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AGU ajuíza ação para preservar ‘direitos políticos’ da União na Eletrobras

Ministro de Minas e Energia nega que objetivo seja a reestatização da maior empresa de energia elétrica do país
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Ministro Alexandre Silveira falou sobre o assunto em entrevista à CNN. Foto: Eletrobras/Reprodução

A AGU (Advocacia-Geral da União) ajuizou na última sexta-feira (5) uma ação com pedido de liminar requerendo ao STF (Supremo Tribunal Federal) que afaste a regra que proíbe que acionista ou grupo de acionistas exerçam votos em número superior a 10% do capital votante da Eletrobras.

Em entrevista a CNN na segunda-feira (8), o ministro de MME (Ministério de Minas e Energia), Alexandre Silveira, disse que a ação busca restabelecer os “direitos políticos da União” na Eletrobras e, portanto, não há o que se falar em reestatização da companhia.

Para ele, o modelo de corporação está desequilibrado, pois a União tem cerca de 43% das ações ordinárias (considerando o controle direto e outras formas de participação), porém só tem direito a um representante no Conselho de Administração da empresa, quando o justo seria ter ao menos quatro membros, para que o Estado, como implementador de políticas públicas, possa ter uma maior participação na gestão da Eletrobras.

Segundo o ministro, a Eletrobras é estratégica para o setor elétrico nacional. “Na minha opinião [o setor elétrico] tem que ter uma mão firme do Estado, para que se garanta a segurança energética, a modicidade tarifária e preços justos, para que o país possa crescer, para que a população mais humilde possa ter acesso ao direito de ter energia. A União só pode ter um participante dos nove membros, o que está criando uma desproporcionalidade completa”.

Ele disse que a ADI não discute o mérito da privatização da Eletrobras, ocorrida em 2022, o que não impede a possibilidade jurídica de discutir até mesmo a privatização, mas que isso não está em pauta neste momento.

A regra questionada pela AGU por meio da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta foi adotada originalmente com o objetivo de promover a “pulverização de ações” da empresa, impedindo que ela fosse controlada por grupos econômicos que a desviasse de suas finalidades de interesse social.

No entanto, nas razões da ADI, a AGU argumenta que, em vez de cumprir o propósito para a qual foram instituídos, os dispositivos tiveram o efeito prático de desapropriar indiretamente os poderes políticos da União na companhia.

Para o advogado-geral da União, Jorge Messias, considerando o interesse público da matéria, é legítima a busca de uma interpretação da lei que possibilite à União exercer plenamente seus direitos políticos na Eletrobrás de forma proporcional ao capital público nela investido.

“Não podemos esquecer que a União tem responsabilidade pela gestão do sistema elétrico brasileiro”, diz. “Qualquer crise que atinja a empresa não pode deixar de ser resolvida senão no sentido da preservação de sua atividade, que significa, em última instância, a própria continuidade da economia nacional”, acrescenta.

A Eletrobrás é a maior empresa de energia elétrica da América Latina, sendo responsável pela operação de 101 usinas de geração de energia de distintas fontes, com uma capacidade instalada de 42,6 mil MW, e de 73,8 mil quilômetros em linhas de transmissão em todo o país. Emprega, diretamente, cerca de dez mil pessoas. Em 2022, teve lucro líquido de R$ 3,6 bilhões.

O que diz a Eletrobras?

A companhia publicou um fato relevante na CVM (Comissão de Valores Mobiliários) em que afirma que o processo de desestatização ocorreu “fielmente ao trâmite legalmente previsto, conduzido pelo BNDES e deliberado pelo CPPI (Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos), objeto de amplo debate e aprovação no Congresso Nacional, além de exame e validação prévios pelo TCU (Tribunal de Contas da União)”.

Lembrou que à época, inclusive, “foram ajuizadas quatro outras ADI questionando a mesma Lei nº 14.182/2021, nas quais não houve concessão de decisão liminar que de qualquer modo impactasse a consumação do processo de desestatização”.

