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Início / Artigos / Artigo de Opinião / TUSDg no Grupo B: é lícita a cobrança sobre energia injetada por UFV de baixa tensão/microgeração?

TUSDg no Grupo B: é lícita a cobrança sobre energia injetada por UFV de baixa tensão/microgeração?

Análise jurídica da Lei 14.300 e REN 1.000 sobre cobrança, medição e direito adquirido
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  • Foto de Juliana de Oliveira Juliana de Oliveira
  • 20 de abril de 2026, às 10:51
21 min 41 seg de leitura
TUSDg no Grupo B: é lícita a cobrança sobre energia injetada por UF de baixa tensão/microgeração?
Foto: CSESOLAR ENERGIA INTELIGENTE/Click Solar

A expansão da geração distribuída solar no Brasil alterou de forma profunda a relação entre consumidor, distribuidora e rede elétrica. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.300/2022, o setor passou a conviver com um novo regime jurídico para a compensação de energia elétrica, substituindo a antiga percepção de “compensação integral sem custo de uso da rede” por um modelo mais complexo, orientado pela lógica de remuneração da infraestrutura de distribuição.

Nesse contexto, uma das discussões que vem ganhando relevância prática é a possibilidade de cobrança da TUSDg sobre unidades consumidoras do Grupo B (microgeração), especialmente aquelas com sistemas fotovoltaicos conectados em baixa tensão.

Fundamente legal para a cobrança da TUSDg

A controvérsia acerca da cobrança da TUSDg sobre unidades consumidoras do Grupo B (microgeração), especialmente aquelas com sistemas fotovoltaicos conectados em baixa tensão não é trivial.

Durante anos, a discussão regulatória sobre uso da rede esteve concentrada na cobrança do chamado “fio B” incidente sobre a energia compensada.

Contudo, o regime inaugurado pela Lei nº 14.300/2022 e regulamentado pela ANEEL também passou a admitir, em determinadas hipóteses, a cobrança relativa à injeção de potência na rede, tema que exige leitura cuidadosa da norma, sob pena de se confundir energia compensada, energia excedente e demanda de geração.

O ponto central, portanto, não é apenas saber se há cobrança, mas em que condições jurídicas e técnicas ela pode ocorrer. O primeiro fundamento normativo da cobrança está no art. 18 da Lei nº 14.300/2022[1], a seguir:

Art. 18. Fica assegurado o livre acesso ao sistema de distribuição para as unidades com microgeração ou minigeração distribuída, mediante o ressarcimento, pelas unidades consumidoras com minigeração distribuída, do custo de transporte envolvido.

Parágrafo único. No estabelecimento do custo de transporte, deve-se aplicar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia. (BRASIL, 2022).

Portanto, salvo melhor juízo interpretativo, o artigo assegura o livre acesso ao sistema de distribuição às unidades com microgeração ou minigeração distribuída, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido.

O parágrafo único do art. 18 determina que, no estabelecimento desse custo, deve ser aplicada a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição, seja para consumir, seja para injetar energia.

Em termos jurídicos, isso significa que a lei passou a reconhecer expressamente que o uso da rede não se esgota no consumo de energia da distribuidora: ele também pode decorrer da utilização da infraestrutura para o escoamento da energia gerada pela própria unidade consumidora.

No plano infralegal, a disciplina específica da matéria aparece no art. 655-I da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021[2], dispositivo incorporado à regulamentação da geração distribuída, a seguir:

Art. 655-I. No faturamento no grupo B de unidade consumidora participante do SCEE, o consumidor deve pagar à distribuidora a soma das seguintes parcelas:

I – parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição; e

II – parcela referente à energia ativa injetada na rede de distribuição.

    • 1º A parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição é o maior valor entre os obtidos a partir do:

I – custo de disponibilidade disposto no art. 291; ou

II – faturamento referente à energia consumida da rede, composto pela soma:

    1. a) da diferença positiva entre o montante de energia ativa consumido da rede e a energia compensada, faturada conforme regras aplicadas aos demais consumidores; e
    2. b) do faturamento da energia compensada, que deve considerar as tarifas TUSD e TE aplicáveis ao SCEE do correspondente subgrupo e modalidade tarifária, bem como seus eventuais percentuais de desconto tarifário, conforme enquadramento como GD I, II ou III.
    • 2º A energia compensada de que trata o § 1º:

I – deve ser considerada até o limite em que o valor monetário relativo ao faturamento de que trata o § 1º, seja maior ou igual ao custo de disponibilidade; e

II – é limitada ao montante total de energia elétrica ativa consumido pela unidade consumidora no ciclo de faturamento.

