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Artigo de Opinião

Ampliação do REIDI com a MP 1304/2025

A primeira alteração diz respeito a inclusão dos sistemas de armazenamento de energia ao benefício do REIDI

Foto: Freepik

O Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2025, oriundo da Medida Provisória nº 1.304/2025, prevê disposições que dizem respeito ao benefício do REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), previsto na Lei Federal nº 11.488 de 2007.

A primeira alteração, em que pese louvável e dar sinal de que a próxima fronteira no setor de energia será de fato o armazenamento de energia, diz respeito a inclusão dos sistemas de armazenamento de energia ao benefício do REIDI, mesmo que a tecnologia dos equipamentos seja proveniente do exterior, com vedação expressa à exigência de conteúdo local.

Originalmente, o REIDI não tem como condição que os equipamentos sejam nacionais. Pelo contrário, o artigo 3º da Lei Federal nº 11.488 de 2007, deixa claro que o benefício se aplica à importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, motivo o qual a novel disposição de vedação à exigência de conteúdo local é inócua.

Já a disposição seguinte, que prevê que a renúncia fiscal do REIDI para os sistemas de armazenamento estará limitada a R$ 1 bilhão de reais a cada exercício, e terá vigência de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030, causa bastante surpresa.

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Isso porque a limitação material favorece a alguns, simplesmente pelo critério de antecedência, em prejuízo dos projetos posteriores, mesmo que qualitativamente superiores, trazendo prejuízos concorrenciais ao mercado, e ainda, gerando ineficiência ao próprio poder público, pois pedidos serão realizados sem o devido zelo documental, tendo em vista o favorecimento ao pioneirismo contraproducente à transição energética de qualidade.

A limitação temporal entre 2026 e 2030 é contraditória à Lei Complementar nº 214 de 2025 (A Reforma Tributária sobre bens e serviços), que trouxe previsão expressa ao benefício do REIDI, aplicável tanto para a CBS quanto ao IBS, mas sem fazer distinção de fontes ou lapso temporal.

Tal limitação mais uma vez atrapalha, ao invés de neutralizar questões fiscais para que a concorrência seja justa, acaba por caminhar em sentido oposto.

A segunda alteração, prevê que os sistemas de geração de energia solar, inclusive micro e minigeração distribuída, habilitados no benefício do REIDI, deverão prever sistemas de armazenamento químico de energia.

A condicionante parte de uma premissa errônea de que todo o sistema de geração de energia solar acoplado a um sistema de armazenamento de energia é aperfeiçoado, além de onerar a ponto do benefício do REIDI deixar de ser vantajoso nesses casos. Mais uma vez o que se nota é uma abordagem que traz desigualdades competitivas entre as fontes.

Apesar de não ser relacionado ao REIDI, a norma também trouxe a possibilidade do Poder Executivo reduzir a zero as alíquotas do imposto de importação relacionados aos BESS e seus componentes. Faltou também definir o que é BESS, pois nos artigos anteriores trata do conceito de sistema de armazenamento de energia.

Por fim, em relação à vigência, as normas relacionadas ao REIDI não sofreram qualquer exceção, portanto, entram em vigor na data de sua publicação.

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Einar Tribuci
Sobre o autor
Einar Tribuci

Professor do curso Tributos sobre Consumo e Geração de Energia Elétrica do Canal Solar. Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, em SãoPaulo, e possui especialização em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Com uma carreira de mais de 20 anos, Tribuci acumula vasta experiência em consultoria e planejamento tributário, atuando em revisões fiscais para empresas de médio e grande porte. Sócio proprietário do escritório Tribuci Advogados.

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