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Transição energética e os desafios regulatórios do setor

Existem alguns desafios para se colocar efetivamente em prática a transição energética

Autor: 17 de agosto de 2023dezembro 21st, 2023Opinião
4 minutos de leitura
Transição energética e os desafios regulatórios do setor

Foto: Freepik

As pautas relacionadas à transição energética no Brasil têm ganhado destaque no setor empresarial, com indicadores norteando os investimentos e os estímulos empresariais.

É o que aponta o estudo realizado pela consultoria PSR em colaboração com empresas associadas do Cebds (Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável).

Ponto forte deve ser atribuído às ações das companhias que tornam possível a expansão do setor elétrico brasileiro pela via das energias renováveis, e com foco no baixo carbono pelos próximos anos.

Todavia, por tratar-se de um sistema altamente regulado, há alguns desafios para se colocar efetivamente em prática a transição energética, tendo, por exemplo, normas que possam receber novos modelos de geração de energia para instalação de parques eólicos offshore (marinhos) ou fábricas de hidrogênio verde.

Para muito além disso, tem-se também a competência para legislar sobre o assunto, que ainda paira uma discussão sobre a possibilidade de municípios tratarem a esse respeito.

Exemplo disso foi a distribuição, pelo Partido Rede Sustentabilidade, de ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n.º 7.332, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, contra a Lei Catarinense n.º 18.330/2022 que instituiu a Política Estadual de Transição Energética Justa e o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado.

Segundo o Partido Rede, essa lei, apesar de prever um suposto plano de transição energética, na realidade revela-se como um mecanismo que serve apenas aos interesses econômicos da cadeia produtiva do carvão, visando adiar o inevitável fim da utilização desse combustível fóssil.

Essa norma violaria o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e estabelece em seu art. 6º que a transição energética justa será constituída por orientações estratégicas e programáticas para o desenvolvimento econômico e social do Estado, em bases sustentáveis e de baixa emissão de gases de efeito estufa, visando à consecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, de modo a ser um instrumento de contribuição para o atendimento de compromissos globais.

Estão previstas, ainda, iniciativas como o apoio a investimentos produtivos em pequenas e médias empresas e o incentivo à requalificação dos trabalhadores, bem como ações voltadas ao fomento do uso de fontes de energia limpa e a criação de novas empresas.

Na avaliação da Rede, a norma invade a competência legislativa privativa da União de legislar sobre energia, e transveste o objetivo do instituto ao beneficiar sua cadeia própria de energia de carvão.

Entre os principais argumentos do Partido Rede estão o aumento de despesa sem competência e sem previsão de custeio, uma vez que a Lei 18.330/22 provocaria questionável aumento da despesa pública, sem, contudo, indicar a correspondente fonte de custeio disponível para atender aos novos encargos gerados com a criação, estruturação e manutenção do Conselho, constituindo ônus suplementar.

Ainda, a inserção de uma excludente de responsabilidade ambiental, por emitir um ato normativo com regulamentação geral sobre a responsabilidade por danos ambientais, e pelo texto, abriria uma exceção sobre a responsabilização ambiental. Desse modo, não poderia a legislação estadual prever uma excludente de responsabilidade.

A ADIN ainda está no início, mas certamente servirá de paradigma para outras possíveis leis estaduais que almejem tratar sobre o tema, notadamente pela relevância da matéria e regulação do setor de energia e o setor empresarial como um todo tem grandes expectativas sobre o desiderato dessa ação, em especial pelos investimentos no setor que dependem do Poder Público para regular, e dar o mínimo de segurança jurídica aos investimentos.


As opiniões e informações apresentadas são de responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, a opinião do Canal Solar.

Walberto L. Oliveira Filho

Walberto L. Oliveira Filho

Sócio do escritório Ernesto Borges Advogados, especialista em Direito – Relações de Consumo, atuando nos segmentos Cível, Empresarial e Consumidor. Formado em Direito pela Anhanguera/UNIDERP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC São Paulo e pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. MBA Executivo em Direito Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas.

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