    • 3º A parcela referente à energia ativa injetada na rede deve ser calculada pela seguinte equação:

Faturamento Uso Injeção = (Injeção − Consumo) × TUSDg

em que:

Injeção é a demanda medida de injeção, em kW;

Consumo é demanda medida requerida do sistema, em kW, limitado ao valor da Injeção; e

TUSDg é Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição aplicável a central geradora.

    • 4º No cálculo do § 3º devem ser observadas as seguintes disposições:

I – somente pode ser realizado nas unidades consumidoras em que o sistema de medição seja capaz de apurar as demandas requerida e de injeção; e

II – deve ser iniciado após aviso prévio à unidade consumidora, com pelo menos, dois ciclos de faturamento de antecedência.

Desta forma, no art. 655-I se estabelece que, no faturamento do Grupo B participante do SCEE, o consumidor deve pagar duas parcelas: a primeira referente à energia ativa consumida da rede; a segunda, quando cabível, referente à energia ativa injetada na rede.

O § 3º do dispositivo 655-I apresenta a fórmula da cobrança de uso injeção: Faturamento Uso Injeção = (Injeção – Consumo) × TUSDg.

Aqui surge uma distinção técnica decisiva para a adequada interpretação jurídica do tema.

Embora, em linguagem prática, muitas vezes se fale em “injeção maior que o consumo”, o regulamento não trata de energia acumulada em quilowatt-hora (kWh), mas de demanda medida de injeção e demanda requerida do sistema, ambas em quilowatt (kW).

Em outras palavras, a lógica da cobrança não é a simples comparação entre o total mensal de energia gerada e o total mensal de energia consumida, mas a apuração de uma diferença instantânea de potência entre o que a unidade injeta e o que simultaneamente demanda da rede, observados os critérios de medição previstos pela ANEEL.

Abaixo tentamos exemplificar a situação:

EXEMPLOS DE CONSUMO E INJEÇÃO:

Residência com chuveiro com uma potência de 5,5 kW ligado 02 horas ao dia

Potência (kW) x Tempo (h) = Consumo

5,5 kW x 2 h = 11 kWh

UFV com potência de 10kW injetando 02 horas ao dia

Potência (kW) x Tempo (h) = Injeção

10 kW x 2 h = 10kWh

EXEMPLOS DE PAGAMENTO OU NÃO DA TUSDg:

1 – Se injetei 20 kWh e Consumi 11 Kwh pagarei TUSDg sobre os 9Kwh.

2 – Se injetei 20 kWh e consumi 25 kWh não pagarei TUSDg.

Portanto, só paga TUSDg se a demanda geração for maior que a demanda consumo. A incidência da TUSDg depende do comportamento elétrico efetivo da unidade consumidora, especialmente da relação entre a potência instantaneamente injetada e a potência simultaneamente consumida da rede, nos termos da regulação aplicável.

Desse modo, quanto maior a simultaneidade real entre geração e consumo local, menor tende a ser a exposição à cobrança, desde que essa condição decorra do perfil legítimo de carga da unidade, e não de artifícios destinados a manipular a medição ou o faturamento.

Condições para a cobrança da TUSDg

Sob a ótica regulatória, portanto, a cobrança é juridicamente possível em tese, desde que observadas as condições expressamente previstas na norma.

E essas condições não são periféricas; são requisitos estruturantes da própria validade da cobrança.

O § 4º do art. 655-I determina, de forma cumulativa:

    1. Aviso prévio ao consumidor com, no mínimo, dois ciclos de faturamento de antecedência; e
    2. Unidade consumidora possua sistema de medição seja capaz de apurar as demandas requerida e de injeção

Logo, não basta a distribuidora invocar genericamente a existência de geração excedente. É indispensável demonstrar que dispõe de sistema de medição apto a aferir tecnicamente as grandezas exigidas pelo regulamento e que observou o devido procedimento informacional prévio. Sem esses pressupostos, a cobrança tende a se tornar regulatoriamente questionável.

