O MME (Ministério de Minas e Energia) publicou a Portaria Normativa GM/MME nº 96/2024, que estabelece as diretrizes para o LRCAP (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência) de 2025.
A Portaria Normativa GM/MME Nº 96/2024, que consta no DOU desta quinta-feira (2), não se trata do leilão que integra sistemas de armazenamento, que ainda terá o edital publicado pelo MME.
Segundo a Portaria Normativa GM/MME Nº 96/2024, o leilão marcado para o dia 27 de junho de 2025 visa garantir o fornecimento contínuo de energia elétrica ao SIN (Sistema Interligado Nacional), por meio da contratação de fontes de geração despacháveis centralizadamente.
O Ministério de Minas e Energia definirá o montante a ser contratado no LRCAP de 2025 com base em estudos da EPE (Empresa de Pesquisa Energética) e do ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico), seguindo os critérios do CNPE (Conselho Nacional de Política Energética).
Já a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) será responsável pela organização do leilão, conforme as portarias vigentes e futuras diretrizes do MME. Segundo o artigo 4º da Portaria, serão negociados os seguintes produtos:
- I – Produto Potência Termelétrica 2025, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural, sem inflexibilidade operativa;
- II – Produto Potência Termelétrica 2026, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural, sem inflexibilidade operativa;
- III – Produto Potência Termelétrica 2027, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural, sem inflexibilidade operativa;
- IV – Produto Potência Termelétrica 2028, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
- V – Produto Potência Termelétrica 2029, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa;
- VI – Produto Potência Termelétrica 2030, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; e
- VII – Produto Potência Hidrelétrica 2030, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar empreendimentos de ampliação de capacidade instalada, por meio da instalação de novas unidades geradoras, de usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente e que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, exceto aquelas que foram licitadas no regime de cotas e que tem parte da garantia física fora desse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Ainda de acordo com a Portaria, caberá à ANEEL elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos CRCAPs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do LRCAP de 2025. O artigo 12 da Portaria prevê que sejão negociados CRCAPs com prazo de suprimento de:
- I – sete anos para o Produto Potência Termelétrica 2025, de que trata o art. 4º, inciso I;
- II – sete anos para o Produto Potência Termelétrica 2026, de que trata o art. 4º, inciso II;
- III – sete anos para o Produto Potência Termelétrica 2027, de que trata o art. 4º, inciso III;
- IV- quinze anos para o Produto Potência Termelétrica 2028, de que trata o art. 4º, inciso IV;
- V – quinze anos para o Produto Potência Termelétrica 2029, de que trata o art. 4º, inciso V;
- VI – quinze anos para o Produto Potência Termelétrica 2030, de que trata o art. 4º, inciso VI; e
- VII – quinze anos para o Produto Potência Hidrelétrica 2030, de que trata o art. 4º, inciso VII.
Já o início de suprimento dos CRCAPs associados ao LRCAP de 2025 ocorrerá da seguinte forma:
- I – em 1º de setembro de 2025, para o Produto Potência Termelétrica 2025, de que trata o art. 4º, inciso I;
- II – em 1º de julho de 2026, para o Produto Potência Termelétrica 2026, de que trata o art. 4º, inciso II;
- III – em 1º de julho de 2027, para o Produto Potência Termelétrica 2027, de que trata o art. 4º, inciso III;
- IV – em 1º de julho de 2028, para o Produto Potência Termelétrica 2028, de que trata o art. 4º, inciso IV;
- V – em 1º de julho de 2029, para o Produto Potência Termelétrica 2029, de que trata o art. 4º, inciso V;
- VI – em 1º de julho de 2030, para o Produto Potência Termelétrica 2030, de que trata o art. 4º, inciso VI; e
- VII – em 1º de julho de 2030, para o Produto Potência Hidrelétrica 2030, de que trata o art. 4º, inciso VII.
A portaria também detalha as condições de participação no leilão. Empreendimentos termelétricos e hidrelétricos deverão atender a critérios técnicos e econômicos rigorosos, incluindo a comprovação de flexibilidade operativa e garantias de suprimento de combustível. Usinas movidas a carvão, óleo diesel ou óleo combustível estão excluídas da disputa, de acordo com o artigo 9º da Portaria.
Do ponto de vista financeiro, os contratos, denominados CRCAP (Contratos de Potência de Reserva de Capacidade), preveem o pagamento de uma receita fixa mensal aos empreendedores, com base na disponibilidade de potência contratada. Penalidades serão aplicadas em casos de indisponibilidade ou não entrega da potência requisitada.
Usinas hidrelétricas ampliadas poderão participar desde que adicionem capacidade de geração despachável ao SIN. Já para as termelétricas, será necessário comprovar a disponibilidade de combustível suficiente para operação contínua, com prazos mínimos de sete anos para os contratos iniciais.
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O Ministério de Minas e Energia publicará, em breve, uma portaria adicional com a sistemática detalhada do leilão. Até lá, empreendedores interessados têm prazo para cadastrar e habilitar seus projetos junto à EPE, conforme especificado na nova normativa.
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