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Início / Artigos / Artigo de Opinião / Regulação dos SAEs e leilão de BESS: dois marcos distintos para o armazenamento de energia no Brasil

Regulação dos SAEs e leilão de BESS: dois marcos distintos para o armazenamento de energia no Brasil

Apesar de dialogarem com a expansão do armazenamento de energia no país, as duas iniciativas possuem naturezas e finalidades diferentes
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  • Foto de Pedro Dante Pedro Dante
  • 8 de junho de 2026, às 15:03
5 min 42 seg de leitura
Como aumentar a vida útil dos inversores fotovoltaicos? Estudo apresentado no ICLP responde
Foto: Iberdrola/Divulgação

A publicação, em um mesmo contexto temporal, das diretrizes do primeiro leilão brasileiro de armazenamento em baterias e da aprovação da regulação dos SAEs (Sistemas de Armazenamento de Energia) pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) representa mais do que uma simples coincidência institucional: trata-se de um ponto de inflexão para o desenvolvimento do BESS no Brasil.

Embora ambas as iniciativas dialoguem diretamente com a expansão do armazenamento no setor elétrico, é essencial reconhecer que possuem naturezas completamente distintas e é justamente essa diferença que as torna complementares.

De um lado, o MME (Ministério de Minas e Energia), ao editar a Portaria Normativa nº 136/2026, atua de forma clara como formulador de política pública e planejador setorial, sinalizando a necessidade de contratação de potência por meio de baterias e abrindo caminho para a inserção concreta do BESS na matriz elétrica brasileira.

De outro, a ANEEL, ao concluir a Consulta Pública nº 39/2023 e aprovar a regulação dos SAEs, vai além de um movimento pontual e estabelece, pela primeira vez, um regime jurídico próprio para a atividade de armazenamento de energia no país um passo que o setor há anos aguardava.

A distinção é clara, mas o efeito conjunto é ainda mais relevante: o MME cria demanda, enquanto a ANEEL estrutura o funcionamento do mercado. Em conjunto, retiram o armazenamento do campo das promessas e o colocam definitivamente no plano da implementação.

O desenho do leilão, por si só, já revela um certo grau de maturidade institucional. A opção por dois produtos, um com exigência de conteúdo nacional e outro aberto parece buscar um equilíbrio entre política industrial e competitividade, evitando soluções excessivamente rígidas em um mercado ainda nascente.

A ampliação do prazo contratual para 15 anos reforça essa leitura, ao atacar diretamente um dos principais entraves à viabilidade financeira dos projetos. Ainda assim, o modelo adotado deixa evidente uma escolha estratégica: neste primeiro momento, o armazenamento será tratado essencialmente como um recurso sistêmico.

Não haverá arbitragem de energia, o empreendedor deverá atender integralmente aos despachos do ONS e a receita será concentrada no contrato, sem espaço para monetização adicional.

Trata-se de um desenho relativamente conservador mas será que poderia ser diferente nesta fase? Em um ambiente regulatório ainda em formação, a priorização de previsibilidade e controle operacional parece menos uma limitação e mais uma condição para destravar o mercado.

Se o leilão representa o primeiro passo concreto, a regulação da ANEEL é, na prática, o verdadeiro divisor de águas. Ao reconhecer o armazenamento como uma atividade autônoma no setor elétrico, com conceitos próprios, regimes distintos e regras específicas, o regulador resolve uma lacuna histórica.

A diferenciação entre SAEs autônomos e colocalizados não é apenas uma escolha conceitual, mas um mecanismo que tende a organizar o desenvolvimento do mercado. De um lado, projetos autônomos passam a operar com lógica próxima à geração, com regime próprio e maior independência regulatória.

De outro, os sistemas colocalizados abrem espaço para a expansão de soluções híbridas, especialmente relevantes em um sistema cada vez mais dependente de fontes intermitentes. Nesse contexto, o BESS deixa de ser apenas um complemento e passa a ser um elemento estrutural de flexibilidade.

