Durante os últimos anos, o armazenamento de energia elétrica ocupou uma posição curiosa no setor elétrico brasileiro. Embora amplamente reconhecido como uma das tecnologias mais promissoras para lidar com os desafios de flexibilidade operativa, integração de fontes renováveis variáveis e adequação de potência, sua inserção no ordenamento jurídico e regulatório nacional permaneceu cercada por incertezas.
O tema ganhou relevância especialmente diante da rápida expansão das fontes eólica e solar na matriz elétrica brasileira e do aumento dos episódios de curtailment, que evidenciaram a necessidade de soluções capazes de armazenar energia excedente e deslocar sua utilização para momentos de maior valor sistêmico.
A ausência de definição legal sobre a atividade, somada à inexistência de regras específicas de outorga, acesso à rede, tarifação e remuneração, transformou o armazenamento em um dos principais temas pendentes da agenda regulatória da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica ).
A construção desse marco regulatório teve início com a Tomada de Subsídios nº 11/2020, que resultou na elaboração de um roadmap regulatório para a inserção dos sistemas de armazenamento no SIN (Sistema Interligado Nacional).
Desde então, o tema passou a ocupar posição de destaque na agenda da ANEEL, sendo o principal fórum dessa discussão a Consulta Pública nº 39/2023, por meio da qual a Agência enfrentou questões centrais para a consolidação da atividade, como o regime de outorga aplicável aos armazenadores, as regras de acesso e uso da rede, a incidência de tarifas e encargos setoriais, a participação no mercado de energia e a integração do armazenamento aos demais segmentos do setor.
Após sucessivas rodadas de contribuições, análises de impacto regulatório, manifestações das áreas técnicas, edição da Lei nº 15.269/2025 e intensos debates no âmbito da Diretoria Colegiada, o processo foi finalmente concluído pela ANEEL em 02 de junho de 2026 .
O resultado consolidou a figura do armazenador no ordenamento regulatório brasileiro, instituiu regime de outorga próprio para os sistemas de armazenamento e definiu regras específicas de acesso e uso da rede.
No tema mais controverso da consulta pública (a incidência de tarifas pelo uso da rede) a Agência adotou uma solução diferenciada, prevendo tratamento distinto para sistemas de armazenamento coordenados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e para aqueles operados de forma independente.
A decisão representa um importante avanço para a segurança jurídica do setor e estabelece as bases regulatórias necessárias para a inserção do armazenamento como recurso permanente de flexibilidade, confiabilidade e adequação de potência no SIN.
De forma quase simultânea à conclusão do processo regulatório, o Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 3 de junho de 2026, a Portaria Normativa nº 136/2026, estabelecendo as diretrizes para os primeiros Leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência por meio de novos Sistemas de Armazenamento de Energia em Baterias.

A Portaria prevê a realização de dois certames distintos. O primeiro, denominado LRCAP 2026 – Armazenamento Nacional, será realizado em 2 de dezembro de 2026 e destina-se à contratação de sistemas de armazenamento em baterias com atendimento a requisitos de conteúdo nacional.
O segundo, denominado LRCAP 2026 – Armazenamento, ocorrerá em 4 de dezembro de 2026 e possui caráter mais amplo, sem a exigência específica de nacionalização e será realizado de forma complementar ao primeiro.
A divisão entre os certames adotada pelo MME responde a uma das principais discussões que antecederam a publicação da Portaria: como conciliar o desenvolvimento de uma cadeia produtiva nacional de baterias com a necessidade de viabilizar rapidamente a expansão do armazenamento no país.
Em ambos os certames, o objeto da contratação não consiste na venda de energia elétrica propriamente dita, mas na disponibilização de potência ao sistema. A modelagem adotada pelo MME busca remunerar a capacidade dos sistemas de armazenamento de fornecer suporte ao SIN quando demandados, reforçando o papel das baterias como recurso de adequação de potência e confiabilidade sistêmica.
O desenho adotado pelo Ministério procura equilibrar dois objetivos distintos. De um lado, fomentar a formação de uma cadeia produtiva nacional para sistemas de armazenamento, por meio do certame com exigência de conteúdo local.
De outro, assegurar competição mais ampla e expansão da capacidade instalada de armazenamento por meio do segundo leilão, aberto a empreendimentos sem a mesma restrição de nacionalização. A preocupação com o conteúdo local não aparece de forma acessória na Portaria.
Ao contrário, ela constitui um dos elementos centrais da modelagem proposta pelo Ministério. Para participar do LRCAP 2026 – Armazenamento Nacional, os empreendimentos deverão comprovar o atendimento aos requisitos mínimos de nacionalização previstos no Regulamento de Credenciamento de Sistemas Estacionários de Armazenamento de Energia em Baterias do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), por meio do Sistema CFI .
A exigência não se limita à fase de habilitação do certame. A assinatura do Contrato de Reserva de Capacidade (CRCAP) dependerá da comprovação do credenciamento perante a ANEEL e o empreendedor deverá demonstrar, durante toda a fase de implantação, a utilização de sistemas de armazenamento efetivamente credenciados, sob pena de aplicação de penalidades e até mesmo extinção do contrato.