Destacou também que os acionistas aportaram, por meio de aumento de capital, recursos suficientes para o pagamento de R$ 26,7 bilhões, realizado em 20 de junho de 2022, à União, a título de bônus de outorga, além da companhia já ter efetuado o pagamento de determinadas parcelas das obrigações da CDE e Fundos Regionais, que juntos totalizam cerca de RS 6,8 bilhões revertidos, até o momento, em favor do governo federal e da sociedade.

Além desses pagamentos, a Eletrobras contabilizou em junho de 2022, um saldo total a pagar referente a outorga e as obrigações de cerca de R$ 40,4 bilhões.

“A companhia acredita que o processo de privatização foi conduzido em conformidade com a Lei n. 14.182 e a Constituição, e informa que avaliará as medidas que eventualmente devam ser adotadas pela Companhia visando a manutenção de ambiente confiável para a realização de investimentos pela Eletrobras no país e a segurança jurídica de todos os seus acionistas e do mercado em geral”.

Confira as perguntas e respostas apresentadas pelo Governo sobre a ADI.

Qual é o objetivo da ADI ajuizada pela AGU relativa à Eletrobrás?

Na essência, o objetivo é resguardar o patrimônio e o interesse públicos. É assegurar o direito da União de votar, como acionista da Eletrobrás, de forma proporcional à participação que ela detém no capital social da empresa. Hoje, mesmo após a privatização, a União possui cerca de 43% das ações ordinárias da companhia (considerado o controle direto e outras formas de participação). No entanto, por uma regra imposta pela Lei nº 14.182/2021 (Lei de Desestatização da Eletrobrás), ela teve seu poder de voto reduzido a menos de dez por cento do capital votante.

O que efetivamente está sendo pedido ao STF com a ação?

A ação solicita à Suprema Corte que dê interpretação à Lei de Desestatização da Eletrobrás para afastar a regra nela constante, na parte relativa às ações detidas pela União, que proíbe que acionista ou grupo de acionistas da Eletrobrás exerçam votos em número superior a dez por cento da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da empresa. Essa vedação consta no artigo 3º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei nº 14.182/2021 ,e também foi incorporada ao Estatuto Social da Companhia, em seu art. 6°. Houve um pedido de liminar na ação para suspender de imediato, e parcialmente, a eficácia de tais dispositivos, com efeitos retroativos, até julgamento final do processo, de modo que eles somente sejam aplicáveis ao direito de voto referente a ações adquiridas após a desestatização da Eletrobrás.

Em caso de decisão favorável à União, a empresa volta a ser estatizada?

Não é objeto na ADI a rediscussão do processo de privatização da empresa, que continuará sob gestão privada. Como mencionado, o objeto da ação é o resguardo do interesse e do patrimônio públicos com a obtenção de uma interpretação adequada da legislação para que a União possa participar da gestão da Eletrobrás de forma proporcional ao investimento público que possui na empresa, e à sua responsabilidade na gestão de recursos energéticos.

A regra que está sendo questionada não é benéfica para a empresa por impedir seu controle por acionistas sem compromisso com seus fins sociais?

Como explicado na petição inicial, os dispositivos questionados têm o objetivo de evitar que o controle da empresa – imprescindível para o adequado funcionamento do sistema elétrico brasileiro – fosse, de fato, entregue a grupo descompromissado com interesses sociais. No entanto, observou-se que, na prática, a interpretação dada pela Eletrobrás à regra somente acarretou ônus desproporcional e injustificável para a União, com comprometimento de direitos políticos e econômicos do Estado.

Sob o ponto de vista jurídico, entende-se que houve imposição de ônus ilegítimo à União (e a seu grupo) e ao interesse social em benefício de outros acionistas privados da empresa. Sob o contexto da eficiência da Administração Pública, e consideradas as circunstâncias da desestatização, compreende-se que inexiste justificativa plausível para que a União possua mais de dez por cento de ações ordinárias do capital social da Eletrobrás privatizada, se seu direito de voto está limitado a esse patamar.

A limitação do número de votos por acionistas não é uma prática comum de mercado?

