A consolidação da geração compartilhada no âmbito da microgeração e minigeração distribuída reabriu, em novas bases, o debate sobre a incidência de ICMS, PIS e COFINS no setor elétrico brasileiro.
O problema jurídico não se resume à identificação de eventual benefício fiscal, mas envolve a correta qualificação da materialidade tributária incidente sobre operações estruturadas sob o SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica).
Em tais arranjos, a energia gerada por unidade integrante da estrutura coletiva é injetada na rede da distribuidora e posteriormente compensada em favor de unidades consumidoras vinculadas ao mesmo modelo organizacional, como cooperativas, associações, consórcios, condomínios ou EMUC.
Nessa dinâmica, a tributação tradicional da circulação mercantil e do faturamento revela tensões com a realidade regulatória da compensação, do rateio e do custeio compartilhado.
O presente artigo sustenta que a controvérsia deve ser decomposta em quatro planos analíticos distintos:
- (i) a incidência — ou não incidência — do ICMS sobre a energia compensada no contexto da geração compartilhada;
- (ii) a aplicação do regime de isenção autorizado pelo Convênio ICMS 16/2015 e suas posteriores ampliações;
- (iii) a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal; e
- (iv) a não incidência dessas contribuições sobre atos cooperativos típicos ou, em estruturas não cooperativas, sobre ingressos que não constituem receita própria nem faturamento tributável.
A partir da legislação de regência, dos precedentes dos tribunais superiores e de decisões judiciais, demonstra-se que a correta leitura do tema exige rigor conceitual: nem toda desoneração é isenção; nem toda ausência de cobrança decorre de benefício fiscal; e nem toda entrada financeira percebida por associações, cooperativas, consórcios, Condomínios ou EMUC representa receita tributável.
A expansão da geração distribuída no Brasil provocou não apenas uma transformação tecnológica e econômica, mas também uma reorganização dogmática das categorias tributárias aplicadas ao setor elétrico.
A promulgação da Lei 14.300/2022 conferiu densidade legal ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica e consolidou modalidades de organização coletiva da geração, entre elas a geração compartilhada, em que consumidores se reúnem por meio de cooperativas, consórcios, associações, condomínios, EMUC ou outras estruturas admitidas pelo regime setorial.
Esse marco normativo, contudo, não eliminou as controvérsias tributárias. Ao contrário, o amadurecimento da geração compartilhada evidenciou uma tensão entre, de um lado, a forma jurídica do sistema elétrico regulado — centrada em compensação, créditos de energia e repartição interna de benefícios — e, de outro, a tendência arrecadatória de enquadrar tais operações nas categorias clássicas de circulação mercantil e de receita bruta.
A consequência prática é a judicialização da incidência de ICMS/PIS/COFINS sobre a energia compensada a partir desses modelos de geração compartilhada.
Para efetivar o rateio de energia elétrica através de geração compartilhada, os consórcios, cooperativas, associações, condomínios e EMUCs se submetem às disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021 [1], da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que “Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências.”.
Em diferentes ações, o Judiciário foi chamado a responder se o repasse/rateio da energia entre entidade organizadora e seus associados, cooperados ou consorciados constitui operação de mercado; se a energia compensada pode ser tributada como se fosse venda de mercadoria; se o ICMS pode compor a base do PIS e da COFINS; e se o ingresso financeiro correspondente ao custeio da geração compartilhada traduz faturamento próprio ou mero reembolso.
A resposta encontrada nas decisões recentes é, em linhas gerais, favorável à tese dos contribuintes.
O problema central deste artigo, portanto, é o seguinte: é possível afastar a cobrança de icms, pis e cofins na geração compartilhada de energia?
A hipótese defendida é que não há uma única resposta, mas quatro respostas juridicamente autônomas:
- Em certas hipóteses, há isenção de ICMS autorizada por Convênio ou Lei Estadual Própria;
- Em outras, há não incidência material de ICMS/PIS/COFINS por ausência de circulação jurídica onerosa;
- Em relação ao PIS/COFINS, há exclusão do ICMS da base de cálculo, por força do Tema 69 do STF;
- E, quanto ao repasse/rateio interno, pode haver não incidência por ausência de receita/faturamento, especialmente nas cooperativas, em razão do ato cooperativo típico, e, nas associações e consórcios, em razão da natureza de mero reembolso/custeio comum.
Embora o debate se apresente, em um primeiro olhar, como questão de enquadramento tributário, suas repercussões ultrapassam o plano meramente arrecadatório.
O que está em jogo é a segurança jurídica dos agentes que estruturam e financiam esses empreendimentos, a viabilidade econômica dos projetos desenvolvidos sob a lógica da geração distribuída, a competitividade do modelo de geração compartilhada como instrumento de ampliação do acesso à energia e, ainda, a coerência entre o direito tributário e a regulação do setor elétrico.
Em outras palavras, discutir a tributação da geração compartilhada é também discutir os limites da atuação fiscal diante de um arranjo regulatório concebido para fomentar eficiência, descentralização e democratização do setor energético.
