O presidente da República sancionou, na última quinta-feira (17), a Lei Complementar da Reforma Tributária (PLP nº 68/2024), que agora se tornou a Lei Complementar 214/2025. O texto foi aprovado com 15 vetos presidenciais, mas nenhum deles atingiu os artigos relacionados à tributação da energia elétrica.
“Hoje é um dia de agradecimento aos deputados e senadores, aos relatores que participaram na Câmara e no Senado, porque o que está provado hoje é que quem entende de história e de política sabe que só é possível aprovar uma coisa dessa magnitude num regime autoritário”, declarou Lula durante a cerimônia de assinatura do texto.
A Reforma Tributária, discutida há décadas, visa simplificar a cobrança de impostos no Brasil. As principais alterações no sistema tributário incluem:
- Substituição do PIS/Cofins pelo CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): De competência da União, o novo tributo incidirá sobre operações envolvendo bens materiais, imateriais e serviços.
- Substituição do ICMS/ISS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): De responsabilidade de Estados e municípios, o IBS também incidirá sobre bens e serviços.
- Substituição do IPI pelo IS (Imposto Seletivo): Tributo federal que será aplicado a produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarro e combustíveis fósseis.
O período de transição será iniciado em 2026 e concluído em 2033. Em 2025, os impostos atuais continuam inalterados. Em 2027, PIS/Cofins será extinto, e entre 2029 e 2033, ICMS e ISS deixarão de ser cobrados.
“A partir de 2027, o Brasil começa a mudar e eu diria que muitas empresas que duvidavam da possibilidade dessa reforma, já começam a olhar para o Brasil com mais seriedade. Não vai ser perceptível amanhã ou depois de amanhã, mas tenho certeza de que esse é o maior legado da economia que o senhor [presidente Lula] vai entregar para a população brasileira”, disse o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
Tributação na Geração Distribuída
O Artigo 28, referente à tributação da geração distribuída, foi mantido sem alterações. Assim, a energia gerada e compensada por consumidores no regime de microgeração (até 75 kW) e minigeração (entre 75 kW e 1 MW) continuará isenta de IBS e CBS.
Entretanto, a isenção não se aplica a custos como:
- Custo de disponibilidade,
- Energia reativa,
- Demanda de potência,
- Encargos de conexão e uso do sistema de distribuição,
- Componentes tarifários não associados ao custo da energia, entre outros valores cobrados pela distribuidora.
De acordo com Einar Tribuci, advogado especializado em energia elétrica e direito tributário, projetos de geração distribuída com potência superior a 1 MW estarão sujeitos à incidência dos dois novos tributos, cuja carga tributária estimada é de aproximadamente 28%. Esse percentual é superior ao valor do ICMS atualmente pago pelos empreendedores, o que pode impactar negativamente o retorno financeiro desses investimentos. Diante disso, é provável que haja judicialização envolvendo a cobrança desses impostos.
“Faço aqui uma provocação: embora a Lei Complementar tenha trazido a isenção na geração distribuída, ao menos preservando-a para projetos de até 1 MW com o mesmo titular, há um ponto negativo importante. Infelizmente, o Congresso não estendeu esse benefício para outras modalidades da GD. O fato é que a legislação tributária não acompanhou a evolução da regulação do setor”, disse o advogado.
“Com a ausência de isenção da CBS e IBS para a geração distribuída compartilhada na Lei Complementar, cresce ainda mais a motivação dos empreendedores para buscar a judicialização”, completou.
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Benefícios para famílias de baixa renda
Foi também estabelecida a devolução de 100% da CBS e 20% do IBS nas contas de energia, água, gás e telecomunicações para famílias de baixa renda, medida que ficou conhecida como cashback.
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