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Artigo de Opinião

Liberdade de escolha, novos riscos e novas oportunidades no mercado livre para baixa tensão

Artigo analisa principais pontos regulamentados pelo Decreto nº 13.097/2026, examinando seus impactos jurídicos, econômicos e regulatórios

1. Introdução

O setor elétrico brasileiro atravessa uma transformação estrutural que ultrapassa os limites das tradicionais discussões sobre geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Gradativamente, o próprio papel do consumidor dentro dessa estrutura vem sendo reformulado.

Historicamente, grande parcela dos consumidores brasileiros esteve vinculada ao Ambiente de Contratação Regulada – ACR, no qual a aquisição de energia ocorre por intermédio da distribuidora responsável pela área de concessão. A progressiva abertura do Ambiente de Contratação Livre – ACL, contudo, tem alterado essa lógica ao conferir a determinados consumidores a possibilidade de escolher o fornecedor da energia elétrica consumida.

Esse movimento atingiu um novo estágio com a Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025, diploma que promoveu extensa modernização do marco regulatório do setor elétrico e incorporou à Lei nº 9.074/1995 instrumentos destinados à ampliação da liberdade de escolha, ao tratamento da abertura do mercado e à criação do Suprimento de Última Instância – SUI.[1]

O Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026, insere-se nesse contexto e regulamenta pontos necessários para que a abertura alcance os consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV.[2] A relevância do Decreto, entretanto, não deve ser reduzida às datas estabelecidas para a liberalização.

Sua dimensão mais significativa está na tentativa de criar uma arquitetura regulatória capaz de permitir que milhões de consumidores passem a exercer efetivamente o direito de escolha do fornecedor de energia, sem que essa transição comprometa a segurança do suprimento, a sustentabilidade econômica das distribuidoras, a proteção dos consumidores ou a concorrência.

Sob essa perspectiva, o Decreto nº 13.097/2026 pode ser compreendido como uma norma de transição entre dois modelos: de um lado, o modelo historicamente concentrado na relação consumidor-distribuidora; de outro, um futuro mercado varejista caracterizado pela pluralidade de fornecedores, pela portabilidade, pela utilização econômica de dados, pela diversificação de produtos e pela crescente contratualização das relações de consumo de energia.

2. A abertura do mercado de baixa tensão e a universalização da liberdade de escolha

O primeiro ponto central do Decreto nº 13.097/2026 está na consolidação do cronograma para abertura do mercado aos consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV.

A abertura foi estruturada em duas etapas. A partir de 25 de novembro de 2027, poderão exercer a opção os consumidores industriais e comerciais atendidos em baixa tensão.

Para os demais consumidores, inclusive residenciais, a abertura está prevista para 25 de novembro de 2028.[3] A definição dessas datas produz consequências que ultrapassam a esfera individual do consumidor.

Até o presente estágio de abertura, o mercado livre brasileiro esteve predominantemente associado a consumidores empresariais com maior capacidade técnica, econômica e negocial. A entrada da baixa tensão modifica radicalmente essa realidade.

O ACL deixa de ser progressivamente um mercado voltado a consumidores especializados e passa a caminhar para um verdadeiro mercado varejista de massa. Esse fenômeno exige uma mudança de paradigma regulatório.

Em mercados compostos por grandes consumidores, presume-se maior capacidade de avaliação de risco, negociação contratual e gestão energética. Quando a liberdade de escolha alcança pequenos estabelecimentos comerciais e, posteriormente, consumidores residenciais, essa premissa deixa de ser adequada.

A liberalização passa, portanto, a exigir mecanismos específicos de proteção, informação, transparência e comparabilidade.

É precisamente nesse ponto que se encontra um dos principais méritos conceituais do Decreto: reconhecer implicitamente que abrir juridicamente um mercado é diferente de criar condições para que o consumidor consiga exercer racionalmente sua liberdade de escolha.

3. Representação varejista e a nova relação entre o consumidor e o mercado

Outro elemento fundamental é a consolidação da figura do agente varejista como principal interface entre o consumidor de baixa tensão e o mercado livre.

O consumidor que optar pelo ACL deverá ser representado perante a CCEE por agente varejista, sendo a unidade consumidora atendida por um representante responsável pela respectiva carga.[4] Essa estrutura é indispensável diante da escala da abertura.

