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Periculosidade nas atividades envolvendo sistemas fotovoltaicos

Entenda a periculosidade das atividades realizadas por empregados expostos à energia elétrica gerada por meio de sistema FV

Autor: 12 de julho de 2021Artigos técnicos
11 minutos de leitura
Periculosidade nas atividades envolvendo sistemas fotovoltaicos

Artigo escrito em colaboração de Bruna Cattoni*

Com o crescimento exponencial do setor de energia solar no Brasil, que atualmente possui mais de 9 GW de potência instalada, questões relacionadas ao direito surgem a cada dia, acompanhando todo o amadurecimento e o desenvolvimento deste mercado.       

Neste artigo será abordada a questão da periculosidade das atividades realizadas por empregados expostos à energia elétrica gerada através de sistema fotovoltaico nas fases de construção, operação e manutenção das usinas, a partir dos questionamentos mais comuns sobre o assunto.

Inicialmente, é importante diferenciar as fases de construção e operação das usinas de energia solar. O processo de construção de uma usina é complexo, com várias etapas que possuem riscos específicos. 

Previamente ao processo de construção é realizada a análise de viabilidade do empreendimento, que  está pautada em quatro pilares principais, sendo eles a análise de viabilidade de conexão, viabilidade técnica de projeto, regularização fundiária do terreno e conformidade ambiental. 

A partir do momento em que todos os pilares apresentam viabilidade desejável começa a fase inicial  de construção do empreendimento, que basicamente consiste em ações necessárias para viabilizar a instalação dos equipamentos. 

Nesta etapa é realizada a instalação do canteiro de obras, a execução de acessos, a instalação de cerca, a supressão vegetal e, em alguns casos, a terraplenagem. 

Após o preparo do terreno inicia-se a fase mecânica com as perfurações de solo, as fundações, a cravação de estacas, os alinhamentos das estruturas e, em alguns casos, a concretagem. Os processos de montagem mecânica variam diretamente com o tipo de estrutura a ser adotada e seu modelo. 

Os módulos são fixados nos trackers (que são sistemas de movimentação que permitem aumentar a eficiência de captação de energia das placas solares pois fazem o rastreamento do sol) ou em estruturas fixas através de presilhas e  são dispostos eletricamente em série a fim de conferir a tensão e a potência definidas em projeto.

Os cabos das strings (série de módulos) são encaminhados através da estrutura de suporte dos módulos, sofrendo paralelização em string boxes (caixas de junção) específicas ou nos próprios inversores. 

Os inversores podem ser instalados de forma descentralizada ou centralizada dentro de um eletrocentro ou uma subestação unitária, onde estão instalados também transformadores, equipamentos de medição e dispositivos de proteção. 

Os transformadores elevam os níveis de tensão para níveis médios ou altos e a partir daí os circuitos direcionam a energia à subestação interna que permite a conexão do empreendimento e o  escoamento de energia.

Ressalta-se que o empreendimento só é energizado após a realização do comissionamento a frio, etapa responsável pela verificação da conformidade de todas as instalações. Apenas na fase de pós-construção é que ocorre a operação, ocasião em que a usina é conectada à rede e passa a produzir energia elétrica.

Durante a operação da usina solar, ela é considerada um SEP (Sistema Elétrico de Potência), que é definido como o conjunto constituído por centrais elétricas, subestações de transformação e de interligação, linhas e receptores, ligados eletricamente entre si, ou seja, são grandes sistemas de energia que englobam geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Em que pese a usina de energia solar ser considerada SEP, é certo que os painéis solares requerem manutenção mínima, eis que são considerados sistemas bastante seguros.

No mais é importante diferenciar o SEP do SEC (Sistema Elétrico de Consumo), que é a rede elétrica situada após o relógio de medição e é considerado como de baixa tensão.

Tendo em mente a especificidade de cada fase, passamos a analisar a questão da periculosidade envolvendo as atividades de construção, operação e manutenção dos sistemas fotovoltaicos.

O que é periculosidade?

O termo “periculosidade” deriva da palavra “perigo”, sendo que no direito do trabalho, o termo é utilizado quando um empregado está constantemente exposto a agentes que podem causar dano à vida ou à integridade física.

No caso dos trabalhadores do setor de energia solar, estes estão potencialmente expostos a uma variedade de riscos, como arco elétrico, choques elétricos, quedas e riscos de queimaduras térmicas que podem causar ferimentos e até mesmo morte. 

Ressaltam-se ainda fatores externos que contribuem para a exposição ao risco, como chuvas de granizo, incêndios e curtos-circuitos que causam danos nas instalações elétricas e que podem criar caminhos de circuito, propagando-se ao longo da estrutura e dos racks do sistema até atingir o trabalhador.

Assim, os empregados que trabalham expostos à energia elétrica, como regra geral, fazem jus a um adicional salarial pela exposição ao risco elétrico, o chamado adicional de periculosidade.