A geração compartilhada e a natureza jurídica do SCEE
A Lei 14.300/2022 define o Sistema de Compensação de Energia Elétrica como o sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia.
Essa expressão legal — “empréstimo gratuito” — possui enorme relevância dogmática, porque afasta, ao menos em sua formulação normativa originária, a ideia de alienação onerosa da energia à distribuidora ou a terceiros.
Esse elemento normativo é decisivo para o debate tributário. Se o próprio regime legal da geração distribuída reconhece que a energia é injetada na rede a título de empréstimo gratuito, para posterior compensação, a incidência do ICMS/PIS/COFINS não pode ser presumida apenas porque há trânsito físico da energia pela infraestrutura da distribuidora.
O fato gerador do ICMS sobre circulação de mercadorias não se aperfeiçoa com a mera movimentação física do bem; exige, em sua tradição constitucional e jurisprudencial, conteúdo econômico-jurídico de circulação, com transferência de titularidade ou com inserção da operação no mercado de consumo.
A energia produzida no contexto da geração compartilhada não é “vendida” aos membros da estrutura coletiva; ela é injetada, contabilizada, rateada e apropriada como crédito, enquanto os valores pagos pelos participantes servem, em regra, para suportar o custo da geração e da manutenção do modelo.
A própria regulação setorial já descreve a operação em termos incompatíveis com a clássica circulação mercantil.
O primeiro erro metodológico: tratar toda a controvérsia como “isenção”
No discurso prático do mercado, tornou-se comum dizer que há “isenção de ICMS/PIS e COFINS na geração compartilhada”. A expressão é útil comercialmente, mas tecnicamente imprecisa.
Isenção é favor fiscal legalmente concedido, pressupondo competência tributária já existente e incidência abstrata possível. Não incidência é situação em que a hipótese concreta não se encaixa na regra-matriz do tributo.
Exclusão da base de cálculo, por sua vez, é técnica de delimitação do aspecto quantitativo da incidência, sem negar necessariamente a existência do tributo em abstrato.
No caso em exame, os três institutos convivem:
Isenção
Concedida através do Convênio CONFAZ ICMS 16/2015 [2] que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede e aos créditos apropriáveis nos termos do SCEE, aplicável para o autoconsumo local e autoconsumo remoto para usinas de até 1 MW, ao qual houve adesão dos estados da federação, alguns concedendo isenção sobre TE + TUSD e outros somente sobre a TE e através de algumas leis estaduais, a exemplo dos estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Espirito Santo que concederam isenção de ICMS para o autoconsumo local, autoconsumo remoto e geração compartilhada de usinas de até 5 MW;
Exclusão da base de cálculo
Prevista no Tema 69 do STF que reconhece a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS;
Não incidência
A tese da não comercialização de energia na geração distribuída, que por sua vez, trata-se da não incidência, seja porque não há circulação jurídica mercantil, seja porque não há receita própria ou faturamento tributável.
Em síntese, tratar toda a controvérsia da geração compartilhada sob o rótulo indistinto de“isenção” significa empobrecer a análise jurídica e apagar distinções dogmáticas fundamentais.
A matéria, em verdade, é composta por regimes diversos que não se confundem: há isenção, quando o ordenamento estadual, autorizado por convênio, desonera a operação; há exclusão de base de cálculo, quando o sistema impede que valores estranhos à receita própria integrem a incidência do PIS e da COFINS; e há não incidência, quando a própria hipótese concreta não realiza a materialidade constitucional do tributo.
A precisão conceitual, portanto, não desempenha aqui função meramente terminológica, mas estruturante: é ela que permite identificar corretamente a natureza de cada tese, delimitar seus fundamentos e evitar que a complexidade tributária da geração compartilhada seja reduzida a uma fórmula simplificadora incompatível com a sofisticação do problema.
ICMS na geração compartilhada: da isenção autorizada pelo Confaz à tese da não incidência material
Importante salientar inicialmente que o ICMS é um tributo de competência estadual, portanto, cada estado irá regulamentar através de leis próprias estaduais.
O Convênio CONFAZ ICMS 16/2015 [3] autorizou os Estados a conceder isenção do ICMS sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia injetada na rede com os créditos de energia ativa gerados na própria unidade consumidora ou em outra unidade do mesmo titular.
Esse regime é relevante, mas não resolve integralmente a realidade da geração distribuída no Brasil. Isso por que quando falamos de geração distribuída, estamos diante de três espécies/possibilidades:
Autoconsumo local: trata-se da hipótese em que a geração e o consumo de energia ocorrem na mesma unidade consumidora, isto é, a central geradora está instalada no próprio local onde a energia será compensada. Nessa modalidade, há coincidência entre a unidade que injeta energia na rede e a unidade que usufrui diretamente dos créditos correspondentes, o que revela a forma mais simples e linear de geração distribuída;
Autoconsumo remoto: é a modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade da mesma pessoa jurídica — incluídas matriz e filiais — ou da mesma pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diverso das unidades de consumo, desde que todas estejam dentro da mesma área de concessão ou permissão. Aqui, embora a geração e o consumo ocorram em locais distintos, permanece a identidade de titularidade entre a unidade geradora e as unidades beneficiárias dos créditos de energia;
Geração compartilhada: é a modalidade em que consumidores se reúnem, por exemplo, por meio de cooperativa, consórcio ou outra forma de organização admitida pela legislação e pela regulação setorial, para compartilhar os créditos de energia oriundos de unidade de microgeração ou minigeração distribuída. Diferentemente do autoconsumo remoto, aqui não há necessariamente identidade individual entre o titular da geração e cada unidade consumidora beneficiária, mas sim uma estrutura coletiva voltada ao aproveitamento comum da energia gerada.
