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Participação em fazendas solares e a declaração de imposto de renda

Quais são as obrigações tributárias causadas ao consumidor de energia ao aderir a uma fazenda solar?

Autor: 4 de maio de 2021Artigos técnicos
7 minutos de leitura
Participação em fazendas solares e a declaração de imposto de renda

Como amplamente difundido ao mercado consumidor, é possível gerar sua própria energia ao aderir a uma “fazenda solar”. Apesar do jargão popular, tecnicamente fazendas solares são projetos de GD (geração distribuída), usualmente de geração remota, ou seja, distante da carga – local de consumo. 

Nada impede que projetos desse tipo sejam construídos junto à carga ou em terrenos contíguos, mas fato é que uma série de fatores contribuiu para que tais projetos estejam distantes de tais consumidores, ainda que dentro da mesma área de concessão da distribuidora, como é requerido pela REN 482 (Resolução Normativa ANEEL n.º 482/2012). 

O que pouco se pergunta é quais são as obrigações tributárias causadas ao consumidor de energia ao aderir a uma fazenda solar.

Para fazer parte de uma fazenda solar, o consumidor precisa aderir a um consórcio ou cooperativa – que são as modalidades de geração compartilhada, ou de um empreendimento com múltiplas unidades consumidoras – usualmente um condomínio com diversas unidades consumidoras independentes, inclusive da área comum. 

Conforme descrito pela resolução 482, caracteriza-se como geração compartilhada a reunião de consumidores, dentro da mesma área atendida pela concessionária ou permissionária de energia elétrica, por meio de cooperativa ou consórcio formado por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade de microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que será compensado o excedente de energia.

Ainda que em um primeiro momento tivesse ocorrido debate acerca de qual tipo de consórcio a referida resolução normativa se referia, alcançou-se um consenso do mercado de que o modelo de consórcio mais adequado para a atividade da geração distribuída é o previsto na Lei das S/A (Lei n.º 6.404/76).

O consórcio, apesar de ser uma comunhão de empresas visando determinado empreendimento, não possui personalidade jurídica por expressa disposição legal, sendo, dessa forma, um contrato entre empresas.

Diferentemente dos consórcios, as cooperativas, reguladas pela Lei n.º 5.764/1971 são sociedades empresariais constituídas visando o exercício de uma atividade econômica de proveito comum com os cooperados, sem objetivar lucro. 

Possuem personalidade jurídica, podendo ser titulares de direitos e deveres, assim como, usufruem de vantagens como um tratamento tributário diferenciado, assegurado constitucionalmente. 

Os condomínios consistem em uma das formas que se constituem os empreendimentos de múltiplas unidades consumidores (“EMUC”), previsto na resolução 482, como a utilização independente de energia elétrica, na qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, com microgeração ou minigeração distribuída, localizadas na mesma propriedade ou em propriedades contíguas, tendo suas instalações em áreas de uso comum ou em propriedade contíguas. Assim como o consórcio, o condomínio não tem personalidade jurídica. 

Vale ainda informar que os textos de alteração da REN 482 pela ANEEL trouxeram a figura do condomínio voluntário como uma das possibilidades da geração compartilhada, e que em nada difere juridicamente do condomínio utilizado para fins de EMUC, pois ambos não possuem personalidade jurídica própria.   

Tendo em vista as modalidades indicadas acima, bem como as suas peculiaridades, em especial pela presença ou ausência de personalidade jurídica, surgem questionamentos relacionados à declaração no IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), em relação à participação nesses tipos de empreendimentos de geração distribuída, bem como sobre os pagamentos realizados periodicamente, em contraprestação à geração de energia compensada.

Não será toda e qualquer pessoa que estará obrigada a cumprir com a obrigação acessória consistente na entrega de declaração, mas sim os contribuintes que, por exemplo, se enquadrem em uma das situações previstas no art. 2º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 2.010/2021, tais como o recebimento de rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte em soma superior a R$ 40 mil, recebimento de rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, entre outras hipóteses.