Adicional de periculosidade

O parágrafo 1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) traz que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, que pode ser majorado por acordo com o sindicato da categoria.       

Porém, as questões que ficam são: Todos os empregados que trabalham em usinas de energia solar      fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade? E em que situações o adicional é devido?

Normas que regulam a periculosidade

Antes de atacar o tema a que se propõe, é importante destacar as normas que regulam o pagamento do adicional de periculosidade e suas exceções. 

De acordo com a redação do artigo 193, I da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.

Adicionalmente, a Súmula n.º 364, I do TST (Tribunal Superior do Trabalho) deixa claro que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, segundo a jurisprudência até 10 minutos diários.

Já a Orientação Jurisprudencial n.º 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I) assegura o pagamento de adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

No mais, deve-se atentar às NRs (Normas Regulamentadoras) expedidas pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”), que são um conjunto de disposições e procedimentos técnicos obrigatórios relacionados à segurança e à saúde dos trabalhadores em determinadas atividades. 

Os objetivos das NRs são instruir os empregados e empregadores a respeito das devidas precauções que devem ser tomadas a fim de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, preservar e promover a integridade física dos trabalhadores, estabelecer a regulamentação pertinente à segurança e saúde do trabalho e promover a política de segurança e saúde do trabalho nas empresas.

Para minimizar os riscos da exposição à energia elétrica, foram editadas as NRs 10 e 16, que dispõem, respectivamente, sobre a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores expostos aos fatores de riscos decorrentes do emprego da energia elétrica, e identifica quais são as atividades consideradas perigosas e sujeitas ao pagamento do adicional de periculosidade previsto na CLT.

NR10: Segurança em instalações e serviços em eletricidade

A NR-10 se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades.

De acordo com a norma, apenas pessoas autorizadas e com treinamento específico e obrigatório, com grade curricular estabelecida pela própria NR, podem acessar e trabalhar em instalações elétricas.

Tal norma prevê as medidas de proteção coletiva, como a desenergização e sinalização de segurança através de cones, correntes, faixas de segurança, placas de sinalização, sirenes, alarmes e alertas luminosos, grades de contenção, bloqueio tipo cadeado e garra que servem para impedir o religamento de máquinas, equipamentos ou painéis elétricos durante o período de manutenção, sistema de ventilação e exaustão para eliminar gases, vapores ou poeiras contaminantes, mais conhecidos como Equipamentos de Proteção Coletiva (“EPCs”).

No mais, estabelece a necessidade de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (“EPIs”), tais quais, capuz ou balaclava para a proteção da cabeça, protetores auriculares e abafadores de ruídos para proteção auditiva, óculos e viseiras para proteção de olhos e face, luvas e mangotes para proteção de mãos e braços, máscaras e filtros para proteção respiratória, coletes e macacões para proteção do corpo, sapatos, botas e botinas para proteção de pernas e pés.

Anexo 4 NR-16: Atividades e operações perigosas com energia elétrica

O item 2 do Anexo 4 da NR-16 traz que não é devido o pagamento do adicional de periculosidade nas seguintes situações:

  1. a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
  2. b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
  3. c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

Quando realizar o pagamento do adicional de periculosidade?

Retornando à questão inicial, considerando que a legislação traz exceções em que o adicional de periculosidade não é devido, deve-se analisar caso a caso.

Contudo, via de regra, considerando que, como visto anteriormente, no momento da construção das usinas solares os painéis fotovoltaicos produzem baixíssima tensão, não há como considerar que a usina se trata de SEP, razão pela qual, de acordo com a legislação supracitada, pode-se afirmar que os empregados não estão expostos aos riscos da energia elétrica, e consequentemente não há justificativa para o pagamento do adicional de periculosidade para qualquer empregado durante essa fase. 

Já no que diz respeito à fase de operação e manutenção das usinas solares, tendo em vista que a legislação é clara no sentido de que apenas há risco à integridade física ou à vida do empregado quando este estiver, de fato, trabalhando habitualmente em SEP energizado, o que, como regra geral, não ocorre, entende-se que é justificável a ausência do pagamento do adicional de periculosidade em tal fase.

Ressalta-se que, normalmente, as manutenções dos sistemas fotovoltaicos são realizadas por profissionais qualificados, de forma programada e com os equipamentos desenergizados, em atenção às NRs, o que faz com que tais empregados não tenham contato com energia elétrica e consequentemente não façam jus ao recebimento do adicional de periculosidade.  

Ainda, importante destacar que mesmo na hipótese de haver a  necessidade de eventual manutenção de emergência no sistema fotovoltaico, durante a fase de operação, entende-se que se trata de fato fortuito, o que, de acordo com as normas aplicáveis, exclui a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade para o empregado responsável pela manutenção, haja vista a ausência de habitualidade. 

Por fim, esclarece-se que aos empregados que apenas trabalham na usina solar, mas não possuem qualquer contato com o sistema fotovoltaico, estes não fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade, considerando a completa e total ausência de risco à sua vida ou integridade física.