Seria operacionalmente inadequado exigir que milhões de consumidores residenciais ou pequenos estabelecimentos se tornassem individualmente agentes da CCEE, submetendo-se diretamente a toda a complexidade operacional, financeira e regulatória associada à contabilização e liquidação do mercado.

O varejista passa, portanto, a exercer função de agregação e representação. Contudo, essa posição intermediária aumenta também sua responsabilidade.

O comercializador varejista deixa de exercer uma função estritamente negocial e passa a assumir uma posição de interface permanente entre consumidor, distribuidora, CCEE e demais estruturas do mercado.

Consequentemente, temas como atendimento, transparência contratual, cobrança, inadimplência, proteção de dados, gestão de risco, compliance e solução de conflitos passam a ocupar posição central no modelo de negócio.

Esse movimento tende a produzir uma transformação relevante no próprio perfil das comercializadoras.

O diferencial competitivo não estará restrito ao preço da energia. Experiência do usuário, tecnologia, gestão de consumo, qualidade do atendimento, produtos associados, clareza contratual e capacidade de utilização inteligente dos dados poderão se tornar elementos igualmente relevantes.

4. Migração para o acl: prazo, simplificação e portabilidade

O Decreto também disciplina o procedimento de migração. Como regra, a opção deverá ser comunicada à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias.

A ANEEL, entretanto, poderá estabelecer procedimento simplificado, inclusive com prazo inferior, além de disciplinar mecanismos relacionados à portabilidade do fornecimento.[5]

A redução do prazo possui relevância prática. Prazos excessivamente longos podem funcionar como barreira à concorrência e reduzir a mobilidade do consumidor.

Ao admitir procedimentos simplificados e a possibilidade de portabilidade, o Decreto aproxima o setor elétrico de mercados nos quais a capacidade de trocar fornecedores constitui elemento essencial da competição.

Esse aspecto merece especial atenção. Não existe concorrência efetiva quando o consumidor possui formalmente liberdade para escolher, mas enfrenta dificuldades excessivas para mudar de fornecedor.

A eficiência da abertura dependerá, portanto, não apenas do número de comercializadores autorizados a atuar, mas também da existência de baixo custo transacional para entrada, saída e substituição do fornecedor.

A futura regulamentação da ANEEL será determinante para estabelecer se a portabilidade será efetivamente simples ou se permanecerá submetida a procedimentos capazes de reduzir sua utilização prática.

5. A medição não poderá ser utilizada como barreira à migração

Um dos dispositivos mais relevantes do Decreto refere-se à infraestrutura de medição.A norma estabelece que a migração poderá ocorrer sem que a substituição do sistema de medição existente seja condição impeditiva para o ingresso no mercado livre.[6]

Essa escolha regulatória é particularmente importante. Embora a digitalização da medição e a disseminação de smart meters sejam desejáveis para o desenvolvimento de produtos tarifários sofisticados, gestão da demanda, automação e resposta do consumidor aos sinais econômicos do sistema, condicionar a abertura à substituição universal dos equipamentos poderia atrasar significativamente o processo.

O Decreto adota, assim, uma solução pragmática: a ausência de medidor inteligente não pode impedir o exercício da liberdade de escolha.

Ao mesmo tempo, prevê-se a possibilidade de solicitação de instalação de equipamento mais sofisticado, observadas as condições regulatórias e de infraestrutura aplicáveis. A opção preserva a abertura imediata sem abandonar a trajetória de modernização tecnológica.

A médio e longo prazo, entretanto, a digitalização da medição continuará sendo questão estratégica. Um mercado verdadeiramente dinâmico tende a depender de dados cada vez mais granulares de consumo, permitindo criação de produtos por horário, respostas a preços, integração com armazenamento, veículos elétricos e mecanismos de flexibilidade.

A dispensa inicial do smart meter, portanto, não deve ser confundida com irrelevância futura da medição inteligente.

6. benefícios tarifários e a necessidade de decisão econômica informada

A liberdade de migração não significa necessariamente que todos os consumidores terão vantagem econômica no ACL.

