ISS | Sem alteração | Sem alteração | Sem alteração | 90% | 80% | 70% | 60% | Extinção |
IBS
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0,1% estadual
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0,05% estadual + 0,05% municipal
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0,05% estadual + 0,05% municipal
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10% | 20% | 30% | 40% | 100% |
Alíquotas serão definidas por resolução do Senado, seguindo os limites da Lei Complementar. | ||||||||
IPI | Sem alteração | Alíquota reduzida a 0% e mantida para produtos que possuem incentivos na Zona Franca | ||||||
IS | – | Alíquota e bases de cálculo serão definidos por meio de Lei Ordinária |
A proposta deste artigo é trazer as primeiras impressões sobre impactos tributários no setor de energia solar, não de forma exaustiva, pois o mercado é muito amplo quando identificado todos os seus agentes.
Logo de início, vale ressaltar que o IS não incide sobre a energia elétrica, portanto, não será abordadas questões relacionadas a esse tributo. Segregamos em alguns principais tópicos para auxiliar o leitor no que se pretende analisar.
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