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PL 5829: principais mudanças impostas pelo Marco Legal da GD

Confira quais são os principais pontos que irão mexer com o mercado de GD (geração distribuída)

Autor: 23 de agosto de 2021agosto 27th, 2021Brasil
13 minutos de leitura
PL 5829: principais mudanças impostas pelo Marco Legal da GD

Com colaboração de Ericka Araújo

A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (18), com 476 votos (99%), o PL 5829, que cria o Marco Legal da GD (geração distribuída). A proposta, de autoria do deputado Silas Câmara (Republicanos-AM) e relatoria do deputado Lafayette de Andrada, agora segue para o Senado.

Para esclarecer mais o tema, o Canal Solar traz os principais destaques do texto aprovado que será apreciado pelos senadores e quais devem ser os próximos passos.

Perfil dos consumidores

O texto manteve como microgeradores consumidores que instalam até 75 kW de potência a partir de fontes renováveis – como a solar, eólica, biomassa e outras – em suas unidades consumidoras, sejam em telhados, terrenos, condomínios, sítios e outros.

E os minigeradores são aqueles que instalam potência superior a 75 kW, com limite de 5 MW. Para a fonte solar, o limite para projetos protocolados após o período de transição será de 3 MW.

Manutenção das regras atuais

De acordo com o texto-base aprovado, as regras atuais se mantêm até 2045 para as UCs (unidades consumidoras) com micro e minigeradores já em operação.

Também se encaixam neste grupo, consumidores que protocolarem uma Solicitação de Acesso junto à distribuidora, por meio do SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), em até 12 meses a contar a partir da sanção presidencial da Lei.

Esses novos geradores terão os seguintes prazos para iniciar a operação, contados a partir da emissão do Parecer de Acesso:

  • 120 dias para microgeradores;
  • 12 meses para minigeradores de fonte solar;
  • 30 meses para minigeradores das demais fontes.

Validade dos créditos

A validade dos créditos de energia permanece em 60 meses. Caso não sejam utilizados dentro deste período, serão revertidos para a modicidade tarifária (diminuição da conta de luz de todos). Com isso, o consumidor perde o direito a qualquer forma de compensação.

Leia também: PL 5829 divide opiniões entre integradores

Caso ocorra o encerramento de contrato entre o consumidor e a distribuidora, os créditos existentes serão mantidos em nome do titular, exceto se houver outra unidade consumidora em seu nome, possibilitando que eles sejam realocados para essa unidade.

Venda de créditos de energia elétrica

Atualmente, a REN 482 proíbe a comercialização de créditos de energia provenientes de micro/minigeração distribuída. O PL 5829 propõe que as distribuidoras possam comprar os créditos não-compensados pelos micro/minigeradores, porém não especifica os critérios, que ficarão a cargo da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).Quesitos mais específicos, tais como o preço de venda da energia, também serão regulamentados pela agência

O projeto de lei permitirá também que a distribuidora contrate a prestação de serviços ancilares pelos micros/minigeradores, procedimento que deverá ocorrer por chamada pública.

Alocação de créditos e Cooperativas de Eletrificação Rural

Atualmente, a REN 482 restringe a compensação de créditos de energia dentro de uma mesma zona de concessão ou de permissão. Isso muda com o PL 5829.

Imagine então que você tenha uma central de geração na zona de cooperativa de eletrificação rural, que é permissionária de distribuição. Em razão do perfil tarifário predominantemente rural e do reduzido mercado cativo, há certa dificuldade na exploração de micro/minigeração, principalmente na modalidade de Geração Compartilhada.

O que muda? Sabendo que as zonas de atendimento de permissionárias e concessionárias estão compatibilizadas, justamente para permitir a continuidade prestação do serviço de distribuição, o PL 5829 autorizará que o crédito de energia gerado na zona da permissionária seja compensado na área de distribuição da concessionária.

Leia mais: Profissionais e associações opinam sobre aprovação do PL 5829

Faturamento como B-Optante

O art. 100 da REN 414 permite que o consumidor do grupo A opte pelo faturamento idêntico ao do  grupo B em certos casos, onde não está previsto o  pagamento da demanda contratada.

