Por unanimidade, a diretoria da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) deu andamento à regulação do armazenamento de energia elétrica. A cúpula demandou as atividades regulatórias para o tratamento da inserção de sistemas de armazenamento na transmissão, distribuição e consumo na próxima revisão de sua agenda regulatória, referente a 2025 e 2026.
Os diretores também aprovaram a realização de uma segunda fase de consulta pública para colher mais subsídios e contribuições para a elaboração da minuta de resolução normativa, processo que também incluirá as hidrelétricas reversíveis.
“A ANEEL tem se envolvido nesse tema do armazenamento, seguindo toda a trajetória de inserção de novas tecnologias. A regulamentação costuma ser mais lenta que o mercado, e agora temos que acelerar essa matéria”, destacou o diretor-geral, Sandoval Feitosa.
A segunda fase da consulta pública durará 50 dias, dez a menos que a primeira etapa. Ela começa nesta quinta-feira (12), e seguirá até 30 de janeiro do ano que vem.
A ANEEL vem abordando as especificidades das usinas hidrelétricas reversíveis de ciclo aberto. Por não serem conectadas a um curso d’água e não interferirem no regime hidrológico, possuem mecanismos de armazenamento de energia excedente, que é utilizada em períodos posteriores de picos de demanda.
No ano que vem, a agência deve tratar também de outros temas complexos, como agregadores, simulações nos modelos computacionais, exploração de novos modelos de negócio (aplicações de armazenamento para a mitigação de curtailment e constrained-off das usinas de geração) e o aprofundamento de definições estruturais sobre o empilhamento de receitas.
Análise da primeira fase da Consulta Pública
A ANEEL divulgou o resultado da análise das contribuições para as soluções normativas (SN) e não normativas (SNN) apresentadas na primeira fase da CP. Confira abaixo:
SN 1 – Definição dos Montantes de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição (MUST/D)
Após a análise das contribuições, a ANEEL considera que a Alternativa 1 oportuna para o caso geral. A proposta define que a potência do SAE (Sistema de Armazenamento de Energia) deve ser incluída na faixa de potência contratada.
A Agência também considera adequado permitir a adoção da Alternativa 3, exceto para instalações existentes, desde que observadas algumas condições que permitam a redução do valor do piso da faixa de potência e o peak-shaving da geração.
SN 2 – Definição da forma de contratação do uso da rede (CUST/D)
A opção escolhida foi a Alternativa 1, que possibilita associação (várias outorgas em apenas um CUST/D). De acordo com a Agência, o que se busca é a simplificação e a redução dos custos administrativos e regulatórios, de modo que as informações sejam acomodadas apenas em um instrumento contratual.
Vale destacar que, no caso de SAE colocalizado em unidade consumidora, não será permitida a injeção de potência na rede, devendo a demanda contratada de injeção ser definida como zero. Isso porque as unidades consumidoras não possuem outorga ou previsão legal ou normativa que autorize a injeção de energia no sistema após a conexão.
No caso de unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída, conforme previsto na Lei 14.300/2022, o uso de SAE já se encontra regulamentado na Resolução 1.000/2021.
SN 3 – Definição da tarifa de uso da rede a ser aplicada (TUST/D)
Em relação à forma de contratação da tarifa de uso da rede (TUST/D) a ser aplicada aos SAE, a maioria das contribuições escolheu a Alternativa 1, de modo a aplicar tarifa específica a partir de um perfil dominante.
Porém, a ANEEL identificou a necessidade de ajustes no conceito de “perfil dominante”, priorizando a avaliação do impacto dos SAE no sistema, em vez de apenas considerar os montantes de uso.
A partir disso, a Agência propõe que a tarifação seja orientada pelos custos efetivos alocados no sistema, reconhecendo a bidirecionalidade dos fluxos de potência e a potencial sobrecarga que os SAE podem gerar na rede. Essa abordagem reforça o alinhamento entre os incentivos tarifários e a eficiência do sistema elétrico.