O Decreto também enfrenta a situação dos consumidores beneficiários de determinados mecanismos tarifários existentes no ambiente regulado.

Benefícios vinculados ao ACR não necessariamente serão transportados para o mercado livre, de modo que o consumidor deverá avaliar economicamente a conveniência da migração.[7]

Esse aspecto reforça uma conclusão relevante:

mercado livre não é sinônimo automático de redução tarifária. O resultado dependerá do perfil de consumo, condições comerciais ofertadas, benefícios tarifários existentes, custos de representação, encargos, tributos, preço contratado, duração do contrato e riscos assumidos.

Sob o ponto de vista jurídico, isso aumenta a importância do dever de informação. Consumidores de baixa tensão precisarão compreender não apenas o preço nominal apresentado pelo comercializador, mas o custo global da decisão. Esse cenário também impõe atenção às práticas de publicidade.

A promessa simplificada de determinado percentual de economia, desacompanhada das premissas necessárias à sua obtenção, poderá gerar relevante discussão consumerista e regulatória.

7. Retorno ao mercado regulado e previsibilidade para as distribuidoras

O Decreto também disciplina a possibilidade de retorno ao ACR. Para os consumidores de baixa tensão, estabelece-se, como regra, a necessidade de comunicação à distribuidora com um ano de antecedência, admitida redução do prazo em determinadas circunstâncias ou mediante regulamentação.[8]

A regra evidencia a necessidade de equilíbrio entre liberdade individual e planejamento setorial. A distribuidora adquire energia antecipadamente para atendimento de seu mercado regulado.

Caso consumidores possam ingressar e retornar instantaneamente ao ACR, sem previsibilidade, o planejamento da contratação pode ser comprometido. Consequentemente, o prazo de retorno funciona como mecanismo de estabilidade.

Do ponto de vista do consumidor, entretanto, a regra exige maior maturidade contratual. Migrar para o ACL não pode ser tratado como decisão equivalente à mera troca mensal de um prestador de serviço.

A contratação poderá produzir consequências por período relevante, tornando indispensável avaliar duração, rescisão, garantias, exposição a preços, renovação e condições de retorno ao mercado regulado.

Surge daí uma nova dimensão da advocacia e da consultoria energética: a contratação de energia passa a demandar gestão jurídica de risco em escala muito superior àquela existente no mercado regulado tradicional.

8. O supridor de última instância como rede de segurança do mercado

Entre todas as inovações regulamentadas, o Supridor de Última Instância – SUI figura entre as mais importantes. A Lei nº 9.074/1995, após as alterações promovidas pela Lei nº 15.269/2025, já havia estabelecido as bases desse serviço, atribuindo-lhe a finalidade de garantir atendimento em situações específicas nas quais o consumidor fique sem seu agente de representação ou fornecimento no mercado livre.[9]

O Decreto nº 13.097/2026 detalha o mecanismo e reforça sua natureza emergencial e temporária. O SUI não deve ser compreendido como substituto permanente da contratação de energia.

Sua finalidade é impedir que determinadas falhas no arranjo comercial deixem o consumidor sem alternativa imediata de atendimento.

Entre as situações contempladas estão eventos relacionados ao encerramento da representação varejista e ao desligamento ou perda de habilitação do agente responsável perante a CCEE.[10]

A existência do SUI revela uma diferença essencial entre liberalização e desregulação. A abertura do mercado não significa retirada do Estado.

Pelo contrário, quanto maior a liberdade de escolha, maior pode ser a necessidade de instituições capazes de mitigar consequências de falhas de mercado.

9. Tarifa do sui e desincentivo à permanência

A arquitetura econômica do SUI foi construída para evitar que o serviço emergencial se transforme em alternativa ordinária de contratação.

A regulamentação prevê lógica tarifária que não estimule a permanência prolongada do consumidor nesse regime, podendo existir progressividade ao longo do período de atendimento.[11]

A racionalidade é clara. Se o SUI oferecesse condições permanentemente mais vantajosas que as encontradas no mercado, consumidores poderiam ser economicamente incentivados a permanecer no mecanismo emergencial.

Isso distorceria a concorrência e transferiria riscos ao sistema. O desenho tarifário deve, portanto, cumprir simultaneamente duas funções:

garantir proteção ao consumidor em situação excepcional e incentivar sua rápida reinserção no funcionamento regular do ACL ou, conforme o caso, o retorno ao ACR.