Muito embora a aplicação do dispositivo para unidades consumidoras com micro/minigeração tenha sido aceita por certo tempo, em junho de 2020, a ANEEL se posicionou sobre o assunto, dizendo que o exercício dessa opção pelo faturamento como grupo B é incompatível com a REN 482, exceto para microgeradores.

O que o PL 5829 propõe? Permitirá que o faturamento de unidade consumidora do grupo A com micro/minigeração local se dê como optante do grupo B, nos casos em que a potência nominal total dos transformadores for igual ou inferior a 1,5 do limite permitido para ligação de consumidores do grupo B, ou seja, menores ou iguais a 112,5 kVA.

Projetos de infraestrutura: elegíveis ao REIDI e outros incentivos

O REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura) é um programa de incentivo fiscal de tributos federais concedido, dentre outras hipóteses, às obras de infraestrutura do setor elétrico.

O enquadramento de micro/minigeração no REIDI foi objeto de discussões acaloradas no mercado, pois os projetos não eram vistos como sendo de infraestrutura. Inclusive, a ANEEL chegou a se posicionar sobre o assunto no Ofício Circular n.º 10/2017, opinando pela impossibilidade de habilitação desses projetos no REIDI.

Como fica? O PL 5829 propõe dar fim às dúvidas sobre o assunto. Haverá a classificação expressa dos projetos de micro/minigeração como sendo obras de infraestrutura, o que os tornará elegíveis ao enquadramento no regime especial.

Outros benefícios também advirão dessa classificação, a exemplo da possibilidade de emitir debêntures de infraestrutura (incentivados), bem como de destinar recursos provenientes de Fundos de Investimentos em Participações em Infraestrutura aos projetos de micro/minigeração.

“Esta medida expande o acesso de empreendedores de geração distribuída a recursos do mercado de capitais nacional e, consequentemente, barateia o custo do dinheiro para o levantamento de novos projetos, permite a diluição do risco dos empreendedores, dá acesso a investidores interessados em investir em projetos ESG, cujo número cresce exponencialmente a cada ano”, comenta Tribuci.

“Além disso, os benefícios fiscais, sejam os inerentes aos FIP-IE e debêntures incentivadas ou aqueles decorrentes da adesão ao REIDI, devem diminuir prazo de retorno dos investimentos em geração distribuída, otimizando Capex, tornado os projetos mais atraentes para todos os tipos de investidores”, completa.

Parecer de Acesso e transferência de titularidade da micro/minigeração

Como a ANEEL regulamentou o tema? A agência orientou as distribuidoras a somente permitir a transferência de titularidade da unidade consumidora com micro/minigeração após a efetiva conexão da geração à rede de distribuição.

Caso o consumidor-gerador optasse pela transferência, haveria a aplicação da penalidade da perda ao direito ao Parecer de Acesso. A medida visaria evitar a comercialização de Pareceres de Acesso, principalmente em regiões do país cujo número de solicitações é elevado.

O que o PL 5829 propõe? De acordo com a proposta, permanecerá vedada a comercialização de Pareceres de Acesso, inclusive de forma expressa.

Para tanto, será proibida a transferência da titularidade e/ou do controle societário do titular da unidade de micro/minigeração, indicados no Parecer de Acesso, até que haja a solicitação de vistoria.

Prorrogação automática do CUSD

Qual o problema hoje? A REN 482 faculta ao consumidor-gerador executar as obras de reforço e/ou melhorias na rede de distribuição para o fim de lhe permitir a ligação da central de geração. No entanto, nos casos em que há atraso das obras de conexão executadas pelo consumidor-gerador, não há hipótese regulamentar de excludente de responsabilidade, ainda que o atraso seja justificado.

Isso quer dizer que a distribuidora pode faturar o CUSD (Contrato de Uso do Sistema de Distribuição) e cobrar a demanda contratada, muito embora a central geradora nem sequer esteja conectada à rede de distribuição. As hipóteses de excludente de responsabilidade são previstas somente para atrasos verificados nas obras executadas pela distribuidora.