A ANEEL considera ainda acrescentar os seguintes desdobramentos à alternativa:
- Evitar cobrança duplicada do uso da rede;
- Definir parcela predominante, como geração ou como consumo;
- Calcular parcela de encargo predominante; e
- Calcular parcela complementar, a depender da diferença entre os montantes de uso de geração e consumo.
SN 4 – Modo de outorga para usinas reversíveis em ciclo fechado ou semifechado
Após a análise das contribuições, a ANEEL optou por manter a adoção da Alternativa 1. Segundo análise da Agência, essa proposta é a que confere mais simplicidade técnica e regulatória, sendo que a outorga de UHR se dará de forma análoga à de centrais geradoras.
SN 5 – Definição do modo de outorga para adição de unidades reversíveis a empreendimentos hidrelétricos já existentes
A opção inicial da ANEEL foi a Alternativa 2. De acordo com a Agência, essa proposta permite a adição de uma unidade reversível a empreendimento elétrico já existente por meio processo de alteração de características técnicas, similar ao processo de ampliação de potência existente hoje. A maior parte das manifestações ratificaram essa escolha.
SN 6 – Criação de definição de modo de outorga para o Agente Armazenador Autônomo
A análise das contribuições resultou em propor que seja adotada a Alternativa 4, desde que se mantenha relacionamento do agente com a CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) e com o ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico).
Dessa forma, garante-se o lastreio das transações comerciais e a possibilidade de comunicação da instalação com o centro de operações, para monitoramento de fluxo de potência e possível recebimento de comandos do operador, para garantia de segurança sistêmica.
SN 7 – Definição do modo de outorga para usina de geração – outras fontes – com SAE
Houve consonância entre a proposta inicialmente defendida pela ANEEL e a maioria das contribuições recebidas. Dessa forma, a ANEEl escolheu a Alternativa 1.
Essa proposta faculta ao agente setorial solicitar a alteração das características técnicas para inserção do SAE ou a emissão de outorga independente para o SAE, mesmo que o ativo esteja colocalizado ao gerador.
SN 8 – Aprimoramento do modo de remuneração que envolva SAE
As contribuições recebidas convergiram com a escolha inicial da ANEEL, a Alternativa 1, com o empilhamento de serviços competitivos possibilitando a percepção de múltiplas receitas pelo agente responsável pelo SAE.
Essa alternativa objetiva fomentar a inserção do SAE via mercados competitivos (mercados livres), o que não se confunde com eventuais propostas de inserção de SAE pelo Poder Concedente em seu planejamento setorial (mercados regulados).
SSN 1 – Divulgação de dados da regulação e de mercado no sistema elétrico brasileiro
A ANEEL optou por delimitar quais informações serão passíveis de publicidade bem como a forma a ser adotada após finalizar a etapa de regulação.
SNN 2 – Incentivar projetos de pesquisa e projetos-piloto
A partir da análise das contribuições, a Agência recomenda que seja adotada a Alternativa 1, que propõe incentivar a realização de projetos individuais de PDI e realizar sandboxes regulatórios para explorar modelos de negócios via learn by doing ou soluções de pontos críticos de carga/escoamento do sistema.
SNN 3 – Aproximar equipes técnicas de referência
Para essa solução, a ANEEL entende que deve buscar estabelecer cooperação com órgãos nacionais e internacionais do setor elétrico para desenvolvimento de estudos conjuntos, compartilhamento de experiências, e capacitação das equipes no que tange a SAE (Alternativa 1).
SNN4 – Ampliar o conhecimento sobre os sistemas de armazenamento de energia elétrica
Sobre esse item, a ANEEL acatou a maioria das contribuições recebidas. Dessa forma, entende que esta Agência deve buscar promover capacitações em relação ao tema.
SNN5 – Combinar agendas entre instituições e publicá-las
Foi escolhida a Alternativa 2: criar agenda institucional conjunta entre diversas entidades de modo a regular o tema de forma mais abrangente, com foco nos resultados e prazos
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