O Convênio CONFAZ ICMS 16/2015 [4] autorizou a concessão pelos estados de isenção ao ICMS incidente sobre o autoconsumo local e autoconsumo remoto, não contemplando no seu texto a isenção à geração compartilhada de energia.
Vejamos o texto do convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
- 1º O benefício previsto no caput:
I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;
II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
- 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
- 3º Revogado
[…]
Alguns estados da Federação, ampliaram o benefício da isenção através de leis próprias, a exemplo de:
- Estado de Minas Gerais: onde a isenção de ICMS aplicável à geração distribuída solar fotovoltaica tem fundamento no art. 48 da Lei estadual nº 22.549/2017 [5] (alterou o art. 8º-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975), posteriormente prorrogada até 2032, em sua disciplina infralegal, pelo Decreto nº 48.506/2022 [6], abrangendo usinas de até 5 MW, e incluindo também a modalidade de geração compartilhada;
- Estado de São Paulo: onde a isenção de ICMS aplicável à geração distribuída tem previsão no RICMS/2000, ANEXO I, art. 166, § 1-A [7] (introduzido pelo Decreto nº 61.439/2015), que passou a prever expressamente que podem aderir ao benefício consumidores enquadrados, entre outras categorias, como “unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada”, além de múltiplas unidades consumidoras e autoconsumo remoto;
- Estado do Rio De Janeiro: a isenção de ICMS aplicável à energia elétrica compensada no âmbito da geração distribuída encontra fundamento na Lei estadual nº 8.922/2020 [8], cujo art. 2º, II, contempla expressamente a unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada. O próprio parecer da SEFAZ/RJ indica que o Convênio ICMS 16/2015 foi incorporado à legislação fluminense pela Resolução SEFAZ nº 969/2016, mas destaca que a Lei nº 8.922/2020 é a norma estadual que estruturou o benefício nos moldes atuais e incluiu geração compartilhada, autoconsumo remoto e empreendimento de múltiplas unidades consumidoras no benefício de isenção;
- Estado do Espirito Santo: a isenção de ICMS aplicável à compensação de energia elétrica no âmbito da geração distribuída encontra fundamento na Lei estadual nº 7.000/2001 [9], especialmente em seu art. 5º-D, cujo histórico legislativo passou a contemplar expressamente a unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
- Pernambuco: a própria SEFAZ/PE, em resposta de consulta 03/2025 [10], afirma que a isenção prevista atualmente no art. 396, III, do Decreto nº 44.650/2017 (RICMS/PE) [11] é aplicável às unidades de microgeração ou minigeração caracterizadas como autoconsumo remoto ou geração compartilhada, bem como da aplicação do Convênio ICMS 16/2015 à geração compartilhada;
- Mato Grosso: a SEFAZ/MT registra, em resposta de consulta 131/2021 [12], que o art. 37 da legislação estadual de benefícios passou a prever isenção para operações sujeitas a faturamento sob o SCEE e que o benefício alcança hipóteses como “empreendimento de múltiplas unidades consumidoras” e “geração compartilhada”.
Portanto, a incorporação da isenção prevista no Convênio ICMS 16/2015 não ocorreu de forma uniforme entre os Estados. Em alguns entes federativos, a legislação ou a interpretação administrativa passou a contemplar expressamente a geração compartilhada; em outros, o benefício permaneceu associado a hipóteses mais restritas, como o autoconsumo local ou remoto.
O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. O núcleo dessa regra não é a mera existência física da energia, mas a operação jurídica que a faça circular no mercado.
É justamente essa dimensão que as ações judiciais buscam afastar ao sustentar que, na geração compartilhada, inexiste compra e venda de energia, inexistindo mercancia, margem lucrativa de revenda ou transferência onerosa de titularidade.
Nas várias decisões judiciais Brasil a fora, o judiciário tem reconhecido que a energia rateada no contexto da geração compartilhada não ostenta, em princípio, natureza mercantil típica, o que autoriza a suspensão da exigência do ICMS.
A geração compartilhada desafia a leitura automática do setor elétrico como cadeia de circulação mercantil. O trânsito da energia pela rede distribuidora não converte, por si só, a compensação regulada em operação de compra e venda. O uso da rede é instrumental; a natureza jurídica da operação continua sendo definida pelo arranjo legal e associativo que lhe dá origem.