Esse aspecto é especialmente relevante porque, na prática, muitos consumidores de baixa tensão foram historicamente faturados com base em medição voltada à apuração de energia consumida e injetada, e não necessariamente com instrumental adequado para aferição de demanda instantânea em moldes compatíveis com a fórmula regulamentar.

Daí decorre um desdobramento importante: a licitude abstrata da TUSDg no Grupo B não autoriza, por si só, a conclusão de que toda cobrança concreta seja válida. Entre a autorização normativa e a exigibilidade efetiva existe um espaço técnico-probatório que precisa ser preenchido pela distribuidora ou permissionária.

Em eventual controvérsia, a discussão tende a se deslocar justamente para a suficiência do sistema de medição, a clareza do aviso prévio e a aderência do faturamento ao modelo regulatório.

Diferenças entre TUSDg aplicável ao Grupo A e a TUSDg aplicável ao Grupo B

Outro ponto que merece reflexão é a diferença entre a TUSDg aplicável ao Grupo B e a TUSDg do Grupo A, que se trata de realidades regulatórias distintas.

No Grupo A, a discussão gira em torno de unidades com faturamento por demanda contratada e medições tradicionalmente mais sofisticadas; no Grupo B, ao contrário, a cobrança por uso injeção foi concebida como hipótese específica e condicionada, voltada a cenários em que a unidade, mesmo em baixa tensão, utiliza a rede como via de escoamento de potência excedente em patamar superior à potência simultaneamente requerida do sistema.

Confundir esses dois regimes leva a erros frequentes no mercado, seja para exagerar os efeitos da norma, seja para negar, sem base legal, a própria existência da cobrança.

A questão se torna ainda mais delicada quando se examina a situação das centrais enquadradas como GD I, isto é, aquelas protegidas pelo regime de transição e frequentemente associadas ao chamado direito adquirido. Há interpretação regulatória no sentido de que a cobrança da TUSDg do Grupo B alcançaria inclusive essas centrais, embora esse ponto permaneça juridicamente sensível e sujeito a controvérsia.

Juridicamente, essa é a zona mais sensível do debate. Isso porque o direito adquirido no âmbito da Lei nº 14.300/2022 foi construído, sobretudo, em torno da preservação das regras de faturamento e compensação aplicáveis aos consumidores já inseridos no SCEE sob o regime anterior.

A extensão desse regime protetivo para afastar ou não uma cobrança fundada no uso de injeção é questão que não se resolve apenas com leitura literal isolada, exigindo análise sistemática entre a lei, a regulação e os limites constitucionais de proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O tema, portanto, parece menos encerrado do que parte do mercado supõe. O próprio texto-base aponta essa potencial litigiosidade.

Carga artificial para burlar a TUSDg: fraude operacioanl e riscos jurídicos na geração distribuída

A discussão sobre a TUSDg na geração distribuída não pode ser tratada apenas sob a ótica econômica. Ela também exige uma análise jurídica rigorosa sobre os limites entre o planejamento energético legítimo e a manipulação indevida do sistema de medição e faturamento.

É justamente nesse ponto que surge a preocupação com o uso de carga artificial, prática que vem sendo associada à tentativa de afastar ou reduzir indevidamente a incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição aplicável à geração.

Em termos práticos, a chamada carga artificial consiste na utilização programada de equipamentos, comandos ou expedientes técnicos destinados não ao atendimento de uma necessidade real de consumo da unidade consumidora, mas à produção de um comportamento estratégico do sistema de medição.

Em outras palavras, cria-se uma aparência de consumo instantâneo com o propósito de interferir no registro técnico da operação da unidade, influenciando o faturamento e reduzindo artificialmente a diferença entre a potência injetada e a potência consumida. Quando isso ocorre, deixa-se o campo da gestão energética eficiente e ingressa-se no terreno da manipulação operacional com finalidade econômica indevida.

A gravidade da conduta decorre justamente de sua finalidade. O ordenamento jurídico admite planejamento, dimensionamento adequado de carga, sincronização entre consumo e geração e adoção de estratégias legítimas de eficiência energética.

O que não se admite é o uso intencional de mecanismos artificiais voltados exclusivamente a alterar o resultado da medição para burlar a lógica tarifária definida pela legislação e pela regulação setorial.