O PL 5829 pretende mudar esse cenário. O prazo para conclusão das obras de conexão, executadas pelo consumidor-gerador ou pela distribuidora, poderá ser prorrogado, com o consequente adiamento do início de vigência do CUSD. Para tanto, basta a comprovação do status de andamento do licenciamento ambiental e das próprias obras das instalações.

Exigência de garantia de fiel cumprimento

  • Projetos com capacidade superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW: garantia: 2,5% sobre o valor do projeto;
  • Projetos com potência instalada igual ou superior a 1.000 kW: garantia: 5% sobre o valor do projeto.
  • Projetos com potência instalada superior a 500 kW e que tiverem Parecer de Acesso válido na data de publicação da lei devem apresentar garantia de fiel cumprimento em até 90 dias, salvo se, dentro deste prazo houver celebração do CUSD. Garantia: a depender da potência instalada, conforme a regra geral (2,5% ou 5% sobre o valor do projeto).

Tal garantia não será necessária para geração compartilhada por meio de consórcio, cooperativas e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras. Para as demais, ela será executada caso o solicitante do acesso desista do Parecer de Acesso após, no mínimo, 90 dias a contar da data de emissão do parecer. Os valores serão revertidos em prol da modicidade tarifária.

A garantia de fiel cumprimento deverá ter vigência até 30 dias após a conexão do empreendimento ao sistema de distribuição, sob pena de cancelamento do Parecer de Acesso.

Ainda não está definido quais tipo de garantias serão aplicáveis. Contudo, se tomarmos o ACL (Ambiente de Contratação Livre) como parâmetro, teríamos as seguintes modalidades: caução em dinheiro; título público federal nacional; apólice de seguro garantia; e carta de fiança bancária.

Portanto, a ANEEL ainda irá regulamentar a garantia de fiel cumprimento para a GD. Porém, o que se espera, de fato, é a utilização do mesmo parâmetro aplicável ao ACL.

Transição

O projeto prevê uma transição de sete a nove anos no pagamento do transporte de distribuição para aqueles que solicitarem acesso à rede depois de 12 meses da sanção da lei.

Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço (atualmente conhecido como TUSD Fio B). Assim, do custo mencionado, esses geradores pagarão:

  • 15% em 2023 e 30% em 2024;
  • 45% em 2025 e 60% em 2026;
  • 75% em 2027 e 90% em 2028;
  • Novas regras estabelecidas pela ANEEL a partir de 2031 para os que solicitarem acesso entre os meses 13 e 18 após a sanção da lei, ou 2029 para os demais.

Esses percentuais acima serão de 100% da TUSD Fio B + 40% dos custos de transmissão (TUSD Fio A) + encargos de fiscalização, pesquisa e desenvolvimento (TFSEE e P&D) para usinas remotas não despacháveis com potência superior a 500 kW ou para geração compartilhada em que um único titular detenha 25% ou mais de participação do excedente.

Valoração dos benefícios da GD

O texto determina que após o período de transição, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela ANEEL, com base nas diretrizes determinadas pelo CNPE (Conselho Nacional de Política Energética). Como isso se dará?

Segundo o texto, o CNPE ouvirá a sociedade, associações e entidades representativas, empresas e agentes do setor elétrico para, então, estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e benefícios da microgeração e minigeração distribuída.

O Conselho terá o prazo de seis meses para realizar este processo. Nas diretrizes, o CNPE deverá considerar benefícios relacionados à localidade da usina e considerar as componentes de geração, as perdas elétricas, a transmissão e a distribuição.

Após o Conselho definir as diretrizes, a ANEEL terá até mais 12 meses para estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios e as novas regras valerão a partir de 2029.

Já as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre os meses 13 e 18 a partir da publicação da lei, as novas regras entrarão em vigor a partir de 2031. A diferença será bancada com recursos repassados às distribuidoras de energia pela Conta de Desenvolvimento Energético.

Condomínios

O texto prevê que, além de consórcios e cooperativas, consumidores poderão se reunir em “condomínio civil, voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para este fim, compostas por pessoas físicas ou jurídicas”.