Verificada a ocorrência de uma das situações previstas na Instrução Normativa RFB n.º 2.010/2021, o contribuinte estará obrigado a realizar a entrega da Declaração do Imposto de Renda. Surge então o seguinte questionamento: o que ele deve declarar em relação à sua participação em empreendimentos de fazendas solares? 

Pois bem, antes de passar a essa resposta, importante destacar que diversos tipos de estruturações jurídicas são realizadas por empreendedores de geração distribuída e, portanto, alguns clientes possuem de fato participação societária em alguns desses projetos, enquanto em outros, a participação em consórcios, cooperativas e condomínios é meramente formal, diante da exigência da REN 482 para que a energia gerada possa ser pulverizada entre os participantes, mas não que isso signifique que os mesmos tenham realizado qualquer aporte de capital para participar de uma fazenda solar, como usualmente ocorre em uma sociedade. 

Dito isto, para responder à pergunta lançada anteriormente, há de se rememorar o que foi apresentado anteriormente, haja visto que no caso dos consórcios e dos condomínios, apesar de possuírem a obrigatoriedade de manter inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), não possuem personalidade jurídica e, por conta disto, não surge a obrigatoriedade de declarar a participação nos mesmos. 

Além disso, somente pessoas jurídicas estão autorizadas a participar de consórcios, em que pese ter-se conhecimento de Juntas Comerciais de alguns Estados, como é o caso de Minas Gerais, autorizar a participação de Empresários Individuais, MEI (Microempreendedores Individuais) e Condomínios Edilícios. 

Situação diferente ocorre quando se trata de participação em cooperativas. A mera participação do contribuinte não possui o condão de por si só tornar obrigatória a participação do cooperado, todavia, caso este se verifique uma das hipóteses mencionadas relativas à obrigatoriedade da entrega de declaração, surge a necessidade de declarar participação na cooperativa, registrando como “Bens e Direitos” sob o código “32 – quotas ou quinhões de capital”, apresentando informações adicionais, como o nome da cooperativa, o CNPJ e o valor subscrito.

Por fim, em relação às contribuições pagas à consórcios, cooperativas e condomínios a título de contraprestação à geração de energia compensada, essas não têm a prerrogativa de servirem como despesas dedutíveis na apuração do imposto de renda da pessoa física por falta de previsão legal, pois por analogia, seria como autorizar-se a dedução de despesas com o pagamento da conta de energia elétrica pela pessoa física. 

Vale destacar que aqueles consumidores de energia elétrica pessoa física que possuem sistema próprio de geração distribuída podem incluir os dispêndios com a compra do equipamento e instalação como ativo incorporado à residência (benfeitorias) e, que posteriormente poderá ser deduzido de eventual pagamento de ganho de capital pela venda do imóvel. 

Esse argumento pode ser utilizado comercialmente, tendo em vista que se analisado o custo real do equipamento sobre a ótica tributária, haverá a dedutibilidade de 15% a 22,5%, a depender do montante dos ganhos apurados.

O tema abordado possui total afinidade com o presente momento, anotando que os contribuintes possuem até o dia 31 de maio para realizarem a entrega do Imposto de Renda, prazo este que poderá ser prorrogado para o dia 31 de julho, considerando a aprovação do Projeto de Lei n.º 639/2021, aguardando apenas sanção presidencial.

Portanto, devem os contribuintes atentarem-se para as devidas formas e necessidades de declaração do imposto de renda, caso participem de fazendas solares, seja como sócio-investidor ou meramente consumidores participantes de tais instrumentos jurídicos exigidos pela ANEEL.

Einar Tribuci

Einar Tribuci

Advogado especializado no setor de energia elétrica e em direito tributário, sócio fundador do Tribuci Advogados e diretor jurídico e tributário da ABGD. Possui experiência como advogado há mais de 15 anos, atuando em diversas áreas do direito, especialmente contratos do setor de energia elétrica e tributário em geral.

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