A diretoria da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) decidiu por unanimidade, nesta segunda-feira, 24, negar o pedido da Enel Distribuição São Paulo para a realização de uma prova pericial independente no processo administrativo que poderá resultar na caducidade de sua concessão.
A solicitação da distribuidora previa a escolha de um perito indicado de comum acordo pelas partes, com atenção especial ao evento climático ocorrido em dezembro de 2025. A decisão, contudo, tratou exclusivamente da produção da prova, sem avançar sobre o mérito do processo de caducidade, que continua em análise.
A posição da diretoria foi construída a partir do voto da relatora do processo, Agnes Costa, que considerou desnecessária a perícia pretendida pela companhia.
A diretora ressaltou que a Enel teve, ao longo de toda a tramitação, oportunidade para apresentar estudos, avaliações e outros elementos técnicos que considerasse necessários à sua defesa, os quais poderiam ser examinados pela estrutura especializada da própria agência.
Instrução é encerrada
Ao negar o pedido, Agnes Costa enquadrou a solicitação na hipótese de produção de prova desnecessária prevista no artigo 38, parágrafo segundo, da Lei nº 9.784/1999. Para a relatora, os elementos já reunidos no processo são suficientes para subsidiar a futura deliberação da diretoria da ANEEL.
Com isso, seu voto, aprovado pelos demais diretores, também declarou encerrada a fase instrutória do processo administrativo. A distribuidora deverá agora ser intimada para apresentar suas alegações finais em prazo de dez dias, contados da ciência da decisão.
Encerrado esse período, com ou sem manifestação da empresa, o processo seguirá para a etapa subsequente, visando à deliberação final da diretoria sobre o caso.
Embora a decisão tenha se concentrado em uma questão procedimental, as manifestações durante a reunião deixaram transparecer uma defesa enfática da autoridade técnica da agência.
O entendimento exposto pelos diretores foi o de que a ANEEL dispõe de corpo técnico e competência legal próprios para examinar os fatos submetidos ao processo administrativo, sem que seja necessária a introdução de uma perícia externa para validar ou substituir essa análise.
Competência técnica
O diretor-geral da ANEEL, Sandoval Feitosa, acompanhou o voto e aproveitou a discussão para reforçar o papel da agência como instância técnica especializada na análise de processos regulatórios.
Segundo ele, a companhia teve oportunidade de se manifestar durante a instrução, enquanto os técnicos da ANEEL dispõem da capacitação e da expertise necessárias para avaliar um caso dessa natureza.
Feitosa observou que uma eventual produção de perícia poderia fazer sentido em outra esfera, como numa possível judicialização, quando o magistrado, sem necessariamente deter conhecimento especializado sobre as particularidades do setor elétrico, poderia determinar esse tipo de prova.
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No âmbito administrativo da ANEEL, porém, sustentou que a situação é distinta justamente porque a agência reúne a especialização técnica para instruir e julgar o processo.
O diretor-geral também destacou que a especialização e a independência das agências reguladoras são elementos associados à sua legitimidade e à neutralidade de sua atuação.
Na sua avaliação, a fiscalização dos serviços públicos de distribuição é exercida dentro de competências próprias da ANEEL e não comporta, no processo administrativo, uma contestação de sua análise técnica por meio de uma perícia independente.
“Autoridade máxima”
Ao concluir sua manifestação, Feitosa elevou ainda mais o tom na defesa da autonomia institucional da agência. Segundo o diretor-geral, o ordenamento confere à ANEEL a posição de autoridade técnica máxima sobre o setor regulado, o que impede que suas decisões sejam revistas administrativamente por outras autoridades do Poder Executivo. A possibilidade de revisão, acrescentou, existe na esfera judicial.
Para Feitosa, admitir uma perícia externa para contestar a atuação técnica da agência dentro do próprio processo administrativo significaria colocar em questão a autoridade especializada atribuída ao regulador.
A manifestação reforçou, assim, o sentido da decisão unânime: além de considerar a prova solicitada desnecessária diante dos elementos já reunidos, a diretoria deixou claro que a avaliação técnica que embasará o julgamento sobre a possível caducidade é atribuição da própria ANEEL.
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