10. Quem prestará o suprimento de última instância?

O Decreto adota uma transição institucional. Até 31 de dezembro de 2030, a prestação do SUI ficará vinculada às distribuidoras, enquanto a partir de 1º de janeiro de 2031 abre-se espaço para que outras pessoas jurídicas possam exercer a função, conforme regulamentação aplicável.[12]

A opção revela prudência regulatória. As distribuidoras possuem infraestrutura, capilaridade, dados e relacionamento consolidado com os consumidores de suas áreas de concessão, características que justificam sua utilização na fase inicial da abertura.

No longo prazo, entretanto, a possibilidade de participação de outros agentes permite a construção de uma estrutura mais concorrencial e especializada. Essa transformação demonstra que a abertura do mercado não elimina o papel das distribuidoras.

Ela altera o conteúdo desse papel. A tendência é que as atividades de rede, comercialização, representação varejista e proteção de última instância adquiram delimitações regulatórias cada vez mais claras.

11. Alocação dos custos do sui e socialização de riscos no ACL

Outro aspecto particularmente relevante refere-se ao tratamento econômico dos custos. A legislação estabelece que os custos e efeitos financeiros relacionados ao déficit involuntário do Supridor de Última Instância sejam rateados entre consumidores do Ambiente de Contratação Livre por meio de encargo específico.[13]. O tema merece cuidadosa reflexão.

A expansão da liberdade de escolha cria benefícios individuais, mas também demanda mecanismos coletivos de segurança.

O SUI representa precisamente essa lógica. O mercado cria uma rede de proteção e distribui seus custos entre aqueles que integram o ambiente beneficiado pelo mecanismo.

Será fundamental, contudo, que a ANEEL desenvolva metodologia transparente, previsível e proporcional para cálculo e alocação desses encargos.

Caso contrário, um instrumento criado para assegurar estabilidade poderá se converter em fonte de controvérsia regulatória e tarifária.

12. Produto padrão, preço de referência e comparação de ofertas

A assimetria de informação constitui provavelmente um dos maiores desafios da abertura para consumidores residenciais.

Um consumidor industrial de grande porte pode manter equipes próprias ou contratar consultores especializados para analisar contratos de energia.

Essa realidade não pode ser presumida para milhões de consumidores residenciais.

Por isso, a Lei nº 9.074/1995 e o Decreto avançam na construção de mecanismos destinados à padronização e comparação das ofertas, incluindo produto padrão e preço de referência, além de instrumentos centralizados de informação.[14]

A CCEE assume papel importante nesse ambiente, inclusive mediante disponibilização de mecanismos capazes de facilitar a identificação de agentes habilitados e a comparação de condições comerciais.[15]

Esse talvez seja um dos elementos mais sofisticados da abertura. A concorrência somente funciona adequadamente quando o consumidor consegue comparar alternativas.

Uma multiplicidade de contratos excessivamente complexos, estruturados com diferentes componentes e condições, pode produzir uma aparência de concorrência sem permitir escolha racional.

A padronização não significa eliminar liberdade comercial. Significa criar uma referência mínima comum que permita ao consumidor compreender se determinada oferta é efetivamente mais vantajosa.

13. Dados como infraestrutura da concorrência: o nascimento do “open energy”

Outra dimensão estratégica do Decreto está relacionada aos dados dos consumidores. A norma atribui relevância ao compartilhamento e tratamento de informações, em articulação com a legislação de proteção de dados e com a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.[16]

Esse ponto pode transformar profundamente a competição no setor. No futuro mercado varejista, dados de consumo poderão ser tão valiosos quanto a própria carteira de clientes.

Conhecer padrões horários, sazonalidade, perfil de demanda e comportamento de consumo possibilita criar produtos personalizados, realizar previsões, estruturar soluções de eficiência, integrar armazenamento, eletromobilidade e geração distribuída e oferecer modelos contratuais mais sofisticados.

A questão regulatória fundamental será assegurar que os dados não sejam utilizados como barreira à entrada.