*Project Manager na Greenyellow do Brasil, Engenheira de energia renováveis formada pela FUMEC, e MBA em Gestão de Projetos pela mesma instituição.

Victória Cortez

Victória Cortez

Advogada trabalhista no Tribuci Advogados, formada em direito pela Universidade São Judas Tadeu, pós graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Membro efetivo da Comissão Especial de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo.

6 comentários

  • Elias Vieira disse:

    Tem tensão, corrente, com certeza potencia.
    Isso não é SEP?
    Imagina uma placa com defeito, corrente de fuga, e esta já estando seriada?
    Durante a execução do projeto, requer ate ao, independente das funções,requer laudos, medidas efetivas de proteção, caso contrario, a periculosidade é devida.

  • Parabéns pelo tema abordado. Embora focado em MINIGeracao, pelo q percebi, entendo q as peocupacoes sao válidas também para MICROGgeracao. Acrescentaria, se me permite, a NR-35 Trabalho em Altura, que no meu entender, tb produziria periculosidade. Confere ?

  • Tenho que discordar das premissas apresentadas do artigo. É verdade que as tensões em placas isoladamente são de baixa tensão, porém quando montados os strings e string box as tensões se elevam a próximo de 1000v. Exigindo conhecimento específico de corrente contínua, com risco efetivo de descargas elétricas e arcos voltaicos, decorrentes do manuseio ou operações de montagem inadequados. Outro fator importante a considerar é o trabalho em altura vinculado a atividade. Pode-se argumentar que toda a etapa de montagem mecânica do sistema esteja isenta do risco elétrico. Entendo porém que nas etapas de conecçao eletromecânica dos sistemas CC e AC, existe sim importante risco, executado de forma corriqueira e necessária, com necessidade conhecimento, planejamento e mitigação de riscos. A interpretação de que os sistemas fotovoltaicos são isentos do risco é falacioso, pois vejo como inerente a atividade, não só na etapa de execução quanto de operação e manutenção. Só lembrando, os sistemas de potência também são montados e as operações de manutenção por via de regra executados com os sistemas desenergizados.

  • Uilton Silva de Azevedo disse:

    Dra, bom dia!

    Passando somente para fazer algumas considerações que devem ser observadas com relação a definição do risco e pagamento de periculosidade em SFV .

    A Portaria 3.214/78 define os parâmetros da NR 10, porém é uma norma “antiga” que está mais voltada para corrente alternada, e não com direcionamento abrangente a corrente continua.

    É um assunto novo, inclusive essa atividade teve aquecimento a partir de 2016.

    Fator determinante para eliminação do pagamento de periculosidade é a emissão do Laudo de periculosidade, previsto na NR 16, por médico o Eng de segurança do trabalho. Ou o pedido de pericial diretamente ao MT, onde será informado a ausência ou não do risco.
    Na análise de risco preliminar, devemos avaliar que, ao instalar um módulo fotovoltaico ( embasamento técnico para amparo jurídico), este já começa a gerar energia, mesmo que o sol esteja fraco ou com tempo nublado e, portanto, é importante que tenhamos o devido cuidado, já que não há a proteção por “desenergização” do circuito
    ( embasamento técnico para amparo jurídico).
    Neste caso, para análise de risco, deverá ser levado em consideração o trabalho em circuitos energizados. Entretanto, o trabalho energizado para esta aplicação requer conhecimentos de tensão e corrente contínua, ou seja, não podem ser usadas as mesmas regras existentes, por exemplo, na NR-10 atual que está mais voltada para corrente alternada . ( embasamento técnico para amparo jurídico).

    Uma das características mais marcantes e importantes na corrente contínua é o arco elétrico gerado na abertura de chaves e / ou conexões ( embasamento técnico para amparo jurídico). Esta condição deve ser devidamente estudada, pois a cultura da corrente contínua é praticamente desconhecida e é encarada somente como uma bateria de veículo, mas sabemos que uma falha em uma conexão por exemplo, pode gerar um grande arco elétrico e, com isso, iniciar um incêndio de proporções grandes ( embasamento técnico para amparo jurídico). Esta preocupação deve fazer parte do processo de análise de risco, mas antes mesmo deve ser o motivo de estudo ainda no projeto deste tipo de instalação.

    https://revistamundoeletrico.com.br/seguranca/seguranca-nos-servicos-de-sistemas-solares-fotovoltaicos/

    https://www.enfoquems.com.br/artigo-seguranca-em-sistemas-fotovoltaico/

  • José Lucas Santo Tavares disse:

    Apesar dos módulos isoladamente gerarem uma tensão baixa, quando os mesmos estão conectados em série na string, geram tensões que chegam na casa dos 1000V, para os trabalhadores que fazem essa interligação não cabe o pagamento de periculosidade?

  • André Luiz Diniz Costa disse:

    Creio que só existe periculosidade onde tem diferença de potencial elétrico, daí surgindo os campos elétrico e magnético.

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