“A possibilidade de consumidores de energia elétrica se reunirem em associação para adesão ao SCEE a nosso ver é um dos avanços mais relevantes trazidos pelo substitutivo para estruturação de projetos de geração de compartilhada de energia elétrica”, analisou Einar Tribuci.

“É muito provável que este tipo jurídico passe a ser a principal forma de reunião de consumidores para adesão ao SCEE na modalidade geração compartilhada pelo fato de aceitar em seus quadros tanto pessoas físicas como jurídicas e por ter sua constituição e gestão bastante simplificada em relação à Cooperativa (mas não em relação ao Consórcio, ressalva-se)”, acrescentou. 

Porém, o texto proíbe a participação no SCEE de empreendimentos que tenham alugados terrenos, lotes e outras propriedades por meio de contrato que vincule o preço do aluguel à quantidade de energia gerada em kWh.

Tarifa mínima

O texto não alterou os valores do consumo mínimo faturável, que hoje são de 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico), 100 kWh (trifásico). A mudança apenas afeta quem tiver geradores com potência instalada de até 1,2 kW, que deverá ter uma redução de 50% em relação ao valor mínimo faturável dos demais consumidores equivalentes. No entanto, o texto finalmente eliminará a cobrança do custo de disponibilidade em duplicidade (em reais e energia) que ocorre hoje. Além disso, os novos entrantes pagarão custo de disponibilidade apenas caso seu consumo da rede (antes da compensação) seja menor do que tal valor, em kWh.

Exemplo para novos entrantes (após período de transição): um consumidor bifásico que consuma 30 kWh e gere 100 kWh compensará 30 kWh (pagando apenas parte da TUSD Fio B) e pagará custo de disponibilidade sobre 20 kWh (pagando todas as componentes). O saldo remanescente para os próximos ciclos será de 70 kWh.

Webinário sobre o PL 5829

Ainda tem dúvidas? Assista o webinário “PL 5829: Análise do texto aprovado na Câmara dos Deputados” amanhã (24), às 17h com os especialistas do mercado fotovoltaico José Marangon, Bernardo Marangon e Pedro Dante.

Durante o evento será discutido os aspectos legais e jurídicos, o payback e outros impactos que o Marco Legal da GD deve trazer para o setor solar no Brasil.

Fontes: Cortez Pimentel Advogados (INEL) / Einar Tribuci / Tássio Barboza (Enersol Brasil, INEL) / Agência Câmara

Mateus Badra

Mateus Badra

Jornalista graduado pela PUC-Campinas. Atuou como produtor, repórter e apresentador na TV Bandeirantes e no Metro Jornal. Acompanha o setor elétrico brasileiro desde 2020. Atualmente, é Analista de Comunicação Sênior do Canal Solar e possui experiência na cobertura de eventos internacionais.

4 comentários

  • José Carlos DOS Santos Sales disse:

    se eu mudar de monofasico para bifasico vou perder as vantagens adquiridas quando instalei meu sistema solar em julho de 2022?.

  • AUREO CESAR disse:

    Parabéns ao autor do artigo
    Espero que aprove logo esse PL pois, acho injusto eu compensar 100% do meu consumo e ainda ter de pagar mais 50kW todo mês pra concessionaria. O justo seria abater esses 50kw do total compensado e ficar de saldo.

  • Hudson Barbosa disse:

    Bom dia Mateus Badra!!!
    Excelente artigo, parabéns!!!

    Só uma dúvida, hoje quando solicitamos o acesso de uma usina fotovoltaico ( micro geração) na rede da concessionária, e se tiver que ser feito alguma melhoria na rede da concessionária, esse valor não é cobrado do consumidor que fez a solicitação de acesso, porém a concessionária tem 120 dias para realizar essa melhoria na rede sem cobrar do consumidor.

    Com a nova lei esse valor de melhoria na rede
    da concessionária será repassado para o consumidor que solicitar o acesso à rede da concessionária?

  • JOSÉ JORGE DE ALBUQUERQUE SANDES disse:

    Espero que tenhamos logo promulgada essa Lei 5829

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