Distribuidoras detêm informações históricas dos consumidores em razão da prestação do serviço público de distribuição. Se agentes de um mesmo grupo econômico obtiverem vantagens competitivas indevidas a partir dessa posição, pode haver comprometimento da isonomia concorrencial.

Por outro lado, o compartilhamento indiscriminado também seria juridicamente incompatível com a proteção da privacidade. A solução dependerá do equilíbrio entre três valores: proteção dos dados pessoais, liberdade do consumidor e concorrência.

Surge, assim, aquilo que tende a ser denominado open energy: a criação de ecossistema no qual o consumidor possa autorizar a circulação segura de seus dados para obter produtos e serviços mais competitivos.

14. Defesa da concorrência e neutralidade competitiva

A abertura da baixa tensão também aumenta a importância da defesa da concorrência. O Decreto reforça atribuições regulatórias destinadas a evitar práticas capazes de comprometer a competição no mercado varejista.[17] A preocupação é legítima.

As distribuidoras possuem relacionamento histórico com praticamente todos os consumidores de suas respectivas áreas de concessão. Empresas pertencentes aos mesmos grupos econômicos podem, por sua vez, atuar em atividades competitivas de comercialização.

Esse cenário levanta debates sobre utilização de marcas, compartilhamento de estruturas, informações, funcionários, canais de atendimento e vantagens decorrentes da posição ocupada no serviço monopolizado de distribuição.

Não há resposta simples. Restrições excessivas podem prejudicar eficiência e limitar estratégias empresariais legítimas.

Restrições insuficientes, entretanto, podem permitir que vantagens originadas no monopólio natural sejam transferidas para mercados concorrenciais.

A regulamentação deverá, portanto, buscar neutralidade competitiva, evitando tanto protecionismo quanto assimetrias estruturais. Esse debate deverá ocupar posição central na futura agenda regulatória da ANEEL.

15. A sobrecontratação das distribuidoras e o custo da transição

A abertura também produz um problema econômico inevitável: as distribuidoras contrataram energia no passado considerando determinada quantidade de consumidores no mercado regulado.

Quando consumidores migram para o ACL, parcela dessa energia pode deixar de ser necessária para atendimento do ACR. Surge, então, o risco de sobrecontratação.

A Lei nº 9.074/1995, com redação decorrente da reforma de 2025, estabelece tratamento para os efeitos financeiros da sobrecontratação ou exposição involuntária decorrente da migração dos consumidores.[18]. O Decreto atribui papel relevante à ANEEL na regulamentação dos encargos associados a essa transição.

Esse ponto é particularmente sensível porque a abertura não pode produzir uma situação em que os consumidores que permanecem no mercado regulado suportem desproporcionalmente os custos históricos de uma estrutura contratada para um mercado que posteriormente diminuiu.

Da mesma forma, não seria economicamente adequado simplesmente transferir integralmente às distribuidoras riscos derivados de uma política pública de abertura definida posteriormente às contratações. A alocação desses custos é, portanto, um dos principais desafios econômicos do processo.

16. O papel central da aneel na construção do novo mercado

Embora o Decreto nº 13.097/2026 represente avanço significativo, parte substancial da estrutura operacional ainda dependerá da regulamentação infralegal.

Caberá à ANEEL disciplinar aspectos como tarifas aplicáveis aos ambientes livre e regulado; mecanismos relacionados ao produto padrão; preço de referência; encargos associados à abertura; Suprimento de Última Instância; procedimentos simplificados de migração; portabilidade; medição; faturamento; cobrança; tratamento e compartilhamento de dados; condições concorrenciais; mecanismos destinados à proteção dos consumidores.

Essa extensa agenda demonstra que o Decreto constitui menos um ponto final e mais um marco de transição regulatória.

A Agência terá a responsabilidade de transformar diretrizes normativas em procedimentos operacionais capazes de funcionar em escala nacional.

E existe uma variável especialmente relevante: o tempo. A regulamentação precisa estar concluída com antecedência suficiente para que distribuidoras, CCEE, varejistas, consumidores e fornecedores de tecnologia adaptem sistemas, contratos e procedimentos antes da abertura. Segurança jurídica, nesse caso, depende também de previsibilidade regulatória.

