O MME (Ministério de Minas e Energia) publicou a Portaria Normativa nº 136/2026, que estabelece as diretrizes do primeiro leilão de reserva de capacidade dedicado exclusivamente a novos sistemas de armazenamento de energia em baterias no Brasil.
A portaria – publicada no DOU (Diario Oficial da União) desta quarta-feira (3) – oficializa a contratação de BESS no setor elétrico brasileiro e define o desenho técnico, comercial e regulatório do certame. Pela portaria, o governo realizará dois LRCAPs (leilões de Reserva de Capacidade na forma de Potência).
O primeiro será o LRCAP de 2026 – Armazenamento Nacional, voltado ao Produto Potência Armazenamento 2028 A, destinado a sistemas que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização previstos no Sistema CFI (Credenciamento de Fornecedores Informatizado) do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).
Esse sistema é utilizado para cadastrar e habilitar fabricantes e seus produtos a receberem financiamento. Por meio dessa plataforma, o banco avalia se equipamentos e serviços atendem a critérios técnicos, operacionais e regras de nacionalização.
Já o segundo leilão será o LRCAP de 2026 – Armazenamento, com o Produto Potência Armazenamento 2028 B, aberto aos demais sistemas elegíveis. A norma também determina que o certame nacional ocorra antes do leilão aberto.

Cronograma dos leilões
O cronograma prevê início do cadastramento e envio de documentos à EPE (Empresa de Pesquisa Energética) em 15 de junho, com encerramento em 31 de julho de 2026. A nota técnica de quantitativos da capacidade remanescente do SIN (Sistema Interligado Nacional) para escoamento deverá ser publicada até 30 de setembro.
Os leilões em si foram marcados para 2 de dezembro, no caso do produto com conteúdo nacional, e 4 de dezembro, no caso do produto aberto. Os contratos terão prazo de 15 anos, com início de suprimento em 1º de agosto de 2028.
Entre os requisitos técnicos, a portaria estabelece que os empreendimentos deverão ter potência mínima de 30 MW, capacidade de descarga contínua por quatro horas e tempo máximo de recarga completa de seis horas.
A eficiência total mínima exigida será de 85%, referenciada ao ponto de medição individual. A norma também limita a operação a até dois ciclos completos diários, com teto de 366 ciclos anuais.
Os sistemas contratados deverão operar com CVU (Custo Variável Unitário) igual a zero, utilizar baterias novas e atender integralmente aos despachos de recarga e descarga determinados pelo ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico).
Na prática, a exigência de CVU zero indica que os projetos não poderão declarar custo variável para serem despachados, como ocorre com usinas térmicas. Isso significa que a remuneração do empreendimento ficará concentrada na Receita Fixa do contrato, enquanto o empreendedor assume o risco ligado ao uso operacional do ativo pelo sistema.
Outro ponto de destaque é a exigência de funcionalidade grid-forming durante toda a vigência contratual. A obrigação reforça o papel que o governo pretende atribuir aos sistemas de armazenamento, não apenas como recurso para deslocamento de energia ao longo do dia, mas também como ferramenta de suporte à estabilidade e à confiabilidade da rede.
No caso do Produto 2028 A, a assinatura do LRCAP ficará condicionada à comprovação, perante a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), do credenciamento do sistema no CFI do BNDES, observados os critérios de nacionalização vigentes na data de publicação da portaria.
O empreendedor poderá optar por qualquer uma das quatro rotas de credenciamento previstas na Etapa 1 do regulamento setorial. A norma também deixa claro que o credenciamento não obriga o uso de financiamento do BNDES, mas o descumprimento dos requisitos mínimos de nacionalização poderá levar à extinção do contrato.
A remuneração dos projetos será feita pela Receita Fixa, em reais por ano, paga em doze parcelas mensais e reajustada anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Segundo a portaria, essa receita deverá ser suficiente para cobrir investimento, conexão, uso do sistema de transmissão ou distribuição, operação e manutenção, tributos, seguros, descomissionamento e eventuais reinvestimentos, como troca de módulos de baterias e aquisição de novos inversores compatíveis.
O risco relativo à incerteza de despacho ficará integralmente com o empreendedor. A energia usada no carregamento e a injetada pelos sistemas será liquidada no mercado de curto prazo ao PLD, com resultados positivos e negativos destinados à CONCAP (Conta de Potência para Reserva de Capacidade).
Já o excedente de energia consumida acima do limite reconhecido pela sistemática será custeado pelo empreendedor. A portaria também prevê bonificação locacional para projetos conectados a barramentos considerados estratégicos, listados no Anexo II.
Nesses casos, o preço de disponibilidade de potência receberá um fator β de 0,9, contra 1,0 para os demais pontos de conexão, o que aumenta a competitividade desses empreendimentos no leilão. Na etapa de habilitação técnica, a portaria dispensa a apresentação de licença ambiental prévia, de instalação ou de operação, deixando para o edital a definição do prazo para obtenção do licenciamento dos projetos vencedores.
Também fica dispensada, em alguns casos, a apresentação prévia do parecer de acesso para projetos conectados à Rede Básica, às DITs (Demais Instalações de Transmissão) e às ICGs (estruturas do sistema de transmissão usadas para conexão de empreendimentos ao SIN). Com isso, esses projetos poderão entrar no leilão sem apresentar esse documento já na fase inicial.
Histórico do tema
A contratação de baterias por leilão vinha sendo discutida pelo governo e por agentes do setor como resposta à necessidade de ampliar a flexibilidade operativa do SIN, em um contexto de maior participação de fontes renováveis variáveis. Com a publicação da Portaria nº 136/2026, o tema sai da fase de expectativa e passa a contar com regras, cronograma e critérios objetivos para a contratação de armazenamento no país.
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