Pis e Cofins: o tema 69 do STF e a impossibilidade de tributar riqueza alheia
No campo do PIS e da COFINS, o primeiro eixo de profundidade está na distinção entre incidência sobre receita/faturamento e tributação de ingressos que não se incorporam definitivamente ao patrimônio do contribuinte.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706 (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. A ratio decidendi é conhecida: o ICMS não constitui faturamento ou receita própria do contribuinte, mas ingresso destinado ao Fisco estadual.
A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS artificializa o conceito de receita e produz, na prática, uma tributação sobre riqueza alheia.
O fundamento central do precedente repousa no reconhecimento de que o ICMS, embora transite pela escrita fiscal e componha o valor destacado na operação, não constitui receita ou faturamento próprio do contribuinte, mas quantia destinada ao Fisco estadual.
Em outras palavras, trata-se de valor que ingressa apenas de forma transitória na esfera contábil do contribuinte, sem se incorporar, em caráter definitivo, ao seu patrimônio.
A relevância dogmática desse julgamento vai além da mera exclusão quantitativa do ICMS da base de cálculo das contribuições.
O que o Supremo efetivamente reafirmou foi um limite material à tributação: não se pode artificializar o conceito de faturamento para incluir, na base do PIS e da COFINS, valores que não traduzem riqueza própria. Quando isso ocorre, há deformação da materialidade constitucional dessas contribuições e, na prática, tributação sobre riqueza alheia.
Sob essa perspectiva, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS produz uma distorção incompatível com o desenho constitucional do sistema tributário. O contribuinte não aufere, como receita sua, a parcela correspondente ao ICMS; ele apenas a arrecada e a repassa ao Estado.
Tributar essa quantia como se integrasse o faturamento significa ampliar artificialmente a base de incidência das contribuições sociais e submeter à tributação valor que, juridicamente, não lhe pertence. Foi exatamente por isso que o STF assentou que o ICMS destacado nas notas fiscais não integra a base de cálculo dessas exações.
Essa construção possui especial importância no contexto da geração compartilhada, porque demonstra que a incidência do PIS e da COFINS não pode ser presumida sobre qualquer valor que transite na estrutura econômica do arranjo.
Assim como o ICMS não pode ser tratado como faturamento próprio por constituir riqueza de terceiro, também os ingressos que ostentem natureza de mero repasse, rateio ou reembolso devem ser examinados com cautela, à luz de sua efetiva aptidão — ou não — para representar receita tributável.
O Tema 69, portanto, não apenas resolve a controvérsia quanto ao ICMS na base do PIS/COFINS, mas também oferece importante chave hermenêutica para a análise de outros ingressos financeiros no âmbito da geração compartilhada.
Mas este tema está superado pós decisão do STF no tema 69, que inclusive fico conhecida como a TESE do SÉCULO.
O ponto mais sofisticado do tema: os ingressos na geração compartilhada constituem receita tributável?
O debate mais relevante não é apenas se há ICMS sobre a energia compensada, mas se os valores pagos pelos associados, cooperados ou consorciados à entidade que organiza a geração compartilhada representam receita própria, faturamento ou simples reembolso/rateio de custo?
Nas cooperativas, o fundamento é mais sólido e tradicional. A Lei 5.764/1971 [13], em seu art. 79, define ato cooperativo como aquele praticado entre cooperativa e cooperados para a consecução dos objetivos sociais e estabelece que esse ato não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Com base nisso, o STJ firmou o Tema 363, segundo o qual não incide PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. As decisões anexadas reproduzem essa orientação e deixam claro que o entendimento se aplica apenas aos atos cooperativos típicos, não alcançando operações com terceiros ou atividades de nítida feição mercantil.
Importante salientar que, embora o STJ tenha consolidado a não incidência de PIS/COFINS sobre atos cooperativos típicos no Tema 363, permanece relevante registrar a existência do Tema 536 do STF, o que recomenda prudência metodológica ao se afirmar pacificação absoluta da matéria em sede constitucional
Em vários processos judiciais, as decisões reconhecem expressamente o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS tanto o ICMS destacado nas notas fiscais quanto o ato cooperativo típico consistente no fornecimento de energia elétrica aos cooperados, com restituição dos valores pagos indevidamente.
A tese é de que os valores percebidos pelas cooperativas no fornecimento interno de energia – através da geração compartilhada – constituem meros reembolsos, pois não se revestem de caráter mercantil e não incrementam, como riqueza nova, o patrimônio da entidade.
Esse é o coração dogmático da tese. O problema não é meramente “setorial”, mas está ligado ao conceito tributário de receita. Nem todo ingresso financeiro é receita. Só é receita aquilo que ingressa de forma definitiva no patrimônio do contribuinte como elemento novo, positivo e próprio.
Se a entidade apenas organiza a geração, recebe valores para custeio comum e repassa internamente os benefícios energéticos aos seus membros, há espaço sério para sustentar que esses ingressos não configuram faturamento tributável.