17. Proteção do consumidor como condição de legitimidade da abertura

A abertura do mercado livre para a baixa tensão traz uma mudança conceitual profunda. Durante décadas, grande parte dos consumidores brasileiros praticamente não precisou compreender o funcionamento da contratação de energia.

Com a liberalização, o consumidor passa a escolher fornecedores, comparar preços, interpretar contratos, avaliar prazos, compreender mecanismos de reajuste e assumir determinadas responsabilidades.

A liberdade aumenta. Mas a complexidade também. Por isso, a expansão do ACL para consumidores residenciais deverá ser acompanhada por uma nova agenda de proteção consumerista.

Cláusulas de fidelização, multas de rescisão, reajustes, preços promocionais, indexadores, comunicação comercial, tratamento de inadimplência, renovação automática, proteção de dados e qualidade do atendimento poderão constituir novos focos de conflito.

É possível afirmar, nesse sentido, que o sucesso da abertura dependerá menos do número de consumidores que migrarem e mais da qualidade das escolhas que esses consumidores conseguirem realizar.

A liberdade contratual somente produz benefícios sociais consistentes quando acompanhada de transparência, informação adequada e mecanismos eficientes de solução de controvérsias.

18. Conclusão

O Decreto nº 13.097/2026 representa uma das etapas mais relevantes da evolução recente do mercado brasileiro de energia elétrica.

Sua importância, porém, não está exclusivamente na confirmação das datas para ingresso dos consumidores de baixa tensão no Ambiente de Contratação Livre. O Decreto começa a estabelecer as bases de um verdadeiro mercado varejista de energia.

A representação por agentes varejistas, a redução e simplificação de procedimentos de migração, a perspectiva de portabilidade, a possibilidade de utilização dos sistemas de medição existentes, o retorno planejado ao ACR, a criação do Supridor de Última Instância, o produto padrão, os mecanismos de comparação de ofertas, o compartilhamento de dados, a proteção da concorrência e o tratamento dos custos da abertura compõem partes de uma mesma arquitetura.

O modelo que emerge é substancialmente diferente daquele que historicamente caracterizou a relação entre consumidor e setor elétrico no Brasil.

A distribuidora continuará responsável pela infraestrutura essencial de rede, mas poderá deixar de ocupar posição exclusiva na contratação da energia. A comercializadora varejista se tornará uma das principais interfaces comerciais do consumidor.

A CCEE ampliará sua importância institucional. A ANEEL assumirá responsabilidade ainda maior sobre desenho de mercado e proteção da concorrência.

E o consumidor deixará de ser apenas destinatário de uma tarifa regulada para se tornar agente econômico capaz de escolher produtos, fornecedores e modelos contratuais. Essa transformação cria oportunidades consideráveis.

Novos produtos energéticos poderão surgir. Tecnologias de medição e gestão ganharão espaço. Comercializadoras poderão disputar milhões de consumidores. Soluções integradas envolvendo geração distribuída, armazenamento, eletromobilidade, eficiência energética e gestão de demanda poderão formar um novo ecossistema de serviços.

Mas existem riscos. A assimetria de informação, práticas comerciais abusivas, concentração econômica, utilização anticompetitiva de dados, contratos excessivamente complexos e inadequada distribuição dos custos da transição podem reduzir os benefícios esperados.

Por essa razão, a abertura deve ser compreendida como processo de liberalização regulada, e não simplesmente como desregulação.

A questão fundamental que se coloca para os próximos anos não é mais se o mercado brasileiro será aberto à baixa tensão. Essa decisão já foi tomada. A questão agora é outra: qual mercado será construído a partir dessa abertura?

A resposta dependerá da qualidade da regulamentação produzida pela ANEEL, da capacidade institucional da CCEE, da atuação dos agentes econômicos e, principalmente, do equilíbrio entre liberdade de escolha, concorrência, segurança jurídica e proteção do consumidor.

O setor elétrico de 2028, portanto, não começará em 2028. Sua arquitetura jurídica, econômica e tecnológica está sendo construída agora.

Notas e referências

[1] BRASIL. Lei nº 15.269, de 24 de novembro de 2025. Moderniza o marco regulatório do setor elétrico brasileiro e promove alterações, entre outras, nas Leis nº 9.074/1995, nº 9.427/1996 e nº 10.848/2004. Presidência da República.

