
Questionamento tem gerado dúvidas de profissionais que atuam no mercado fotovoltaico. Foto: Pixabay
No dia 7 de janeiro de 2022, o presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou a Lei 14.300, criando uma legislação própria para o segmento de GD (geração distribuída) no Brasil.
A nova lei, no entanto, prevê um período de transição para projetos que forem solicitados em até 12 meses da publicação da lei.
É o chamado período de vacância, no qual todos os sistemas já instalados ou cuja solicitação de acesso ocorram até o dia 6 de janeiro de 2023, serão válidos até 31 de dezembro de 2045, dentro das regras de compensação previstas na Resolução 482 (Resolução Normativa nº 482/2012).
Porém, uma dúvida que muitos profissionais do mercado e leitores do Canal Solar vem apresentando é: os consumidores que possuírem sistemas instalados antes da data de transição e decidirem aumentarem a sua potência com a instalação de mais painéis solares após o término da vacância, passarão a atuar dentro ou fora das normas previstas pela Lei 14.300?
Para responder essa pergunta, o Canal Solar conversou com Pedro Dante, sócio da área de energia e infraestrutura do Lefosse Advogados, que explicou que o ponto chave da questão está no Artigo 26 da Lei 14.300, mais precisamente no parágrafo 2, inciso III.

Parágrafo 2 (com o inciso III) do Artigo 26 da Lei 14.300/22. Foto: Imprensa Nacional/Reprodução
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De acordo com o advogado, em casos como esse, a análise da Lei deixa claro que os novos sistemas instalados após o período de vacância irão se encaixar dentro do que prevê as regras da nova lei, tendo em vista o encerramento do prazo de transição de 12 meses.
“Ou seja, se eu tenho um sistema em GD e decidir que vou aumentar a potência, mas esse aumento for após o período de 12 meses da publicação da Lei, essa parcela do aumento de potência passa a ser o da nova regra, que se inicia em 7 de janeiro de 2023”, explica Dante.
Como o medidor vai fazer a identificação?
Questionado sobre como o medidor da unidade consumidora vai reconhecer a origem da energia gerada por cada um dos sistemas, Dante destacou que a nova legislação não especifica nada sobre o assunto. Segundo ele, a definição está à cargo da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). “Acredito que a Agência detalhará esse assunto na definição da valoração dos benefícios da GD”, disse ele.
O Canal Solar também conversou sobre o assunto com Bernardo Marangon, engenheiro eletricista e diretor da empresa Exata Energia, que disse o mesmo que Dante. “Na minha visão, acho que a proporcionalidade seria uma solução, ou seja, se você tem uma usina de 8 kW e amplia para 10 kW então 80% da energia injetada seria utilizada uma regra e 20% a nova regra”, destacou.
“Vale salientar que o cliente pode optar por um inversor maior. E, se colocar mais placas não haverá ampliação na visão da distribuidora pois a potencia AC permanecerá a mesma. Um outro ponto importante é a adaptação do sistema da distribuidora que também deverá ser bem complicado”, destacou Marangon.

Olá pessoal. Tenho uma dúvida. Pela RN 482, se o cliente quiser fazer aumento de potência na usina deve entrar com novo projeto na concessionária. No meu caso quero adicionar mais módulos e permanecer com o mesmo inversor. Pela lei 14300 também é necessário um novo projeto?
É fato que ao ampliar uma usina FV provavelmente o contrato atual será substituído pelo novo contrato, se esses detalhes não ficarem claros nesse novo contrato, o cliente pode perder automaticamente seu direito adquirido de isenção, passando 100% da geração para a 14300. Outra coisa, no final da matéria falam em colocar inversor maior para poder aumentar placas sem alteração do contrato, em MG isso não é possível, pois a Cemig considera sim a nova potência das placas após aumento.
Muito boa matéria Henrique… Caso saiba, gostaria também de explicações sobre mudanças de titularidade (CPF/CNPJ) de instalação com geração distribuída já implementado. O novo titular continuará na regra antiga ou passará para nova? CEMIG não conseguiu me responder após uns 3 questionamentos.
Obrigado!
Ok, mas na prática tenho parte da energia gerada que é consumo concomitante e parte que injeto na rede. Como definir se o que foi consumo concomitante refere-se a energia gerada pelo sistema anterior ou pela complementação?
A primeira resposta é que poderia fazer um esquema percentual, mantendo a proporcionalidade. Entretanto, se tenho um sistema com 20 painéis na água norte e agora vou complementar com 20 painéis na água sul, em função da irradiância o sistema anterior está gerando mais. Por exemplo, os 20 painéis da água norte são responsáveis por 60% da geração de energia, sendo que em kwp representam exatamente a metade do sistema. Se taxarem metade da energia gerada está errado.
A única certeza que tenho é que os advogados não ficarão sem trabalho.