Cooperativas, associações e consórcios: a tese é a mesma? não exatamente
Nas cooperativas, a tese é reforçada pelo regime constitucional e legal do cooperativismo, pelo art. 79 da Lei 5.764/1971 [14] e pelo Tema 363 do STJ [15]. Nelas, o vocabulário de “ato cooperativo típico” é tecnicamente próprio.
Nas associações civis, consórcios, condomínios ou EMUC, a situação é mais delicada. A associação não é cooperativa, e o uso automático do rótulo “ato cooperativo” pode gerar fragilidade teórica à tese.
A melhor tese de defesa, aqui, é afirmar que:
- A associação não atua como comerciante de energia;
- Os valores recebidos guardam relação com rateio/custeio da atividade comum;
- O repasse interno não tem natureza de venda a terceiro;
- Os ingressos não se qualificam como faturamento mercantil próprio.
Esse refinamento é precioso porque evita uma crítica provável da Fazenda: a de que o contribuinte estaria tentando importar, indevidamente, o regime tributário das cooperativas para figuras societárias ou contratuais distintas.
A Lei 13.169/2015 e a racionalidade desonerativa do legislador federal
A Lei 13.169/2015 [16], em seu art. 8º, reduziu a zero as alíquotas de PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia ativa injetada na rede pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade do mesmo titular, no âmbito do sistema de compensação de energia elétrica:
Art. 8º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Esse dispositivo reforça a coerência do sistema, qual seja, o legislador federal reconheceu que a energia compensada no contexto da micro e minigeração distribuída não deveria suportar, ao menos nas hipóteses legalmente previstas, a incidência ordinária dessas contribuições como se se tratasse de consumo novo integralmente adquirido no mercado.
No entanto, a previsão legal limita-se a conceder a isenção ao PIS/COFINS sobre o autoconsumo local e autoconsumo remoto para usinas de até 5 MW vinculadas ao SCEE – Sistema de Compensação de Energia Elétrica, excluindo da previsão legal a Geração Compartilhada.
Todavia, a previsão normativa funciona como indício legislativo de coerência: se o próprio legislador desonerou a energia compensada em certos cenários – autoconsumo local e autoconsumo remoto, fica ainda menos sustentável uma interpretação que trate o fenômeno da compensação como se fosse pura aquisição mercantil autônoma ou, pior, como se cada etapa do arranjo gerasse nova receita tributável.
Jurisprudência recente e o movimento de consolidação da tese
A análise da jurisprudência recente revela que o Poder Judiciário vem gradualmente assimilando a necessidade de reinterpretar a tributação aplicável à geração compartilhada de energia à luz de sua estrutura regulatória própria.
Embora ainda não se possa falar em pacificação integral da matéria em todos os seus desdobramentos, já se observa um movimento consistente de reconhecimento de que a geração compartilhada não se ajusta, sem mediações, às categorias tributárias clássicas da mercancia e do faturamento.
Em especial, os julgados mais recentes têm demonstrado maior sensibilidade para distinguir a compensação regulada de energia de uma operação mercantil típica, bem como para afastar a incidência de contribuições sociais sobre ingressos que não se qualificam como receita própria.
ICMS
No que se refere ao ICMS, os precedentes recentes apontam para o fortalecimento da compreensão segundo a qual a energia elétrica rateada no contexto da geração compartilhada, sob a sistemática do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, não configura, em princípio, operação mercantil apta a ensejar a incidência do imposto.
A tônica das decisões está na constatação de que o trânsito da energia pela rede distribuidora, por si só, não é suficiente para caracterizar circulação jurídica tributável, sobretudo quando ausentes compra e venda de energia, revenda lucrativa ou transferência onerosa de titularidade entre os participantes da estrutura coletiva.
Vejamos algumas decisões:
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – ENERGIA ELÉTRICA – AUTOGERAÇÃO – CONSÓRCIO – FATO GERADOR – INOCORRÊNCIA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO – CONCESSÃO DA ORDEM IMPETRADA – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. – O regime da Lei Federal n.º 14.300/2022, regulamentada pela Resolução Normativa da ANEEL n .º 482/2012 e pelos marcos regulatórios seguintes, prevê a geração distribuída de energia elétrica, sob o pressuposto de existência de um sistema de compensação, no qual a energia excedente à produzida para o autoconsumo das integrantes do Consórcio é transmitida à distribuidora local – Por sua vez, a Distribuidora repassa, sob a sistemática de compensação, a energia elétrica às integrantes do Consórcio e somente procede à efetiva circulação da mercadoria, para os fins de incidência de ICMS, daquilo que exceder ao que foi produzido pelas consorciadas e for efetivamente adquirido por elas para o consumo. (TJ-MG – Ap Cível: 52577969620228130024, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 1809/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. PEDIDO DE ISENÇÃO REGULAMENTADO PELA LEI Nº 19.595/2018. APLICAÇÃO AO CASO DO CONCEITO DE MICRO E MINIGERADOR, DE ACORDO COM A HIPÓTESE DE GERAÇÃO COMPARTILHADA DEFINIDO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/2012 DA ANEEL, EM SEU ART. 2º, INC. VII E APLICAÇÃO DO CONCEITO DE ATOS COOPERADOS PREVISTOS NO ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 5.764/71, QUE DEFINE A POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO E INSTITUI O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS. NATUREZA NÃO MERCANTIL. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. ISENÇÃO CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00510654720228160000 Curitiba, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 27/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023).