[2] BRASIL. Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026. Regulamenta a abertura do mercado de energia elétrica para consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV. Portal da Legislação da Presidência da República; Diário Oficial da União, publicação de 13 de agosto de 2026.

[3] O Decreto mantém o cronograma de abertura para consumidores industriais e comerciais de baixa tensão a partir de 25 de novembro de 2027 e, para os demais consumidores, inclusive residenciais, a partir de 25 de novembro de 2028.

[4] O modelo previsto para a baixa tensão estabelece representação obrigatória perante a CCEE por agente varejista e vinculação de cada unidade consumidora ao respectivo representante.

[5] O Decreto estabelece antecedência mínima de 90 dias para comunicação da migração à distribuidora e autoriza a ANEEL a estabelecer procedimento simplificado, prazo inferior e regras relacionadas à portabilidade.

[6] A substituição do sistema de medição não poderá constituir condição impeditiva para a migração ao ACL, preservando-se a possibilidade de adoção de medição inteligente conforme a regulamentação e infraestrutura aplicáveis.

[7] BRASIL. Decreto nº 13.097/2026. Regras relativas aos consumidores beneficiários de mecanismos tarifários associados ao ambiente regulado e aos efeitos decorrentes da opção pelo ACL.

[8] O consumidor de baixa tensão que pretenda retornar ao ACR deverá, em regra, comunicar sua intenção com antecedência de um ano, prazo que poderá ser reduzido pela distribuidora ou pela regulamentação da ANEEL.

[9] BRASIL. Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, especialmente arts. 15-C e 15-D, com alterações promovidas pela Lei nº 15.269/2025. A legislação disciplina o Suprimento de Última Instância e o tratamento dos efeitos financeiros associados à abertura.

[10] Decreto nº 13.097/2026. Regulamentação das hipóteses de atendimento emergencial e temporário pelo Supridor de Última Instância.

[11] Decreto nº 13.097/2026. Estrutura tarifária e caráter temporário do SUI, cuja regulamentação econômica e financeira é atribuída à ANEEL. A Lei nº 9.074/1995 determina que a atividade seja remunerada por tarifas específicas fixadas pela Agência.

[12] Decreto nº 13.097/2026. Estrutura transitória de prestação do Suprimento de Última Instância, com atuação das distribuidoras até o final de 2030 e possibilidade de participação de outros agentes a partir de 2031.

[13] BRASIL. Lei nº 9.074/1995, art. 15-C, § 2º. Os custos e efeitos financeiros decorrentes do déficit involuntário do SUI serão rateados entre consumidores do ACL mediante encargo tarifário específico.

[14] BRASIL. Lei nº 9.074/1995. A legislação prevê elaboração de produto padrão e respectivo preço de referência com a finalidade de facilitar a comparação entre ofertas e aumentar transparência e simplicidade para consumidores de baixa tensão.

[15] Decreto nº 13.097/2026. A estrutura da abertura inclui instrumentos destinados à informação e comparação das ofertas disponíveis aos consumidores, envolvendo atuação da CCEE e regulamentação da ANEEL.

[16] BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD; Decreto nº 13.097/2026. O compartilhamento de dados no contexto da abertura deverá observar as bases jurídicas aplicáveis e a atuação regulatória articulada com a ANPD. O Decreto associa o acesso não discriminatório a dados à promoção da concorrência.

[17] O Decreto reforça a atuação regulatória da ANEEL para proteção da concorrência e prevenção de condutas anticoncorrenciais no mercado varejista de energia elétrica. O alcance concreto dessas medidas deverá ser desenvolvido na regulamentação infralegal.

[18] BRASIL. Lei nº 9.074/1995, art. 15-D. Os efeitos financeiros decorrentes da sobrecontratação ou exposição involuntária das distribuidoras em razão das opções de migração são objeto de mecanismo de rateio previsto em lei.

As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

Juliana de Oliveira
Sobre o autor
Juliana de Oliveira

Juliana de Oliveira é advogada especializada no setor elétrico, com 14 anos de experiência na área. É CEO da Oliveira & Rohr Advocacia e da Oliveira & Rohr Empreendimentos, além de mestre em Direito.

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