Sentença reconhece competência da Aneel para definir quais eventos de curtailment são passíveis de ressarcimento; decisão ainda pode ser contestada
A Justiça Federal rejeitou o pedido da ABSOLAR (Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica) e da ABEEólica (Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias) para garantir a compensação integral aos geradores afetados por cortes de geração.
A sentença foi proferida pela juíza federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos, da 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. A magistrada concluiu que a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) possui competência para classificar os eventos de constrained-off e definir quais situações devem ser ressarcidas.
As associações questionavam as limitações estabelecidas pela Resolução Normativa nº 1.030/2022, posteriormente alterada pela Resolução nº 1.073/2023.
Pelas regras, os cortes são classificados em três categorias: indisponibilidade externa, atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica e razão energética. A compensação prevista na regulamentação estava limitada aos eventos de indisponibilidade externa e condicionada à aplicação de uma franquia de horas.
A ABSOLAR e a ABEEólica defendiam que a Lei nº 10.848/2004 e o Decreto nº 5.163/2004 asseguravam o ressarcimento por todos os cortes, independentemente da causa. Para as entidades, a ANEEL teria ultrapassado seu poder regulamentar ao restringir o pagamento.
O pedido incluía a compensação retroativa dos eventos ocorridos desde dezembro de 2014 para as usinas eólicas e desde dezembro de 2016 para os empreendimentos fotovoltaicos. As associações também solicitaram atualização monetária, juros e eventuais recontabilizações no Mercado de Curto Prazo.
Na avaliação da magistrada, a legislação determina que as regras de comercialização prevejam um encargo para cobrir custos relacionados à operação do sistema, incluindo os cortes de geração. Isso, porém, não significa que todo evento de redução de produção deva ser pago pelos consumidores.
“A previsão legal do encargo não conduz, por si só, à conclusão de que todo e qualquer evento de redução de geração, independentemente de sua causa, natureza ou relação com os riscos próprios da atividade econômica, deva necessariamente ser suportado pelos usuários do sistema”, afirmou a juíza na sentença.
A decisão considera que a Lei nº 10.848/2004 estabelece diretrizes gerais, mas não definiu quais restrições operacionais devem ser classificadas como risco sistêmico e custeadas por meio do ESS (Encargo de Serviços do Sistema).
Segundo a sentença, cabe à ANEEL detalhar esses critérios, considerando a complexidade técnica do setor elétrico e a necessidade de distribuir riscos e custos entre geradores e consumidores.
A magistrada também afirmou que o Poder Judiciário deve ser cauteloso ao revisar decisões técnicas das agências reguladoras. A intervenção seria justificável quando houver ilegalidade ou ausência de razoabilidade, o que, segundo ela, não foi demonstrado no processo.
Curtailment por razão energética
Em relação aos cortes por razão energética, a sentença acolheu o entendimento de que esses eventos ocorrem quando a oferta de eletricidade supera a capacidade de consumo do sistema naquele momento.
Nesse caso, a compensação transferiria para os consumidores o custo de uma energia que não foi utilizada. A ANEEL sustentou no processo que os vendedores dispõem de instrumentos contratuais, financeiros e de gestão para lidar com esse risco.
Para os eventos relacionados à confiabilidade elétrica, a Agência argumentou que as limitações decorrem das condições físicas dos equipamentos e dos limites de estabilidade do sistema.
Já na indisponibilidade externa, o pagamento é admitido após a superação de uma franquia anual de horas, calculada com base na indisponibilidade média dos equipamentos de transmissão.
A decisão também afastou o argumento de falta de isonomia entre fontes renováveis e termelétricas. Conforme a fundamentação, as tecnologias possuem características diferentes de despacho e, por isso, não precisam receber o mesmo tratamento regulatório. Outro fundamento utilizado foi a Lei nº 15.269/2025, que alterou a legislação sobre os cortes de geração.
A norma passou a vedar a inclusão no encargo dos custos associados à sobreoferta de eletricidade. Também estabeleceu um tratamento específico para eventos de indisponibilidade externa e de confiabilidade elétrica ocorridos a partir de setembro de 2023, mediante assinatura de termo de compromisso com o poder concedente.
Para a magistrada, a mudança legislativa reforça que a redação anterior da Lei nº 10.848/2004 não assegurava um direito irrestrito à compensação por qualquer evento de constrained-off.
A sentença também menciona decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.546. Em janeiro de 2025, a Corte suspendeu decisões que obrigavam a ANEEL a promover o ressarcimento integral dos cortes enquanto o mérito das ações não fosse julgado.
Ao analisar anteriormente o pedido de tutela de urgência, a Justiça considerou que uma alteração imediata das regras poderia provocar efeitos sistêmicos e custos de adaptação.
Um laudo anexado ao processo estimou que a mudança poderia transferir mais de R$ 200 milhões aos consumidores, com impacto tarifário médio de 0,10%.
Com a decisão, os pedidos da ABSOLAR e da ABEEólica foram julgados improcedentes. As associações também foram condenadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa, de R$ 215,7 milhões, conforme os percentuais mínimos previstos no Código de Processo Civil. A sentença foi proferida em primeira instância e ainda pode ser contestada por meio de recurso.
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