Citamos decisão judicial no processo 0000554-85.2025.8.16.0179 do estado do Paraná que deferiu a tutela de urgência (liminar):
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência a fim suspender o recolhimento de ICMS sobre os atos de repasse de energia elétrica praticados com seus associados, no tocante ao rateio de energia elétrica sob a sistemática de compensação.
Sendo assim:
III) Expeça-se mandado de intimação urgente, ou outro eventual meio eletrônico eficaz, ao réu para que cumpra a liminar nos moldes deferido, demonstrando o cumprimento nos autos.
Na mesma oportunidade, deverá ser citado para apresentar resposta no prazo legal, observando o disposto nos arts. 183 e 335 do CPC/2015, devendo constar do mandado as advertências legais.
Hipótese de não realização de audiência de conciliação ou mediação, não sendo admitida a autocomposição, decorrente da indisponibilidade do direito da Fazenda Pública (artigo 334, §4º, II, do CPC).
- IV) Para cumprimento da presente decisão, ainda oficie-se a Copel Distribuição S/A. […]
Citamos ainda decisão judicial no processo 5054656-30.2025.8.24.0023 do estado de Santa Catarina que deferiu a tutela de urgência (liminar):
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a parte ré suspenda o recolhimento de ICMS sobre os atos de repasse de energia elétrica praticados com seus associados, no tocante ao rateio de energia elétrica e consecução das demais atribuições de seu objeto social.
Citamos ainda decisão judicial no processo 5078102-78.2026.8.21.0001 do estado do Rio Grande do Sul que deferiu a tutela de urgência (liminar):
Portanto, mostra-se viável a concessão da liminar, de modo a suspender a exigibilidade da exação até o julgamento de mérito da presente demanda.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a operação de saída de energia elétrica em relação às operações praticadas por [xxxx], relativas às unidades atualmente consorciadas, no âmbito do Sistema Compensação de Energia Elétrica (SCEE), na forma prevista pela Resolução Normativa ANEEL n.º 482/12, revogada pela Resolução Normativa ANEEL n.º 1.059, de 07de fevereiro de 2023, determinando que o Fisco não proceda a meios coercitivos a exigência do imposto.
Pis e Cofins
Quanto ao PIS e à COFINS, os julgados coligidos indicam a consolidação de uma base argumentativa igualmente relevante, especialmente no que diz respeito à não incidência dessas contribuições sobre atos cooperativos típicos e, por extensão argumentativa, sobre ingressos que não representem receita própria ou faturamento tributável no contexto da geração compartilhada.
Seguem alguns julgados no sentido de afastar a cobrança de PIS/COFINS sobre a geração compartilhada de energia:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOSATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC EDA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Os RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS/COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados com terceiros tomadores de serviço; portanto, não guardam relação estrita com a matéria discutida nestes autos, que tratados atos típicos realizados pelas cooperativas. Da mesma forma, os RREE 672.215 e 597.315, com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos.2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.3. No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados (fls. 126), de forma a autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS.4. O parecer do douto Ministério Público Federal é pelo desprovimento do RecursoEspecial.5. Recurso Especial desprovido.6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 do STJ, fixando-se a tese: não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.(REsp n. 1.164.716/MG, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016.)
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. COOPERATIVAS DE PRODUÇÃOAGROINDUSTRIAL. ATOS PRÓPRIOS OU TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITOAO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ART. 17 DA LEI 11.033/04 E ART. 16 DA LEI11.116/05. NÃO CONFIGURADO. 1.O STJ reconheceu, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a não incidência do PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos típicos (REsp n. 1.164.716/MG, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016,DJe de 4/5/2016). 2. Por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº1.894.741/RS e n° 1.895.255/RS (tema 1.093), sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a não-cumulatividade do PIS/COFINS não se aplica em situações nas quais não existe dupla ou múltipla tributação. Inaplicabilidade ao caso do art. 17, da Lei 11.033/2004. (TRF4, AC 5009065-23.2017.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 05/12/2022)
Podemos citar ainda a parte da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência (liminar) no processo 000341-46.2025.4.04.7006 do estado do Paraná:
Diante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de exigir o recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre os atos cooperados praticados pela associação, bem como se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança ou sanção em virtude do não recolhimento das referidas contribuições, como negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal, inclusão/manutenção do nome da impetrante no CADIN, ajuizamento de execução fiscal e inscrição em dívida ativa.
