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Início / Artigos / Artigo de Opinião / A regulação do armazenamento de energia no Brasil

A regulação do armazenamento de energia no Brasil

Regulação do BESS testa os limites da modicidade tarifária e da segurança jurídica
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  • Foto de Marina Meyer Falcão Marina Meyer Falcão
  • 4 de fevereiro de 2026, às 15:25
4 min 53 seg de leitura
A regulação do armazenamento de energia no Brasil
Foto: Canva

O armazenamento de energia elétrica, especialmente por meio de sistemas de baterias (Battery Energy Storage Systems – BESS), deixou de ser uma promessa tecnológica para se tornar a nova fronteira institucional do setor elétrico brasileiro.

Sua incorporação ao sistema desafia conceitos clássicos da regulação, como a separação estanque entre geração, transmissão, distribuição e consumo, exigindo uma releitura jurídico-regulatória compatível com os princípios constitucionais da eficiência, da modicidade tarifária e da segurança do suprimento.

A recente consolidação do marco legal do armazenamento inaugura um novo ciclo regulatório, no qual a ANEEL passa a exercer papel decisivo na conformação dos modelos de negócio, no desenho tarifário e na delimitação dos direitos e deveres dos agentes econômicos.

Mais do que um tema técnico, trata-se de uma transformação estrutural do modelo regulatório, com reflexos diretos sobre contratos, investimentos, alocação de riscos e equilíbrio econômico-financeiro.

A promulgação da Lei nº 15.269/2025 representa um divisor de águas ao reconhecer o armazenamento como recurso integrante do sistema elétrico nacional e inaugura o marco legal, a constitucionalização funcional do armazenamento de energia no Brasil.

Do ponto de vista jurídico-constitucional, o armazenamento passa a ser incorporado como instrumento de concretização de três vetores fundamentais: como a segurança energética, como corolário do dever estatal de garantir a continuidade e confiabilidade do serviço público; a eficiência econômica, como meio de otimização do uso das redes e redução de custos sistêmicos; e a modicidade tarifária, na medida em que o armazenamento pode mitigar investimentos redundantes em expansão de infraestrutura.

Esse reconhecimento legal tem efeito relevante: desloca o armazenamento do campo da inovação experimental para o campo da política pública setorial, submetendo-o aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da isonomia regulatória.

A Consulta Pública nº 39/2023, conduzida pela ANEEL, estrutura-se como o principal eixo infralegal de regulamentação do armazenamento. O processo foi dividido em ciclos, evidenciando a complexidade jurídica do tema.

No primeiro ciclo, a Agência enfrentou questões fundacionais, como a natureza jurídica do BESS, as formas de outorga, o acesso às redes e o enquadramento conceitual. O segundo ciclo, atualmente em andamento, aprofunda temas de maior sensibilidade econômica e constitucional, tais como:

  • Inserção do BESS na transmissão e na distribuição;
  • Tratamento regulatório do armazenamento behind-the-meter;
  • Uso do armazenamento como mitigador de constrained-off e curtailment;
  • Empilhamento de receitas (revenue stacking);
  • Modelos híbridos (geração + bateria).

O que se observa é que a ANEEL não está apenas regulando uma tecnologia, mas redefinindo categorias jurídicas tradicionais do setor elétrico, o que impõe cautela institucional e densidade normativa.

Entretanto, o principal ponto de tensão regulatória reside no enquadramento tarifário do armazenamento, especialmente quanto ao pagamento de TUST e TUSD, à contratação de MUST/MUSD e à caracterização do BESS como carga, geração ou entidade híbrida.

Esse debate possui densidade constitucional, pois envolve princípios constitucionais: como o princípio da isonomia, ao evitar tratamento discriminatório entre tecnologias; a neutralidade regulatória, para não induzir distorções artificiais de mercado; a modicidade tarifária, evitando dupla tarifação ou sobrecustos sistêmicos; e o principal que é a segurança jurídica – essencial para a financiabilidade dos projetos!

A postergação da decisão final pela ANEEL sobre esse tema evidencia que o armazenamento desafia o modelo tarifário clássico, exigindo um redesenho institucional que ainda não se encontra plenamente consolidado.

Leilão de capacidade com armazenamento: novo paradigma contratual: A estruturação do primeiro leilão específico de armazenamento, no âmbito do LRCAP 2026, sinaliza a opção do Poder Concedente por tratar o BESS como recurso de potência e flexibilidade sistêmica. Sob a ótica jurídica, esse modelo inaugura uma nova categoria contratual regulada, estabelece uma separação mais clara entre receita de energia e receita de capacidade e traz um reconhecimento formal do armazenamento como ativo de confiabilidade do sistema.

Trata-se de um passo relevante, mas que não resolve, por si só, o ambiente dos projetos híbridos e associados ao mercado livre. Precisamos ainda de mais avanços e a regulação ainda está dando os primeiros passos.

A principal fragilidade atual do ambiente regulatório do armazenamento não é técnica, mas institucional. A ausência de regras definitivas sobre empilhamento de receitas, tarifas de uso da rede e enquadramento jurídico compromete: a previsibilidade regulatória; a estruturação de contratos de longo prazo; a financiabilidade bancária dos projetos; e a adequada alocação de riscos entre agentes e consumidores.

Sob a ótica constitucional, esse cenário exige da ANEEL e do MME uma atuação que preserve o equilíbrio entre inovação, segurança jurídica e proteção do usuário do serviço público.

A regulação do armazenamento de energia no Brasil representa, em última análise, um teste institucional do modelo regulatório brasileiro. Não se trata apenas de incorporar uma nova tecnologia, mas de atualizar o arcabouço jurídico para lidar com ativos híbridos, multifuncionais e com múltiplas fontes de receita.

O sucesso dessa agenda dependerá da capacidade do regulador de construir soluções tarifárias coerentes, garantirmos o avanço tecnológico com previsibilidade jurídica e a criação de um ambiente institucional compatível com investimentos intensivos em capital.

O armazenamento, portanto, não é apenas uma inovação técnica. É um novo capítulo do Direito Regulatório do setor elétrico brasileiro. Avante Brasil!

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As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

armazenamento de energia Lei 15.269/2025
Foto de Marina Meyer Falcão
Marina Meyer Falcão
Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.
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