A distinção é relevante: uma coisa é organizar tecnicamente a operação da unidade para melhor aproveitamento energético; outra, completamente diversa, é simular consumo ou induzir comportamento fictício do medidor para escapar de um encargo regulatório.

Sob a perspectiva jurídica, essa prática rompe com a própria racionalidade do Marco Legal da Geração Distribuída. A Lei nº 14.300/2022 foi concebida para assegurar segurança jurídica, previsibilidade regulatória e expansão sustentável da GD. Trata-se de um regime voltado à proteção da atividade regular, transparente e aderente às normas técnicas e tarifárias.

Não há, nesse modelo, qualquer espaço para interpretação segundo a qual o sistema legal protegeria expedientes destinados a simular grandezas elétricas ou manipular a apuração do uso da rede.

Por isso, a carga artificial, quando comprovada, não pode ser tratada como mera controvérsia de faturamento: ela se aproxima da noção de fraude operacional, por consistir em comportamento intencional voltado à obtenção de vantagem indevida em detrimento da lógica regulatória do setor.

O problema se agrava porque a tentativa de burlar a TUSDg não produz efeitos apenas na relação individual entre consumidor e distribuidora ou cooperativa. A rede elétrica é uma infraestrutura compartilhada, e a sistemática tarifária busca distribuir seus custos de forma minimamente equilibrada entre os usuários.

Quando um agente adota mecanismos artificiais para reduzir indevidamente o valor que lhe seria cobrado, ele distorce a sinalização econômica do sistema e desloca custos para os demais participantes.

Por isso, o tema extrapola a esfera contratual individual e assume relevância regulatória mais ampla, na medida em que afeta a integridade do modelo de compensação e o próprio equilíbrio do serviço público de distribuição.

Também é preciso observar que a fraude, nesse contexto, não se presume. A imputação de irregularidade exige base probatória consistente, demonstração técnica idônea e respeito ao devido procedimento regulatório. Esse cuidado é fundamental, porque o crescimento da fiscalização no setor pode dar margem, em alguns casos, a conclusões precipitadas, acusações mal instruídas ou autuações fundadas em presunções frágeis.

A própria disciplina da REN ANEEL nº 1.000/2021 impõe observância de rito, garantia de contraditório, ampla defesa e produção adequada de prova técnica. Assim, embora a carga artificial possa efetivamente configurar burla grave quando comprovada, sua apuração não dispensa formalidade, motivação e observância das garantias mínimas do consumidor e dos demais envolvidos.

Do ponto de vista das consequências, os riscos jurídicos são expressivos. Na esfera administrativa e regulatória, a constatação de manipulação pode ensejar revisão de faturamento, refaturamento retroativo, desconsideração de registros de energia, intensificação de fiscalização e adoção de medidas punitivas pela distribuidora, permissionária ou cooperativa, observados os limites regulatórios aplicáveis.

Na esfera civil, podem surgir discussões sobre recomposição de perdas, responsabilidade por danos e ressarcimento de prejuízos eventualmente suportados pela concessionária ou por terceiros. Já na esfera penal, embora o enquadramento dependa sempre de análise concreta, prova robusta e tipicidade específica, a conduta pode abrir espaço para alegações de obtenção de vantagem indevida mediante fraude, o que demonstra a seriedade do tema.

De acordo com a publicação institucional da Cermissões [3] (permissionária no Rio Grande do Sul), foram identificadas unidades que, em um período aproximado de 30 dias, teriam realizado injeção de carga artificial por cerca de 30 minutos, apenas para gerar um registro pontual de consumo — que não corresponderia ao consumo real da unidade consumidora. O objetivo apontado seria reduzir ou zerar indevidamente a cobrança da TUSDg.

A Cermissões também informa que formalizou questionamento à ANEEL, e que a Agência, por meio do Ofício nº 219/2025-STD [4], teria reconhecido comportamento incomum nos registros e indicado que a simulação de carga pode caracterizar fraude à lei, ou seja, a ANEEL entendeu que registros com picos isolados de consumo em curto espaço de tempo podem indicar comportamento incompatível com a rotina operacional normal da unidade consumidora, e que a utilização de cargas simuladas para obtenção de vantagem indevida pode caracterizar fraude à lei, citando o art. 187 do Código Civil.