Ainda, podemos citar ainda o dispositivo da Sentença no processo 000341-46.2025.4.04.7006 do estado do Paraná:
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para:
- a) declarar o direito da parte autora de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores relativos ao fornecimento, à remessa, à aquisição e ao consumo da energia elétrica gerada por ela e remetida, por meio da estrutura de distribuição e transmissão das concessionárias de energia elétrica, para ser consumida pelos seus cooperados;
- b) determinar à UNIÃO que se abstenha de exigir a contribuição ao PIS a COFINS na forma descrita acima;
- c) condenar a UNIÃO à eventual restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação, nos termos da fundamentação desta sentença, atualizados pela SELIC, a partir da data de cada pagamento indevido.
Isso não significa que a tese esteja definitivamente pacificada em todas as suas dimensões. Significa, porém, que o Judiciário já percebe a necessidade de adaptar a leitura tributária à nova economia da geração distribuída.
Limites da tese e objeções possíveis da fazenda
A primeira objeção será a de que, mesmo sem finalidade lucrativa formal, a entidade organizadora da geração compartilhada pode auferir receitas próprias se houver cobrança de valores acima do simples custeio, remuneração autônoma da gestão, prestação de serviços adicionais ou relação com terceiros não participantes da estrutura coletiva.
Nesse cenário, a tese de não incidência enfraquece, pois os ingressos passam a se aproximar da noção constitucional de receita/faturamento.
A segunda objeção recairá sobre a tentativa de aplicar indistintamente a categoria “ato cooperativo” a associações e consórcios. Essa crítica é tecnicamente relevante e precisa ser neutralizada com a explicação de que a analogia é funcional, não ontológica.
O argumento central, fora das cooperativas, não é “há ato cooperativo típico”, mas “não há mercancia, não há receita nova própria e não há operação de mercado”.
A terceira objeção será probatória. A Fazenda e, em alguns casos, a distribuidora poderão sustentar que o modelo concreto não corresponde ao que o contribuinte descreve.
Por isso, o artigo pode destacar que a robustez da tese depende da demonstração documental da estrutura: estatuto/contrato, regramento de rateio, ausência de venda a terceiros, memória de cálculo do custeio e aderência ao regime da Lei 14.300/2022 e da regulamentação da ANEEL.
Do direito a restituição ou compensação dos tributos recolhidos indevidamente
A forma de restituição do indébito constitui faculdade do contribuinte, qual seja: restituição ou compensação tributária.
Assim, uma vez reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança dos tributos, o contribuinte (consórcio, associação, cooperativa, condomínio ou EMUC) possui o direito de escolher entre a restituição pecuniária, seguindo os trâmites processuais, ou, mediante compensação tributária.
Ressalta-se que o contribuinte tem o direito pela restituição ou compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, todos os valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS por conta da restrição do benefício e alargamento das bases de cálculo para inclusão do ICMS, sendo assegurado o direito tanto pelo art. 74, da Lei nº 9430/1996 [17] quanto pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 [18].
Os valores a serem compensados ou restituídos devem ser atualizados pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Nacional para a atualização dos seus créditos tributários, com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, desde as datas dos recolhimentos indevidos até a data da efetiva restituição ou compensação, de conformidade com o disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 [19].
Conclusão
A geração compartilhada impõe ao direito tributário brasileiro um teste de coerência. O modelo regulatório desenhado pela Lei 14.300/2022 e pelas normas setoriais não se estrutura como uma cadeia linear de compra e venda de energia entre múltiplos agentes independentes, mas como sistema de compensação, rateio e apropriação interna de créditos energéticos por sujeitos vinculados a uma organização comum.
Quando o intérprete insiste em aplicar a esse fenômeno as categorias fiscais típicas da mercancia tradicional, produz distorções relevantes: tributa-se o que não circulou juridicamente como mercadoria; tributa-se como receita o que é mero reembolso; e amplia-se indevidamente a base de cálculo de contribuições sobre valores que não traduzem riqueza própria.
Por isso, o tratamento jurídico adequado do tema exige separar os planos: no ICMS, pode haver tanto isenção autorizada por convênio quanto não incidência material, conforme a hipótese concreta; e no PIS/COFINS, a exclusão do ICMS da base decorre do Tema 69 do STF; e, quanto aos ingressos decorrentes do repasse/rateio interno, a tributação deve ser afastada sempre que se demonstrar a ausência de receita própria, sendo essa conclusão especialmente robusta nas cooperativas em virtude do Tema 363 do STJ e do regime jurídico do ato cooperativo.
Em perspectiva científica, o principal mérito da tese não está apenas em reduzir carga tributária, mas em restaurar a fidelidade entre a tributação e a materialidade econômica real da geração compartilhada.
O desafio, daqui em diante, é consolidar uma doutrina tributária do setor elétrico que trate a compensação energética não como anomalia a ser enquadrada à força em categorias antigas, mas como fenômeno novo, merecedor de reconstrução conceitual própria.
Ao final, a controvérsia examinada neste artigo não se limita à definição da incidência — ou não incidência — de determinados tributos sobre a geração compartilhada. O que está em jogo é, em sentido mais amplo, a própria segurança jurídica dos agentes que estruturam, investem e participam desse modelo de geração distribuída, a viabilidade econômica dos projetos desenvolvidos sob essa lógica, a competitividade da geração compartilhada como instrumento de democratização do acesso à energia e, ainda, a necessária coerência entre o direito tributário e a regulação setorial do setor elétrico.
