O Senado Federal aprovou, no dia 6 de outubro, o PLP 05/2021 (Projeto de Lei Complementar nº 05/2021), que tem por objeto a prorrogação, até dezembro de 2032, de benefícios fiscais afetos ao ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria), concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal para empresas do segmento do comércio. A matéria será encaminhada à sanção presidencial.
Entenda o caso
Objetivando sanar a guerra fiscal e a correspondente mitigação dos seus efeitos, o Governo Federal editou a Lei Complementar nº 160/2017 autorizando a restituição dos benefícios fiscais instituídos em desconformidade com a Constituição Federal, bem como outorgando a competência para que fosse editado convênio específico com a finalidade de abordar de maneira mais detalhada a matéria.
Nesse contexto, foi publicado o Convênio ICMS nº 190/2017, dispondo acerca dos procedimentos necessários à restituição dos benefícios fiscais concedidos sem autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Repetindo comando normativo disposto pela Lei Complementar nº 160/2017, o Convênio ICMS nº 190/2017 atribuiu prazos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao imposto em tela, concedidos ou prorrogados, variando de acordo com a destinação do fomento fiscal, o que se deu no seguinte sentido:
“Cláusula décima – As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:
I – 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
II – 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III – 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV – 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; V – 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.” (grifos nossos)
Conforme se depreende dos supracitados incisos, ao segmento do comércio, embora de extrema relevância para o abastecimento nacional, restou estabelecido que o prazo final para fruição se dará em dezembro/2022, enquanto que, para o segmento da indústria, se dará em dezembro/2032.
Isso posto, o PLP nº 05/2021 recentemente aprovado pelo Senado Federal visa alterar a Lei Complementar nº 160/2017 para permitir a prorrogação, por até 15 anos, dos benefícios fiscais vinculados ao ICMS destinados:
- à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais – desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria,
- às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e
- à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.
Isenção do ICMS sobre a energia proveniente de unidades micro e minigeradoras
Tomemos como exemplo o estado de Minas Gerais, que, a partir da premissa conferida pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017, editou a Lei Estadual nº 22.549, publicada em 01/07/2017, a qual fora objeto de registro e depósito – Certificado SE/Confaz nº 50/2018 – perante a Secretaria Executiva do Confaz, nos termos dos incisos I e II da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 190/2017, com a correspondente documentação comprobatória, assim entendida o próprio ato e suas eventuais alterações.
Garantida, assim, a aplicabilidade e eficácia da Lei Estadual nº 22.549/2017, o Estado de Minas Gerais, extrapolando a regra do Convênio Confaz nº 16/2015, atribuiu isenção aos consumidores com micro ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica enquadrados nas quatro modalidades atualmente previstas na REN 482 (Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012), quais sejam:
- geração junto à carga;
- autoconsumo remoto;
- empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; e
- geração compartilhada, com potência instalada menor ou igual a 5 MW.
Como o fomento fiscal foi classificado como destinado à manutenção ou incremento de atividades comerciais, nos exatos termos do inciso III da Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190/2017, o prazo final para fruição do benefício se dará em dezembro de 2022.
Salienta-se, no entanto, que tal classificação se revela equivocada, haja vista que nas operações de geração distribuída inexiste quaisquer atos de comercialização ou mercancia.
Assim, o fomento fiscal se enquadra na hipótese constante do inciso I da Cláusula Décima do Convênio ICMS nº 190/2017, pois, ao se considerar que a geração distribuída implica:
- aquisição de equipamentos que permitam a geração própria, ou;
- locação de um ativo de geração de terceiro, conclui-se que se trata, na verdade, de um fomento à indústria, que, diante de tal benefício fiscal, produzirá e venderá mais equipamentos para esta finalidade.
Feitas tais considerações, torna-se imperioso que o PLP nº 05/2021 seja sancionado pelo presidente. Pois, em que pese a equivocada classificação do fomento fiscal conferido aos micros e minigeradores mineiros como destinado à manutenção ou incremento de atividades comerciais, a alteração a ser promovida na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017 prorrogará o prazo final para fruição, relativo ao segmento do comércio, para dezembro de 2032.