Os Sistemas de Armazenamento de Energia Elétrica (SAE) entram oficialmente na agenda regulatória do setor elétrico brasileiro com a publicação no dia 24 de junho de 2026 pela ANEEL no DOU das Resoluções Normativas 1.161/2026 e 1.162/2026.
O ponto central é claro pois o armazenamento de energia deixou de ser apenas uma solução tecnológica, passando a ser um ativo regulado, com exigências de outorga, conexão, contratação de uso da rede, medição, operação, faturamento e penalidades.
As novas normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica distinguem, por exemplo, o SAE autônomo: que absorve energia da rede para posterior injeção ou prestação de serviços ao sistema, e o SAE colocalizado: que aquele instalado junto a uma central geradora ou unidade consumidora.
Essa diferenciação é essencial, pois define obrigações distintas de acesso à rede, medição, contratação de demanda e possibilidade de injeção de energia.
No caso de unidade consumidora com SAE colocalizado sem micro ou minigeração distribuída, por exemplo, a norma é expressa: não é permitida a injeção de potência na rede, devendo a demanda contratada de injeção ser zero.
Dessa maneira, para o processo de conexão: o armazenamento passa a exigir planejamento técnico e jurídico, uma vez que a implantação de SAE autônomo ou colocalizado passa a integrar o processo formal de conexão perante a distribuidora ou o do sistema de transmissão.
ANEEL define regras para outorga de sistemas de armazenamento
A distribuidora deverá elaborar orçamento de conexão específico e, no caso de instalação com SAE colocalizado, um único orçamento de conexão. O usuário deverá informar os valores máximos de potência de carga e descarga, em kW.
Além disso, quando o gerador pretender reduzir a demanda contratada de injeção em razão da instalação do SAE, deverá apresentar estudo técnico demonstrando que o sistema é compatível e configurado para essa redução.
Ou seja: não basta instalar a bateria. É preciso demonstrar tecnicamente e juridicamente como ela será operada perante a rede.
Há também a exigência de contratos obrigatórios: CUSD, CUST e acordo operativo. A Resolução deixa claro que o SAE autônomo e as centrais geradoras com armazenamento deverão observar a lógica contratual do setor elétrico.
Para conexão à distribuição, deverá ser celebrado o CUSD. Para empreendimentos despachados centralizadamente pelo ONS, será necessário CUST com o ONS. Além disso, deverá ser celebrado acordo operativo nos demais casos aplicáveis.
O SAE autônomo (que usa o mesmo ponto de conexão para consumir e injetar a energia) deverá ter um único CUSD, em caráter permanente.
Esse ponto é extremamente relevante para empresas: a estratégia contratual passa a impactar diretamente o custo mensal, a demanda contratada, o faturamento e o risco de penalidades.
E, o novo centro econômico do armazenamento é a demanda contratada onde a norma traz regra específica para a demanda contratada de injeção em centrais geradoras com SAE colocalizado.
Neste caso, a demanda deverá considerar a máxima potência injetável da central geradora, podendo haver desconto da potência máxima de carga do sistema de armazenamento. Contudo, esse desconto é limitado a 30% da máxima potência injetável da central geradora.
Já para centrais que já possuem CUSD existente, a redução da demanda de injeção será limitada a 5% a cada 12 meses, salvo na primeira solicitação após a conexão do SAE, quando poderá haver tratamento diferenciado.
Essa é uma questão econômica sensível, pois uma estrutura contratual mal desenhada pode gerar pagamento indevido de demanda, cobranças por ultrapassagem, perda de eficiência financeira e insegurança regulatória. Diante disso procure um profissional (advogado especializado no setor elétrico, regulação e contratos).
Na parte do faturamento, o consumo e a injeção da energia passam a ser analisados conjuntamente. A Resolução Normativa 1.162/2026 estabelece que o faturamento de central geradora com SAE colocalizado ou SAE autônomo deve contemplar, cumulativamente, a parcela associada ao consumo e a parcela associada à injeção. Na prática, o armazenamento poderá gerar cobrança tanto pela energia consumida para carga quanto pela demanda de injeção na rede.
Esse desenho exige análise detalhada da modalidade tarifária, da contratação de demanda, dos horários de operação, da estratégia de carregamento e descarregamento e da relação com a CCEE, ONS ou distribuidora.
E ainda há a aplicação de Penalidades (incluindo os sistemas de armazenamento no regime de fiscalização e penalidades da ANEEL) trazida também na REN 1.162 onde o armazenador passará a responder como agente regulado.
E os riscos regulatórios para qualquer descumprimento contratual vai desde descumprimento de obrigações cadastrais; operação sem medição adequada; falhas na apuração separada de receitas, custos e investimentos; descumprimento de limites técnicos; não atendimento a regras de operação, conexão e comercialização, dentre outros, uma vez que as duas novas resoluções revogam várias resoluções anteriores e alteram outras já existentes.
Por exemplo: a base de cálculo da multa para SAE será estimada com base na energia injetada em um ano, considerando a potência máxima de descarga e fator de capacidade regulatório. Isso significa que o armazenamento passa a ter risco sancionatório próprio, exigindo governança regulatória desde a fase de estruturação do projeto.
As oportunidades para empresas são enormes, desde que sejam cumpridas as novas regras de armazenamento com segurança jurídica: A Resolução nº 1.162/2026 abre uma nova avenida de negócios para baterias, resposta da demanda, serviços ancilares, usinas reversíveis, arbitragem energética, otimização de demanda e integração com geração renovável.
Mas também cria um alerta: projetos de armazenamento não podem ser tratados apenas como engenharia ou aquisição de equipamentos. Eles exigem análise regulatória, contratual, tributária e comercial integrada.
Logo, as empresas que pretendem investir em SAE precisam avaliar a viabilidade regulatória do modelo, o enquadramento como SAE autônomo ou colocalizado, a necessidade de outorga ou registro, o processo de conexão, a emissão do orçamento de conexão, a assinatura de CUSD, CUST e acordo operativo, a demanda contratada de consumo e injeção, o risco de ultrapassagem, medição e faturamento próprios de cada SAE, a participação em serviços ancilares ou resposta da demanda, as penalidades aplicáveis e por fim a interface com as distribuidora, ONS, CCEE e ANEEL.
As duas novas resoluções transformam o armazenamento de energia em um novo ativo regulatório do setor elétrico brasileiro.
O futuro das baterias no Brasil será promissor, mas não será informal, pois quem estruturar corretamente seus contratos, conexão, demanda, medição e estratégia regulatória terá vantagem competitiva, e quem tratar o armazenamento apenas como equipamento poderá enfrentar custos inesperados, entraves de conexão, cobranças indevidas e penalidades regulatórias.
Como advogada especializada em Direito Regulatório de Energia, a atuação jurídica passa a ser essencial para orientar empresas, investidores, geradores, consumidores e prestadores de serviço na implantação segura de projetos de armazenamento de energia no Brasil!
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