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Artigo de Opinião

Reforma tributária ameaça a locação de ativos de geração?

Tributação sobre a locação de ativos de geração de energia não será impactada até 2032 se houver planejamento

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Foto: Freepik

A Reforma Tributária sobre o consumo já está em curso, mas parece que grande parte do mercado continua operando com modelos de contratos sob a regra antiga.

Os contribuintes inundados de informações e sedentos de sabedoria instantânea acabam por permanecer inertes, pois ainda não está claro por onde começar a atacar esse tema, que vai consumir parte da margem de seu negócio.

O anterior sistema, apesar de complexo e injusto, existe há quase 40 anos, introduzido pela Constituição Federal de 1988, e que traz certo conforto, quando se trata de operações de locação, que não sofrem a incidência do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

A grande questão que envolve as operações de locação de ativos de geração de energia é se estão abrangidas pela redução da alíquota em 70%, conforme previsto no artigo 261, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214 de 2025, nas operações de locação de bem imóvel.

Até o momento não foi publicado o texto regulamentar da Reforma Tributária sobre o Consumo, para sanar se contratos de locação que contenham integrados bens móveis – por exemplo equipamentos de geração de energia renovável – estariam abrangidos pela redução de alíquota citada acima.

Em fevereiro de 2026, o Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais, publicou Nota Técnica, e que em relação a essa questão da redução de alíquota em 70%, as autoridades fiscais devem ficar atentas às substâncias dos contratos.

Questões tributárias que acabam por requerer conhecimentos multidisciplinares não são novidade, mas aqui temos uma situação cristalina da complexidade que envolve o tema, pois necessitam de profissionais do direito especializados em contratos, imobiliário, tributário e regulatório de energia.

Esse planejamento contratual, caso bem realizado, pode trazer redução da carga tributária atual até 2032 para os proprietários de ativos geradores, mas também dá abertura para que os locatários revejam cláusulas de seu interesse, em momento no qual talvez estejam em posição mais confortável para essa negociação.

A estratégia será fundamental, e a inércia aqui pode custar caro ao empreendedor que confiou na mão invisível que regula o mercado.

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Einar Tribuci
Sobre o autor
Einar Tribuci

Professor do curso Tributos sobre Consumo e Geração de Energia Elétrica do Canal Solar. Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, em SãoPaulo, e possui especialização em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Com uma carreira de mais de 20 anos, Tribuci acumula vasta experiência em consultoria e planejamento tributário, atuando em revisões fiscais para empresas de médio e grande porte. Sócio proprietário do escritório Tribuci Advogados.

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