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Artigo de Opinião

Impasse da MMGD no setor energético deve chegar ao poder judiciário

Parece que as distribuidoras de energia não desejam que os players de GD acessem suas redes

Parece que as distribuidoras de energia não desejam que os players de GD acessem suas redes

Foto: Freepik

Com colaboração de Agnon Ericon Cavaeiro*

Com a vigência da Lei Federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que instituiu o marco legal da MMGD (Microgeração e Minigeração Distribuída), bem como o SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), observa-se ao longo desses dois anos que algumas concessionárias de distribuição de energia elétrica continuam dificultando e/ou inviabilizando projetos de geração própria de energia, por fonte renovável, em sede de MMGD – notadamente solar, enquanto mais acessível ao consumidor, se comparado a outros meios.

Então, regulados pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), inicialmente, mediante a Resolução Normativa nº 482/2012, assim como suas alterações, de nº 687/2015, nº 786/2017, nº 956/2021, nº 1.000/2021 e, mais recentemente, a de nº 1.059/2023.

Isto porque as distribuidoras de energia parecem não desejar que os players de geração distribuída acessem as suas redes e com isso permitam que mais consumidores deixem de pagá-las o que durante décadas receberam por mantê-los cativos, vide o posicionamento já deduzido pela ABRADEE (Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica), no âmbito da Consulta Pública ANEEL n° 25/2019.

Nesse sentido, o setor vem, ainda, observando vários procedimentos inadequados adotados por parte das distribuidoras. Dentre os quais, destaca-se:

  • não observância das premissas contidas no Marco Legal de MMGD e nas resoluções da ANEEL, em especial os prazos;
  • Exigências não previstas na regulação, vide o manual de Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica (“PRODIST”), atualizado pela REN 956, e principalmente na lei para emissão de orçamentos de conexão;
  • Criação de fluxo ou alteração de procedimento sem qualquer embasamento legal ou técnico;
  • Ausência de fundamentação e/ou de estudos técnicos alternativos para indeferimento;
  • Reversão de projetos já aprovados, como a inversão de fluxo de potência à mingua de acordo entre as partes (REN 1000, art. 83, §5º);
  • Computação incorreta ou intempestiva de créditos de energia; e
  • Faturamento equivocado de tarifas de energia e demais encargos, como taxas (v. TUSDg) e impostos, oriundos da MMGD.

Apesar de legítima a preocupação das distribuidoras, dentro de um viés econômico-financeiro, a respeito do crescimento do número de usuários que usufruem da geração distribuída ao custo do uso de suas redes de energia.

As condutas acima exemplificadas são contrárias à legislação e normativas correspondentes – o que, portanto, já foi amplamente debatido no Congresso Nacional, isto é, tanto pela sociedade como pelos demais agentes do setor.

E a discussão deve chegar, invariavelmente, ao Poder Judiciário para fazer respeitar os dispositivos até agora violados; ainda mais porque as concessionárias de serviços públicos se regem pelo princípio da legalidade administrativa (CF, arts. 5º, inc. II, e 37, caput).

Nada obstante, a atuação da ANEEL, enquanto órgão regulador e fiscalizador na área, ainda que possível trazer a celeuma enfrentada pelo acessante em sede de processo administrativo, nos termos da Lei 9.784/1999, se limita tanto à mediação, então pautada no princípio da autonomia da vontade, como à tutela de direitos de forma mais abstrata; pois, mesmo que passível de certa coercitividade, pela ANEEL, com aplicação de multa contra as distribuidoras de energia elétrica, de forma a desestimular a violação de regras no setor, a celeridade que se espera no tocante não se satisfaria em contrapartida à judicialização distinta do caso pelo acessante.

Logo, a judicialização da temática, apesar de uma principiante (ou falta de) especialização do Judiciário, tem por finalidade, além de afinar a sua discussão, uma tutela mais individualizada e efetiva, inclusive com pedido de liminar, de acordo com cada caso concreto; seja para mitigar o prejuízo suportado com o ilícito, seja para obrigar a concessionária a fazer ou deixar de fazer algo, diante de sua omissão ou necessidade de correção, ou até indenizar o acessante e demais consumidores prejudicados.


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Einar Tribuci
Sobre o autor
Einar Tribuci

Professor do curso Tributos sobre Consumo e Geração de Energia Elétrica do Canal Solar. Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, em SãoPaulo, e possui especialização em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Com uma carreira de mais de 20 anos, Tribuci acumula vasta experiência em consultoria e planejamento tributário, atuando em revisões fiscais para empresas de médio e grande porte. Sócio proprietário do escritório Tribuci Advogados.

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