Com colaboração de Agnon Ericon Cavaeiro*
Com a vigência da Lei Federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que instituiu o marco legal da MMGD (Microgeração e Minigeração Distribuída), bem como o SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), observa-se ao longo desses dois anos que algumas concessionárias de distribuição de energia elétrica continuam dificultando e/ou inviabilizando projetos de geração própria de energia, por fonte renovável, em sede de MMGD – notadamente solar, enquanto mais acessível ao consumidor, se comparado a outros meios.
Então, regulados pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), inicialmente, mediante a Resolução Normativa nº 482/2012, assim como suas alterações, de nº 687/2015, nº 786/2017, nº 956/2021, nº 1.000/2021 e, mais recentemente, a de nº 1.059/2023.
Isto porque as distribuidoras de energia parecem não desejar que os players de geração distribuída acessem as suas redes e com isso permitam que mais consumidores deixem de pagá-las o que durante décadas receberam por mantê-los cativos, vide o posicionamento já deduzido pela ABRADEE (Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica), no âmbito da Consulta Pública ANEEL n° 25/2019.
Nesse sentido, o setor vem, ainda, observando vários procedimentos inadequados adotados por parte das distribuidoras. Dentre os quais, destaca-se:
- não observância das premissas contidas no Marco Legal de MMGD e nas resoluções da ANEEL, em especial os prazos;
- Exigências não previstas na regulação, vide o manual de Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica (“PRODIST”), atualizado pela REN 956, e principalmente na lei para emissão de orçamentos de conexão;
- Criação de fluxo ou alteração de procedimento sem qualquer embasamento legal ou técnico;
- Ausência de fundamentação e/ou de estudos técnicos alternativos para indeferimento;
- Reversão de projetos já aprovados, como a inversão de fluxo de potência à mingua de acordo entre as partes (REN 1000, art. 83, §5º);
- Computação incorreta ou intempestiva de créditos de energia; e
- Faturamento equivocado de tarifas de energia e demais encargos, como taxas (v. TUSDg) e impostos, oriundos da MMGD.
Apesar de legítima a preocupação das distribuidoras, dentro de um viés econômico-financeiro, a respeito do crescimento do número de usuários que usufruem da geração distribuída ao custo do uso de suas redes de energia.
As condutas acima exemplificadas são contrárias à legislação e normativas correspondentes – o que, portanto, já foi amplamente debatido no Congresso Nacional, isto é, tanto pela sociedade como pelos demais agentes do setor.
E a discussão deve chegar, invariavelmente, ao Poder Judiciário para fazer respeitar os dispositivos até agora violados; ainda mais porque as concessionárias de serviços públicos se regem pelo princípio da legalidade administrativa (CF, arts. 5º, inc. II, e 37, caput).
Nada obstante, a atuação da ANEEL, enquanto órgão regulador e fiscalizador na área, ainda que possível trazer a celeuma enfrentada pelo acessante em sede de processo administrativo, nos termos da Lei 9.784/1999, se limita tanto à mediação, então pautada no princípio da autonomia da vontade, como à tutela de direitos de forma mais abstrata; pois, mesmo que passível de certa coercitividade, pela ANEEL, com aplicação de multa contra as distribuidoras de energia elétrica, de forma a desestimular a violação de regras no setor, a celeridade que se espera no tocante não se satisfaria em contrapartida à judicialização distinta do caso pelo acessante.
Logo, a judicialização da temática, apesar de uma principiante (ou falta de) especialização do Judiciário, tem por finalidade, além de afinar a sua discussão, uma tutela mais individualizada e efetiva, inclusive com pedido de liminar, de acordo com cada caso concreto; seja para mitigar o prejuízo suportado com o ilícito, seja para obrigar a concessionária a fazer ou deixar de fazer algo, diante de sua omissão ou necessidade de correção, ou até indenizar o acessante e demais consumidores prejudicados.
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