Tributar inadequadamente operações que, em essência, não se confundem com circulação mercantil típica ou com receita própria implica não apenas onerar indevidamente os contribuintes, mas também comprometer a estabilidade regulatória e desestimular arranjos energéticos que o próprio ordenamento jurídico busca fomentar.
Referências
[1] AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020; e dá outras providências. Brasília, DF: ANEEL, 2021. Disponível em: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.pdf. Acesso em: 18 abr. 2026.
[2] CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ). Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015. Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL. Brasília, DF: CONFAZ, 2015. Disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV016_15. Acesso em: 18 abr. 2026.
[3] CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ). Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015. Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL. Brasília, DF: CONFAZ, 2015. Disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV016_15. Acesso em: 18 abr. 2026.
[4] CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ). Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015. Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da ANEEL. Brasília, DF: CONFAZ, 2015. Disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV016_15. Acesso em: 18 abr. 2026.
[5] MINAS GERAIS. Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017. Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e dá outras providências. Belo Horizonte: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, 2017. Disponível em: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2017/l22549_2017.html. Acesso em: 18 abr. 2026.
[6] MINAS GERAIS. Decreto nº 48.506, de 14 de setembro de 2022. Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. Belo Horizonte: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, 2022. Disponível em: https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2022/d48506_2022.html. Acesso em: 18 abr. 2026.
[7] SÃO PAULO (Estado). Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. Anexo I, art. 166, § 1º-A. São Paulo: Secretaria da Fazenda e Planejamento, [2000]. Disponível em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/textoricms.aspx#ind_art_an1.aspx. Acesso em: 18 abr. 2026.
[8] RIO DE JANEIRO (Estado). Lei nº 8.922, de 30 de setembro de 2020. Revoga o art. 8º da Lei nº 7.122, de 3 de dezembro de 2015, e adere à isenção de ICMS nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Rio de Janeiro: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 2020. Disponível em: https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-8922-2020-rio-de-janeiro-revoga-o-art-8o-da-lei-no-7-122-de-03-de-dezembro-de-2015-e-adere-a-isencao-de-icms-nas-operacoes-internas-relativas-a-circulacao-de-energia-eletrica-sujeitas-a-faturamento-sob-o-sistema-de-compensacao-de-energia-eletrica-concedida-pelo-item-222-do-anexo-i-do-decreto-executivo-do-estado-de-minas-gerais-no-43-080-de-13-de-dezembro-de-2002-com-base-no-8o-da-lei-complementar-no-160-de-7-de-agosto-de-2017-e-na-clausula-decima-terceira-do-convenio-icms-no-190-2017. Acesso em: 18 abr. 2026.
[9] ESPÍRITO SANTO (Estado). Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Vitória: Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, 2001. Disponível em: https://sefaz.es.gov.br/Media/Sefaz/Receita%20Estadual/Legislacao/Lei%207000%20-%20Atualizada.pdf. Acesso em: 18 abr. 2026.
[10] PERNAMBUCO (Estado). Secretaria da Fazenda. Resolução de Consulta nº 03/2025. Processo nº 2017.000003134131-39. Consulente: APESOLAR – Associação Pernambucana de Energia Solar. Ementa: ICMS. Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Geração compartilhada. Aplicação do limite de potência previsto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/2015. Recife: SEFAZ/PE, 2025. Disponível em: https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Resolu%C3%A7%C3%B5es%20de%20Consulta/2025/RC003_2025.pdf. Acesso em: 18 abr. 2026.
[11] PERNAMBUCO (Estado). Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. Consolida a legislação tributária do Estado relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Recife: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, 2017. Disponível em: https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/legislacao/44650/texto/Dec44650_2017.htm. Acesso em: 18 abr. 2026.
[12] MATO GROSSO (Estado). Secretaria de Estado de Fazenda. Resposta à Consulta Tributária. Aplicação da isenção de ICMS no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – geração compartilhada. Cuiabá: SEFAZ/MT, [s.d.]. Disponível em: https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/RespostaConsulta.nsf/5540d90afcacd4f204257057004b655c/4b66f01d579171d9042587530053ae5f?OpenDocument=. Acesso em: 18 abr. 2026.
[13] BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1971. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm. Acesso em: 18 abr. 2026.
[14] BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1971. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5764.htm. Acesso em: 18 abr. 2026.
[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.141.667/RS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção. Julgado em 4 maio 2016. DJe de 16 maio 2016. Tema 363 dos recursos repetitivos. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 18 abr. 2026.
[16] BRASIL. Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015. Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; altera as Leis nº 9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.484, de 31 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13169.htm. Acesso em: 18 abr. 2026.
[17] BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm. Acesso em: 18 abr. 2026.
[18] BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021. Dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Brasília, DF: Receita Federal do Brasil, 2021. Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucao-normativa-rfb-2055-2021.htm. Acesso em: 18 abr. 2026.
[19] BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Art. [número do artigo]. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9250.htm. Acesso em: 18 abr. 2026.
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