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ANEEL discutirá a comercialização varejista sob a ótica de abertura do mercado livre

Um dos principais pontos que serão debatidos é o Rito do Desligamento da CCEE e a Suspensão do Fornecimento

Autor: 5 de setembro de 2023abril 1st, 2024Mercado Livre
5 minutos de leitura
ANEEL discutirá a comercialização varejista sob a ótica de abertura do mercado livre

sunto receberá contribuição por email até dia 13 de outubro

A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) abriu uma Consulta Pública para discutir o aprimoramento da Resolução Normativa que trata da comercialização varejista. O assunto receberá contribuição até dia 13 de outubro e as propostas podem ser enviadas para o email [email protected].

A Agência discutirá a abertura de mercado, que compreende a flexibilização dos requisitos de migração para o ACL (Ambiente de Contratação Livre) e a viabilidade de agregação de dados de medição.

Um dos principais pontos que serão debatidos é o Rito do Desligamento da CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) e a Suspensão do Fornecimento.

Segundo a Agência, a proposta é reduzir o prazo máximo para o julgamento do procedimento de desligamento para integrantes da CCEE de 60 para 30 dias contados do inadimplemento.

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Já para o caso dos consumidores varejistas inadimplentes, a proposta é de que o prazo de antecedência mínima para a resolução contratual em caso de inadimplência seja reduzido de 30 para 15 dias.

A ANEEL também propôs implementar a notificação à CCEE por parte da distribuidora da suspensão de fornecimento do consumidor representado pelo varejista. A CCEE, por sua vez, notificará o varejista da suspensão do fornecimento informado pela Distribuidora.

Outro ponto que será discutido é sobre a Divulgação de Contrato Padrão do Representante. De acordo com a ANEEL, o objetivo é garantir maior transparência e facilidade de comparação entre os principais elementos dos contratos de representação varejista.

“Nesse caso, a proposta é que o comercializador varejista exponha em seu portal eletrônico, no mínimo, um modelo de contrato padrão de vigência anual, prevendo distribuição do volume com sazonalização e modulação flat”, informou a Agência.

Até o presente momento, os próprios consumidores livres eram responsáveis pelas informações prestadas à CCEE. Porém, para os consumidores que devem ser representados perante a CCEE por um comercializador varejista, a proposta é que estas informações sejam apresentadas pelo comercializador varejista que representa esses consumidores.

Essa obrigatoriedade de encaminhamento das informações dos consumidores à CCEE pelo comercializador varejista também deve constar nos contratos padrão de representação.

A sugestão é que a instrução de informações acerca de um representado e a atualização de dados cadastrais sejam encaminhadas à CCEE via um sistema de informações.

Outra proposta é que a CCEE atue como centralizadora das informações relacionadas às migrações dos consumidores representados por comercializadores varejistas.

Assim, o sistema de informações das migrações dos consumidores que será criado e mantido pela CCEE deverá prever a possibilidade de incremento de parâmetros futuros, caso necessário.

Quanto à agregação de dados de medição e alocação ao varejista, a sugestão da ANEEL é que o processo seja feito da seguinte forma: a distribuidora disponibiliza os dados de medição dos consumidores à CCEE; a CCEE recebe os dados de medição e atribui a carga de cada consumidor ao respectivo agente varejista; a CCEE agrega as cargas atribuídas a cada agente varejista e, por fim, a CCEE contabiliza o somatório de carga de cada agente varejista.

A extinção da comercialização varejista pode se dar em função do desligamento da CCEE do comercializador varejista. Neste sentido, há a necessidade de ajuste nas regras da Resolução 1.011/2022, uma vez que não é facultada a adesão direta à CCEE ao consumidor do Grupo A que permanece obrigado à representação varejista.

No mesmo sentido, no âmbito da Resolução 1.000/2021, deve ser ajustado o artigo 354, de forma a incluir no rol de obrigações da distribuidora o dever de suspender o fornecimento de todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE cuja representação por agente varejista tenha sido extinta.

No caso de consumidor abarcado pela Portaria 50, que necessita de representação por um agente varejista, pode ocorrer que esse agente seja desabilitado ou desligado, de modo que o consumidor dependa da aceitação de outro agente varejista ou da distribuidora local para ter a continuidade de fornecimento.

Neste caso, a proposta é que o tratamento regulatório viável seja análogo ao de um consumidor cujo processo de migração para o ACL não se conclua por motivo não atribuível à distribuidora.

Comercialização varejista e mercado livre

Segundo dados do SAMP (Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado), há cerca de 170 mil unidades consumidoras de alta tensão aptas a migrar para o mercado livre de energia.

A Lei n° 14.120/2021 estabeleceu que a comercialização no ambiente de contratação livre poderá se dar mediante a comercialização varejista. Assim, agentes habilitados pela CCEE poderão operar essa modalidade de comercialização em nome de pessoas físicas e jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE.

A comercialização varejista caracteriza-se pela representação, por agentes habilitados pela câmara, de consumidores ou pequenos geradores que não são obrigadas a aderir à CCEE (que são usinas até 50 MW de capacidade instalada, que possuem outorga concessão, autorização ou registro), de acordo com a Resolução Normativa da ANEEL Nº 570/2013.

Ericka Araújo

Ericka Araújo

Head de jornalismo do Canal Solar. Apresentadora do Papo Solar. Desde 2020, acompanha o mercado fotovoltaico. Possui experiência em produção de podcast, programas de entrevistas e elaboração de matérias jornalísticas. Em 2019, recebeu o Prêmio Jornalista Tropical 2019 pela SBMT e o Prêmio FEAC de Jornalismo.

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