Na prática societária nacional, ou mesmo internacional, a limitação de número de votos de cada acionista, tal como previsto no art. 110, § 1°, da Lei n° 6.404/1976 (Lei das SA), só é aprovada em assembleia geral de acionistas depois que o capital ordinário dessa companhia já se encontra pulverizado. Isso ocorre porque não existe razão jurídico-econômica para um acionista controlador auto aplicar uma restrição que a ele não é benéfica. No caso da privatização da Eletrobrás, houve uma inversão dessa lógica societária porque a imposição de uma norma limitadora do número de votos foi aprovada antes da efetiva diluição do capital ordinário da companhia, atingindo, justamente por isso, somente a participação societária da União na empresa (que manteve cerca de 43% das ações ordinárias), em nítido favorecimento dos acionistas minoritários privados.

Por que a petição inicial sustenta que a regra atual traz prejuízo ao modelo de privatização da Eletrobrás?

De fato, como exposto na inicial, além de prejudicar a União, os dispositivos questionados criam um incentivo perverso, que é contrário à realização do próprio modelo de privatização previsto na Lei de Desestatização da Eletrobrás. Esse modelo prevê a diluição do capital social da União por meio de novos aportes de recursos (investimentos) para a empresa, mediante a oferta de novas ações ordinárias.

Ocorre que a oferta de novas ações também impactaria o poder político dos atuais acionistas minoritários, que exercem o controle de fato da empresa. Desse modo, a limitação de dez por cento – que atinge única e exclusivamente o bem público dominical de propriedade da União – incentiva a manutenção do status quo, em que pequenos acionistas controlam de fato a empresa em detrimento do poder político da União nas assembleias.

Qual o impacto de eventual decisão favorável à União nas atividades da empresa?

A empresa continuará a desenvolver suas atividades de maneira normal. Há o interesse de todos os sócios, sejam eles públicos ou privados, no sentido de que a companhia tenha bons resultados, gere lucros e cumpra sua finalidade social de empresa indispensável para a atividade econômica nacional.

Na perspectiva do interesse público, a AGU entende ser legítima interpretação que possibilite que a União possa exercer plenamente seus direitos políticos na sociedade de forma proporcional ao capital público investido e à sua responsabilidade na gestão da estrutura básica do sistema elétrico brasileiro. Vale destacar que, devido à relevância da empresa para o país, qualquer crise que a afete não pode deixar de ser resolvida senão no sentido da plena preservação de suas atividades.

Por que se argumenta que a empresa está sob controle de fato de acionistas minoritários?

Esse argumento está demonstrado em fatos. Conforme narrado na petição inicial, não há um único representante da União na atual composição do Conselho de Administração da empresa. A solicitação de troca foi recusada pela atual gestão. Além disso, nas duas últimas assembleias realizadas, a posição da União, contrária à extinção da representação dos empregados no Conselho de Administração e ao aumento de remuneração dos dirigentes, ficaram vencidas e completamente isoladas.

Daí a demonstração que os minoritários, isolando a posição da União, exercem de fato o controle da companhia. Sob outra ótica, o exercício dos plenos poderes políticos da União na Eletrobrás é garantia de governança e preservação da empresa, inclusive considerando a função social da empresa, que gere a estrutura básica do sistema elétrico.

Todavia, a regra em discussão na ADI mitiga a atuação da União. Assim, como dito na ação, da posição vencida da União na 186ª AGE (exclusão da previsão de conselheiro eleito como representante dos empregados) e na 63º AGE (remuneração global dos administradores), também foram aprovadas outras alterações de governança, sem que a União pudesse exercer seu direito a voto de forma proporcional às suas ações.

Enfim, a União investe seus recursos, mas não exerce poder político na administração da companhia, que fica sob o controle exclusivo dos minoritários.

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Wagner Freire
Wagner Freire é jornalista graduado pela FMU. Atuou como repórter no Jornal da Energia, Canal Energia e Agência Estado. Cobre o setor elétrico desde 2011. Possui experiência na cobertura de eventos, como leilões de energia, convenções, palestras, feiras, congressos e seminários.

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