A estrutura adotada demonstra que o MME pretende utilizar o primeiro ciclo de contratação de armazenamento não apenas como instrumento de expansão da capacidade do sistema, mas também como mecanismo de política industrial voltado ao desenvolvimento da indústria nacional de baterias.
A publicação da Portaria, contudo, não encerra as definições necessárias para a realização dos certames. Pelo contrário, inaugura uma nova etapa do processo. Embora o MME tenha estabelecido as diretrizes gerais dos leilões, caberá agora à ANEEL elaborar os respectivos editais e minutas dos CRCAP, disciplinando aspectos essenciais para a participação dos agentes, a execução contratual e a fiscalização dos empreendimentos.
Além disso, o cronograma previsto na Portaria estabelece uma série de etapas preparatórias, incluindo o cadastramento dos projetos junto à EPE (Empresa de Pesquisa Energética), a habilitação técnica dos empreendimentos e a posterior qualificação para participação nos certames.
Nesse contexto, o Capítulo III da Portaria assume especial relevância ao disciplinar as diretrizes para elaboração dos editais e dos CRCAPs. A opção do Ministério foi estruturar contratos de longo prazo (15 anos), com início de suprimento previsto para 1º de agosto de 2028, buscando conferir previsibilidade de receita e financiabilidade aos projetos.
A modelagem sinaliza que o armazenamento está sendo tratado como um recurso estratégico para a expansão da confiabilidade do sistema elétrico, aproximando-se da lógica já adotada nos demais Leilões de Reserva de Capacidade.
Outro aspecto relevante da Portaria é a adoção de mecanismos de sinalização locacional. O MME autorizou a utilização de fatores de bonificação associados a barramentos previamente definidos, permitindo que os certames não apenas contratem potência adicional, mas também direcionem a implantação dos sistemas de armazenamento para regiões mais críticas ao SIN, como o Nordeste e o estado de Minas Gerais.
A medida busca capturar benefícios sistêmicos associados à localização dos empreendimentos, especialmente em áreas sujeitas a restrições de escoamento, elevados índices de curtailment ou necessidade de suporte à rede.
A escolha dos barramentos elegíveis evidencia que a política pública de armazenamento passa a dialogar diretamente com um dos principais desafios atualmente enfrentados pelo setor elétrico brasileiro que é o crescimento dos cortes de geração renovável por razões operativas.
Ainda que o armazenamento possa prestar uma ampla gama de serviços elétricos, a concentração dos incentivos em regiões com elevada participação de fontes eólica e solar sugere que a mitigação dos impactos associados ao curtailment desempenhou papel relevante na modelagem adotada pelo planejamento setorial.

Essa escolha demonstra que o objetivo do leilão não é simplesmente contratar capacidade de armazenamento, mas utilizar a tecnologia como instrumento de planejamento e otimização da operação do sistema elétrico. Em outras palavras, o valor do armazenamento não será medido apenas pela quantidade de potência disponibilizada, mas também pela sua capacidade de atender necessidades específicas do SIN em locais estratégicos da rede.
A publicação da Portaria Normativa nº 136/2026 marca uma mudança importante na trajetória regulatória do armazenamento no Brasil. Se os últimos anos foram dedicados à construção das bases jurídicas e regulatórias necessárias para a inserção dos sistemas de armazenamento no setor elétrico, o debate agora ingressa em uma nova fase: a da implementação.
A conclusão da Consulta Pública nº 39/2023 pela ANEEL e a publicação das diretrizes do primeiro LRCAP para baterias demonstram que o armazenamento deixou de ser tratado como uma tecnologia experimental para assumir papel efetivo no planejamento da expansão e da operação do SIN.
Ainda permanecem desafios relevantes, especialmente no que se refere à implementação das novas regras, à elaboração dos editais pela ANEEL e à consolidação dos modelos de negócio que surgirão a partir desse novo marco.
Ainda assim, os movimentos observados nesta semana sinalizam que 2026 tende a ser lembrado como o ano em que o armazenamento deixou de ocupar uma posição periférica no debate regulatório e passou a integrar, de forma definitiva, a estratégia de expansão do setor elétrico brasileiro.
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