Há ainda um aspecto empresarial que merece atenção. Em muitos casos, a suspeita de carga artificial não recai apenas sobre o titular da unidade consumidora, mas pode irradiar efeitos sobre integradores, responsáveis técnicos, empresas de monitoramento, gestores operacionais e estruturas societárias ligadas ao projeto.

Sem contratos bem elaborados, definição clara de responsabilidades e governança técnico-operacional robusta, a apuração de uma irregularidade tende a produzir um cenário de conflito em cadeia, no qual cada agente busca afastar sua responsabilidade e imputá-la ao outro. Em um mercado cada vez mais profissionalizado, isso revela a necessidade de compliance técnico, rastreabilidade operacional, documentação adequada e assessoria jurídica preventiva.

Em síntese, a carga artificial representa uma das faces mais sensíveis da nova fase regulatória da geração distribuída. À medida que cresce a fiscalização sobre o uso da rede e sobre a correta incidência da TUSDg, o setor passa a exigir não apenas eficiência econômica, mas também integridade operacional e conformidade jurídica.

A geração distribuída regular permanece protegida pelo ordenamento e estimulada pela legislação. O que não encontra abrigo normativo é a manipulação intencional do sistema de medição para obtenção de vantagem indevida. Por isso, mais do que uma simples “estratégia para reduzir custos”, a carga artificial, quando configurada, deve ser compreendida como conduta potencialmente fraudulenta, apta a desencadear consequências administrativas, civis e, em situações extremas, até penais.

A licitude da cobrança e a validade concreta da fatura

Sob o ponto de vista dogmático, a defesa da licitude da cobrança parte de uma premissa simples: se a unidade consumidora utiliza a rede não apenas para consumir energia, mas também para injetar potência excedente, existe um uso autônomo da infraestrutura que pode justificar remuneração específica, desde que essa remuneração tenha base legal e observância regulatória estrita.

Já a principal linha de impugnação tende a se concentrar em três frentes:

  • (i) ausência ou insuficiência do aparato de medição exigido pela ANEEL;
  • (ii) inobservância do aviso prévio mínimo de dois ciclos de faturamento; e
  • (iii) eventual afronta ao regime jurídico das unidades com direito adquirido, na medida em que a cobrança lhes imponha ônus superveniente incompatível com a proteção assegurada pela Lei nº 14.300/2022 e pela Constituição.

Há, ainda, uma dimensão prática que não pode ser ignorada. A TUSDg do Grupo B não decorre simplesmente do fato de a usina “gerar muito” no mês, mas da ocorrência de injeção de potência superior ao consumo simultâneo.

Essa constatação tem repercussão direta no planejamento técnico dos sistemas, no dimensionamento da usina, no perfil de carga da unidade e no modo como integradores e consultores devem orientar seus clientes.

Em outras palavras, a discussão jurídica não é dissociável da engenharia do consumo. Projetos mal dimensionados, com baixa simultaneidade entre geração e carga local, tendem a ampliar a exposição à cobrança; por outro lado, sistemas desenhados com aderência ao perfil instantâneo de consumo podem mitigar esse risco, sem necessidade de expedientes artificiais ou soluções juridicamente frágeis.

A cobrança da TUSDg pode ser questionada quando houver:

  1. Ausência de sistema de medição apto a aferir as grandezas exigidas;
  2. Falta de aviso prévio de dois ciclos de faturamento;
  3. Erro no cálculo ou na metodologia aplicada;
  4. Incidência sobre unidades com direito adquirido em possível afronta ao regime jurídico de transição e à segurança jurídica.

O debate, portanto, deve ser tratado com seriedade técnica e não com simplificações comerciais.

Até o momento, não se identificou a existência de jurisprudência judicial consolidada e específica sobre a cobrança da TUSDg do art. 655-I da REN nº 1.000/2021 para unidades do Grupo B, especialmente sob o recorte das centrais com direito adquirido.

Isso não significa que a tese não possa ser judicializada. Ao contrário: trata-se de matéria com evidente potencial contencioso, sobretudo em casos em que a cobrança recaia sobre unidades enquadradas como GDI ou seja implementada sem observância rigorosa dos requisitos técnicos e procedimentais. Inclusive estamos com vários processos em andamento no escritório discutindo este assunto e m breve espero trazer novidades.

