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Início / Artigos / Opinião / Usinas obtêm decisão judicial para suspender cobrança do MUSD antes da conexão

Usinas obtêm decisão judicial para suspender cobrança do MUSD antes da conexão

Decisão foi proferida em 15 de março no juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e autarquias de Belo Horizonte
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  • Foto de Marina Meyer Falcão Marina Meyer Falcão
  • 30 de março de 2023, às 13:57
5 min 6 seg de leitura
Canal Solar-Usinas com potência de 80 MW poderão suspender cobrança de MUSD antes da conexão
Minigeradores distribuídos se reuniram em uma única ação judicial para tratar do tema

Com colaboração de Clarice Coutinho*

Decisão proferida em 15 de março no juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e autarquias de Belo Horizonte suspendeu, em caráter provisório, a cobrança referente ao uso do sistema de distribuição – MUSD afetando “o “CUSD (Contrato de Uso do Sistema de Distribuição) relativo às unidades minigeradoras que ainda não se encontram conectadas ao sistema de distribuição local.

Os minigeradores distribuídos se reuniram em uma única ação judicial e suas instalações serão conectadas ao sistema de distribuição local com vistas a aderir sistema de compensação de energia elétrica na modalidade GD (geração distribuída).

Os procedimentos de conexão das unidades minigeradoras são regulados pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e delineados por intermédio dos respectivos Pareceres de Acesso/Orçamentos prévios emitidos pelas distribuidoras locais, oportunidade em que são elaborados os orçamentos e apresentadas as condições técnicas e comerciais para execução das obras necessárias às conexões das unidades minigeradoras ao sistema de distribuição local.

Com a assinatura dos pareceres de acesso, os minigeradores podem definir que as obras de conexão sejam efetivadas pelas próprias distribuidoras locais ou optar pela execução das obras na modalidade PART, onde os próprios acessantes contratam empreiteiras credenciadas e habilitadas pelas distribuidoras locais para execução de obras no sistema elétrico de distribuição.

Em meio aos processos de conexão, as distribuidoras locais e os acessantes devem pactuar os respectivos CUSDs (Contratos de Uso do Sistema de Distribuição) com vistas a definir, dentre outros pontos, as correspondentes datas de início das prestações dos serviços de distribuição de energia elétrica – oportunidades em que se espera que as unidades minigeradoras estejam efetivamente conectadas ao sistema de distribuição local.

O tema submetido à deliberação do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e autarquias consiste na cobrança, por parte de determinada distribuidora local, do montante de uso previamente ajustado relativo ao CUSD pactuado junto a minigerador distribuído, em que pese a respectiva unidade minigeradora não estar conectada à rede de distribuição local, ressaltando que, comumente, a conclusão das obras de conexão não se revela possível por razões alheias à ingerência e controle dos acessantes.

A tese: da ausência de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica

Uma das teses arguidas pelo escritório LTSC Advogados, é no sentido de que as cobranças das demandas relativas aos CUSDs, previamente às conclusões das respectivas conexões, se afiguram contrárias à regulação setorial e aos deveres das concessionárias de distribuição enquanto prestadoras de um serviço público federal.

Isso porque, observado o regulamento setorial, verifica-se expressa vedação à cobrança de serviços não prestados, devendo ser plenamente observadas as disposições contidas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e na Lei Federal nº 14.300/2022 de forma a assegurar o livre acesso ao sistema de distribuição de energia elétrica preconizado pelo § 6º do art. 15 da Lei nº 9.074/1995 aos acessantes, como no caso dos minigeradores distribuídos.

Ao fundamentar a decisão que suspendeu a cobrança da demanda contratada previamente à conexão do empreendimento de geração, denota-se que o juízo sustentou que:

“não se vislumbra, inicialmente, que o pagamento do MUSD consiste em uma contraprestação pela disponibilização do sistema de distribuição. A princípio, ele corresponde à contraprestação pela utilização, em si, do sistema”.

“Assim, em análise inicial própria desse momento processual, vislumbra-se que a cobrança só poderia iniciar com a efetiva utilização do sistema de distribuição, o que só é possível após as conexões das UFVs”.

Ademais, observado o disposto no art. 175 da CF, no art. 6º da Lei nº 8.987/1995, na Lei nº 10.438/2002 e nos Contratos de Concessão, resta evidente que a obrigação de atendimento às solicitações de fornecimento é parte central do objeto da concessão dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.

Nesse sentido, ainda que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disponha acerca de formas alternativas para concretização desta obrigação, colocadas à escolha dos acessantes, como por exemplo (i) a execução da obra por parte das distribuidoras locais, (ii) o custeio antecipado das obras, ou (iii) a execução direta das obras pelos próprios acessantes, não desnaturam a obrigação original, que continua sendo das concessionárias de distribuição.

Assim, mesmo quando os acessantes executam diretamente as obras, é dever das distribuidoras locais colaborar para viabilizar os atendimentos dos acessantes, as quais estão – tão somente – operacionalizando a obrigação de prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, que, inquestionavelmente, não deixa de ser própria das distribuidoras locais.

Conclusão

Feitas tais considerações, para a Advogada Clarice Coutinho, resta demonstrado que, para integrar o sistema de compensação de energia elétrica e pagar demanda contratada, a unidade minigeradora deve estar conectada ao sistema de distribuição da concessionária local, o que não ocorrera no caso apreciado pelo referido juízo, realçando, portanto, a manifesta ilegitimidade da cobrança por serviço não prestado.


* Clarice Coutinho é advogada e sócia fundadora da LTSC Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos/MG (2014). MBA em Gestão do Setor Elétrico pela Fundação Getúlio Vargas (2018). Graduada em Direito pela Newton Paiva (2013). Membro das Comissões de Direito da Energia e de Direito da Geração Distribuída da OAB/MG. Membro da Comissão de Direito da Energia da OAB/SP. Membro da Câmara de Energia da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.

 


As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

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Marina Meyer Falcão
Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.
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