Com a colaboração de Bianca Wolf
A disciplina do custeio da contratação de sistemas de armazenamento de energia em baterias via leilão de reserva de capacidade tem sido objeto de discussão desde a edição da Lei nº 15.269/2025, que alterou o marco legal aplicável à reserva de capacidade e estabeleceu regra específica de rateio para essa modalidade de contratação.
Com a proximidade dos Leilões de Reserva de Capacidade destinados a sistemas de armazenamento, previstos para dezembro de 2026, o tema ganhou maior relevância.
Nesse contexto, a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) apresentou, em 24 de agosto de 2026, a Nota Técnica nº 101/2026 e o Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 5/2026, no âmbito do Processo nº 48500.021812/2026-21.
Os documentos apresentam proposta para regulamentar o Encargo de Reserva de Capacidade associado à contratação de sistemas de armazenamento em baterias (ERCAP-SAE), além de identificar controvérsias jurídicas ainda submetidas à Procuradoria Federal junto à ANEEL.
Regime legal e alcance da proposta
O art. 3º-A da Lei nº 10.848/2004 estabelece que os custos da contratação de reserva de capacidade serão rateados entre os usuários finais do SIN (Sistema Interligado Nacional) incluindo os autoprodutores na parcela de energia decorrente da interligação ao sistema, e entre os geradores nas hipóteses previstas na legislação.
Para a contratação de sistemas de armazenamento em baterias, o § 6º do dispositivo introduziu regra específica, qual seja, que os respectivos custos deverão ser rateados apenas entre os geradores de energia, conforme regulamentação da ANEEL.
A legislação, entretanto, não detalhou a base de cálculo, a metodologia de rateio, a periodicidade da cobrança ou o enquadramento de determinados agentes. A proposta em discussão busca regulamentar esses aspectos, sem abranger diretamente a disciplina geral do ERCAP ou os requisitos aplicáveis aos novos acessantes previstos no art. 8º-A da Lei nº 9.074/1995.
Metodologia de rateio proposta
Tendo isso em vista, a área técnica da ANEEL analisou três alternativas: (i) rateio universal sem diferenciação entre geradores; (ii) rateio restrito aos empreendimentos classificados como inflexíveis; e (iii) rateio universal com graduação conforme a flexibilidade de cada usina.
A alternativa recomendada mantém todos os geradores enquadrados na base de custeio, mas aplica coeficientes distintos segundo quatro patamares, vejamos:
P1 — inflexível: coeficiente de 1,00.
P2 — baixa flexibilidade: coeficiente de 0,75.
P3 — alta flexibilidade: coeficiente de 0,50.
P4 — flexibilidade muito alta: coeficiente de 0,25.
O modelo não estabelece isenção integral para os empreendimentos mais flexíveis. A diferenciação incide sobre o valor da contribuição, preservando sua participação na base de rateio.
A metodologia considera, preferencialmente, a energia efetivamente gerada no período de apuração. Assim, a ausência de geração em determinado ciclo poderá afastar a cobrança naquele período, sem excluir o empreendimento do universo de agentes sujeitos ao encargo.
Os índices de flexibilidade seriam definidos conforme as características de cada fonte: modulação da produção para hidrelétricas; parâmetros operacionais, como rampas e tempos de acionamento, para termelétricas; e capacidade de controle ou deslocamento da geração, inclusive mediante armazenamento associado, para usinas eólicas e solares.
Principais controvérsias jurídicas e regulatórias
A definição do universo de pagadores constitui um dos pontos centrais da discussão. A proposta técnica considera a inclusão de agentes de geração vinculados à CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica) inclusive titulares de outorga ou registro, conforme o regime aplicável.
Nesse contexto, permanece em análise o enquadramento dos autoprodutores, especialmente quando acumulam a condição de agentes de geração. Também se discute se o encargo deverá incidir sobre a geração total do empreendimento ou apenas sobre a parcela exportada à rede.
Nas estruturas de autoprodução por equiparação, surge ainda a necessidade de distinguir o consumidor equiparado da sociedade titular da outorga ou do registro da central geradora, circunstância que poderá influenciar a identificação do responsável pelo pagamento.
Outra controvérsia envolve a relação entre o ERCAP-SAE e o art. 8º-A da Lei nº 9.074/1995. Esse dispositivo estabelece que empreendimentos que solicitarem acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição após sua publicação deverão custear a reserva de capacidade, na proporção da energia gerada, enquanto não atenderem aos requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento definidos na regulamentação.
A coexistência dessas regras suscita dúvidas sobre a autonomia dos regimes, a possibilidade de incidência simultânea e os mecanismos necessários para evitar duplicidade de cobrança.
Também permanece em discussão a extensão da competência da ANEEL para diferenciar os valores devidos conforme a flexibilidade, a fonte ou o perfil operacional dos empreendimentos.
Além da questão jurídica, a implementação da metodologia dependerá da definição dos parâmetros aplicáveis, da disponibilidade de informações e da atuação coordenada da ANEEL, da CCEE e do ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico).
A proposta considera, ainda, que a micro e minigeração distribuída, submetida ao regime da Lei nº 14.300/2022, e os sistemas de armazenamento autônomos não integram a base de pagadores do ERCAP-SAE.
Composição do encargo e reflexos contratuais
O custeio do LRCAP-SAE insere-se na estrutura já existente do ERCAP e da Conta de Potência para Reserva de Capacidade (CONCAP). Nos termos da Portaria Normativa MME nº 136/2026, a energia utilizada no carregamento e a energia injetada pelos sistemas de armazenamento serão liquidadas no Mercado de Curto Prazo ao PLD, com destinação dos respectivos resultados à CONCAP, observados os limites aplicáveis.
A análise técnica parte dessa disciplina e ressalta que a necessidade de custeio não estará associada somente à Receita Fixa dos contratos, mas também será influenciada pelos resultados da operação, variáveis conforme o PLD e o despacho determinado pelo ONS.
Nesse contexto, a AIR também examina possíveis repercussões do novo encargo sobre contratos de comercialização já celebrados, especialmente aqueles que contenham cláusulas de recomposição por criação de encargos setoriais.
A Nota Técnica também aborda os possíveis efeitos do encargo sobre CCEARS (Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado) e CERs (Contratos de Energia de Reserva) que contenham cláusulas de recomposição relacionadas à criação de novos encargos setoriais.
Nessas hipóteses, é considerada a possibilidade de alocação regulatória dos valores aos compradores, proporcionalmente aos montantes contratados, mediante operacionalização pela CCEE. A aplicação dessa solução dependerá da identificação dos contratos abrangidos e das respectivas disposições contratuais.
Próximas etapas
A SGM recomendou a abertura de consulta pública específica pelo prazo de 30 dias, além da realização de workshop para discutir os critérios de enquadramento e a metodologia de rateio.
A proposta ainda depende da manifestação da Procuradoria Federal, da apreciação pela Diretoria Colegiada e da revisão da Resolução Normativa nº 1.009/2022, seguida das adequações necessárias nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização.
A discussão sobre o ERCAP-SAE não se confunde com as Consultas Públicas nº 22/2026 e nº 23/2026, que tratam dos editais dos leilões previstos para 2 e 4 de dezembro de 2026.
Até a conclusão do processo regulatório, permanecem pendentes a delimitação definitiva dos agentes responsáveis, o tratamento da autoprodução, a interação com as regras aplicáveis aos novos acessantes, os critérios de diferenciação entre empreendimentos e os reflexos contratuais da metodologia a ser adotada.
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