Desse modo, a discussão sobre TUSDg no Grupo B não se esgota na existência de autorização normativa abstrata. A exigibilidade concreta da cobrança depende de lastro técnico, aderência estrita ao modelo regulatório e observância das garantias procedimentais do consumidor.

Em matéria tarifária, especialmente quando há repercussão econômica relevante, a legalidade do encargo e a regularidade do procedimento caminham conjuntamente.

Portanto, o tema ainda parece estar em fase de amadurecimento jurídico e regulatório.

Conclusão

Em conclusão, a resposta jurídica mais precisa para a pergunta proposta no título é a seguinte: a cobrança da TUSDg sobre unidades do Grupo B é, em tese, lícita, porque encontra fundamento no art. 18 da Lei nº 14.300/2022 e regulamentação específica no art. 655-I da REN ANEEL nº 1.000/2021.

Entretanto, sua validade concreta depende do preenchimento rigoroso dos requisitos técnicos e procedimentais fixados pela própria regulação, especialmente medição apta e aviso prévio.

Além disso, persiste uma área relevante de controvérsia quanto à incidência dessa cobrança sobre unidades com direito adquirido, tema que ainda pode amadurecer no âmbito judicial e legislativo. Em matéria de geração distribuída, portanto, não basta perguntar se a cobrança existe; é preciso perguntar quando, como e em face de quem ela pode ser legitimamente exigida.

Nesse ponto, é importante ser intelectualmente e juridicamente honesta: não consigo confirmar até o momento jurisprudência judicial consolidada e específica sobre a cobrança da TUSDg do art. 655-I para unidades do Grupo B [5], especialmente sob o recorte do direito adquirido.

Há, sim, debate regulatório e legislativo sobre encargos incidentes na geração distribuída, inclusive propostas legislativas posteriores voltadas à redução de cobranças sobre o uso da rede, o que demonstra que o tema permanece politicamente e juridicamente vivo.

A discussão sobre TUSDg no Grupo B revela como a geração distribuída entrou em uma fase de maior sofisticação jurídica e regulatória. O tempo das respostas simplistas ficou para trás. Para consumidores, integradores, investidores e operadores do direito, o desafio agora é interpretar a norma com precisão técnica, sem perder de vista os limites constitucionais e regulatórios que condicionam a cobrança.

Referências

[1] BRASIL. Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 7 jan. 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14300.htm. Acesso em: 19 abr. 2026.

[2] AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, nº 470, de 13 de dezembro de 2011, nº 901, de 8 de dezembro de 2020, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 dez. 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-aneel-n-1.000-de-7-de-dezembro-de-2021-368359651. Acesso em: 19 abr. 2026.

[3] CERMISSÕES. Fiscalização da Cermissões flagra fraude em sistemas de placas solares. Cermissões, [2025]. Disponível em: https://www.cermissoes.com.br/fiscalizacao-da-cermissoes-flagra-fraude-em-sistemas-de-placas-solares/. Acesso em: 19 abr. 2026.

[4] CERMISSÕES. Fiscalização da Cermissões flagra fraude em sistemas de placas solares. Cermissões, [2025]. Disponível em: https://www.cermissoes.com.br/fiscalizacao-da-cermissoes-flagra-fraude-em-sistemas-de-placas-solares/. Acesso em: 19 abr. 2026.

[5] OLIVEIRA, Juliana de. TUSD G sendo cobrada de UFV do grupo B (baixa tensão): é lícita a cobrança? Oliveira e Rohr Advocacia, 2 jul. 2025. Disponível em: https://oliveiraerohr.com.br/blog/tusd-g-sendo-cobrada-de-ufv-do-grupo-b-baixa-tensao-e-licita-a-cobranca/. Acesso em: 19 abr. 2026.

As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

GD (geração distribuída) Grupo B Lei 14.300/2022 microgeração TUSDg
Foto de Juliana de Oliveira
Juliana de Oliveira
Juliana de Oliveira é advogada especializada no setor elétrico, com 14 anos de experiência na área. É CEO da Oliveira & Rohr Advocacia e da Oliveira & Rohr Empreendimentos, além de mestre em Direito.
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