Artigo publicado na Revista Canal Solar – Vol. 7, N5 Outubro/2026
Em 1º de janeiro de 2027, a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) substitui integralmente o PIS e a Cofins. Para as geradoras de energia tributadas pelo Lucro Real, a transição tem um efeito pouco discutido: os ativos cujos créditos de PIS/Cofins já foram integralmente apropriados não geram de CBS, e isso eleva a carga tributária efetiva da nova contribuição para esses contribuintes.
A geração de energia é uma atividade intensiva em capital e pobre em insumos correntes. Em um parque eólico, solar ou em uma PCH, o grosso do custo está em máquinas e equipamentos adquiridos antes da entrada em operação.
Muitas dessas empresas aproveitaram a faculdade legal de creditar o PIS e a Cofins sobre esses bens de forma acelerada (1/48) ou imediata, em vez de acompanhar a depreciação.
A Lei Complementar nº 214/2025 preservou os créditos que, em 31/12/2026, ainda estiverem em curso. Não há, porém, regra que conceda crédito de CBS sobre bens cujo crédito de PIS/Cofins já se esgotou.
A escolha da apropriação acelerada ou imediata era racional: antecipava caixa na fase de implantação, quando a receita ainda é baixa e a alavancagem alta. O resultado, porém, é que um parque com cinco ou dez anos de operação chega a 2026 sem nenhum crédito remanescente sobre o seu principal ativo.
Dois grupos ficam fora desse raciocínio. Projetos habilitados no REIDI adquiriram equipamentos com suspensão de PIS/Cofins e, portanto, sem crédito. E geradoras no Lucro Presumido, sujeitas ao regime cumulativo (3,65%), nunca creditaram nada; para elas, a passagem à CBS é um problema de outra natureza e magnitude.
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