Talvez o ponto mais sensível e que historicamente gerava maior incerteza  fosse o tratamento do uso da rede. Aqui, a solução adotada pela ANEEL merece destaque não apenas pelo conteúdo, mas pela lógica. Ao estabelecer um modelo híbrido, que diferencia o tratamento tarifário conforme o grau de exposição do ativo ao despacho do ONS, o regulador evita impor um único caminho.

Ativos que se colocam à disposição do operador recebem um tratamento mais favorável, enquanto aqueles que buscam maior liberdade operacional assumem custos adicionais associados ao uso bidirecional da rede. Não se trata de uma escolha trivial.

Esse modelo, na prática, transfere ao agente a decisão sobre seu posicionamento estratégico: maior previsibilidade ou maior flexibilidade? Menor custo regulatório ou maior autonomia comercial?

É legítimo questionar se a cobrança bidirecional poderá limitar modelos mais sofisticados, baseados em arbitragem ou empilhamento de receitas. Ao mesmo tempo, é difícil ignorar o ganho trazido pela existência de uma regra clara.

Pela primeira vez, investidores conseguem modelar cenários, comparar alternativas e precificar o impacto regulatório com algum grau de segurança. Outro avanço relevante está no tratamento dos encargos.

Ao reconhecer que o armazenamento não deve ser equiparado a consumo final, a ANEEL evita uma distorção que poderia comprometer a viabilidade econômica dos projetos. Trata-se de uma decisão que revela alinhamento com a lógica física do sistema a energia não é consumida, mas temporariamente armazenada e devolvida à rede  e que demonstra sensibilidade para os impactos econômicos da regulação.

Ao mesmo tempo, é importante notar que a regulação não pretende ser definitiva, e talvez resida justamente aí um de seus maiores méritos. Ao encaminhar temas como empilhamento de receitas, agregadores, integração com comercialização e sandboxes regulatórios para ciclos futuros, a ANEEL adota uma postura compatível com a natureza dinâmica do setor.

Em um ambiente de rápidas transformações tecnológicas, a construção de um arcabouço regulatório incremental tende a ser mais eficiente do que a tentativa de antecipar todas as soluções.

No fim, a questão que se coloca não é se o modelo é perfeito ele evidentemente não é , mas se é funcional para o momento atual do mercado. E, sob essa ótica, a resposta parece positiva.

O Brasil passa a contar, simultaneamente, com um instrumento de contratação concreto e com uma base regulatória minimamente estruturada. Não é pouca coisa.

A convergência entre política pública e regulação, que nem sempre ocorre de forma coordenada no setor elétrico brasileiro, aqui se materializa de maneira bastante clara. Os desafios permanecem, especialmente no detalhamento contratual do leilão, na alocação de riscos e na efetiva bancabilidade dos projetos.

Mas esses desafios são, em grande medida, inerentes a qualquer mercado nascente. Mais relevante do que isso é o fato de que o armazenamento de energia deixa de ser uma possibilidade futura e passa a ser uma realidade institucionalizada.

Com regras mais claras, cronograma definido e espaço para evolução, o BESS finalmente entra no radar do setor elétrico brasileiro não como exceção, mas como parte integrante de sua trajetória.

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ANEEL define regras para armazenamento no Brasil com dois modelos distintos de tarifação

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ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) armazenamento em bateria curso de armazenamento leilão de baterias
Foto de Pedro Dante
Pedro Dante
Sócio da área de energia da Lefosse Advogados. Presidente da Comissão de Estudos de Regulação do Instituto Brasileiro de Estudo do Direito de Energia. Coordenador do Comitê de Energia e Arbitragem da Câmara de Arbitragem Empresarial. Árbitro na Câmara de Medição e Arbitragem do Oeste da Bahia. Membro efetivo da Comissão de Direito da Energia da OAB/SP. Advogado especializado em assuntos regulatórios relacionados ao setor de energia elétrica com mais de 19 anos de atuação no setor.
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