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Início / Artigos / Artigo de Opinião / Uma análise constitucional e regulatória da compensação dos cortes de geração

Uma análise constitucional e regulatória da compensação dos cortes de geração

Texto detalha os avanços, as lacunas e os possíveis desdobramentos da Portaria nº 140/2026 para o mercado de energia
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  • Foto de Marina Meyer Falcão Marina Meyer Falcão
  • 28 de julho de 2026, às 08:11
5 min 42 seg de leitura
Uma análise constitucional e regulatória da compensação dos cortes de geração
Foto: Magnific

Com a colaboração de Priscila Carazzatto

A publicação da Portaria Normativa MME nº 140, de 18 de julho de 2026, representa um dos atos regulatórios mais relevantes da história recente do setor elétrico brasileiro. Ao estabelecer as diretrizes para operacionalização da compensação financeira decorrente dos cortes de geração (“curtailment”) de usinas eólicas e solares, o MME ( Ministério de Minas e Energia) procura conferir efetividade ao art. 1º-B da Lei nº 10.848/2004, introduzido pela Lei nº 15.269/2025.

Contudo, sob uma análise constitucional mais aprofundada, percebe-se que a Portaria não representa apenas um mecanismo administrativo de indenização. Ela inaugura um complexo regime de transação administrativa que exige dos agentes econômicos uma decisão estratégica de enorme impacto patrimonial.

A questão jurídica central deixa de ser “quanto o gerador receberá” e passa a ser: Quanto custa abrir mão de direitos constitucionais em troca de uma solução administrativa?

Durante anos o setor sustentou que inúmeros cortes de geração decorreram de falhas estruturais da expansão da transmissão e de limitações operativas do SIN (Sistema Interligado Nacional) A própria existência da Portaria representa, ainda que indiretamente, o reconhecimento de que tais eventos geraram prejuízos econômicos indenizáveis.

Com a nova Portaria, a União cria um mecanismo específico de compensação para cortes decorrentes de: indisponibilidade externa e confiabilidade elétrica, excluindo apenas hipóteses classificadas como sobreoferta de energia.

Sob o ponto de vista jurídico, esse reconhecimento possui enorme relevância. Pois se existe compensação, existe também o reconhecimento da existência de dano econômico. E onde há dano provocado pela atuação estatal, surge inevitavelmente a discussão acerca da responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.

A maior inovação da Portaria talvez não esteja na compensação financeira, e sim na natureza jurídica do Termo de Compromisso, que possui natureza de verdadeira transação administrativa.

É importante observar vários pontos sobre o Termo, tais como a sua assinatura, que é irrevogável e irretratável e importa aceitação integral das regras de cálculo, classificação dos eventos e operacionalização financeira.

Contudo, o problema jurídico surge quando o Termo passa a exigir renúncia expressa a ações judiciais; desistência de demandas individuais; exclusão voluntária de ações coletivas; renúncia aos efeitos de decisões liminares eventualmente existentes. Trata-se de exigência que merece análise constitucional extremamente cuidadosa.

O devido processo legal e o acesso à Justiça devem ser observados, regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Embora seja plenamente possível celebrar transações envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, a Administração Pública não pode criar mecanismos que, na prática, induzam economicamente o particular a abrir mão do controle jurisdicional sem que exista efetiva paridade negocial.

Sob essa perspectiva, surge uma reflexão inevitável. Existe verdadeira liberdade contratual quando o recebimento da compensação depende da renúncia integral ao direito de discutir judicialmente o tema? Ou estaríamos diante de uma renúncia condicionada pela posição de supremacia do Poder Público?

Essa discussão certamente será objeto de intenso debate doutrinário e jurisprudencial. A exposição de motivos da legislação busca conferir estabilidade aos investimentos em fontes renováveis. Esse objetivo é legítimo. Entretanto, segurança jurídica não significa apenas encerrar litígios. Significa garantir previsibilidade, respeito à confiança legítima e observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.

Nesse aspecto, chama atenção o fato de que o gerador deve aderir ao Termo antes mesmo da conclusão definitiva de toda a metodologia operacional de cálculo pela CCEE e pelos procedimentos adaptados previstos na própria Portaria.

Em outras palavras, o agente assume compromissos definitivos antes de conhecer integralmente todos os reflexos financeiros decorrentes da operacionalização.

Sob a ótica contratual, esse aspecto merece profunda reflexão. A classificação dos cortes é outro ponto sensível e reside na classificação dos eventos.

A Portaria estabelece apenas três categorias: indisponibilidade externa; confiabilidade elétrica; sobreoferta de energia. A diferença prática entre elas é gigantesca! Somente as duas primeiras geram direito à compensação.

Assim, o verdadeiro contencioso regulatório tende a deslocar-se da existência do corte para a sua classificação técnica. É justamente nesse momento que perícias técnicas, registros operacionais, bases de dados do ONS e metodologia estatística passam a assumir papel decisivo.

A Portaria permite a atualização de registros de medição solarimétrica, anemométrica e demais informações técnicas para reclassificação dos eventos. Essa previsão demonstra preocupação em aproximar a compensação da realidade operacional das usinas.

Entretanto, também impõe aos geradores um elevado ônus probatório., porque a maioria das empresas, que não possuam governança adequada de seus dados históricos, poderão enfrentar dificuldades relevantes para maximizar a compensação.

Mais uma vez, observa-se que o tema deixa de ser apenas regulatório e passa a envolver estratégia jurídica, engenharia de dados e auditoria técnica.

O setor elétrico brasileiro vive hoje uma transformação. Questões antes exclusivamente regulatórias passaram a envolver diretamente princípios constitucionais, como segurança jurídica; proteção da confiança legítima; devido processo legal; proporcionalidade; livre iniciativa; equilíbrio econômico dos contratos; responsabilidade objetiva do Estado.

O Direito da Energia tornou-se definitivamente um ramo constitucional. Quem continuar analisando apenas resoluções e portarias provavelmente perderá a dimensão completa do problema. A Portaria Normativa MME nº 140/2026 representa um avanço institucional ao reconhecer a necessidade de compensação pelos cortes de geração ocorridos entre setembro de 2023 e novembro de 2025 e ao estabelecer um rito para sua operacionalização. Todavia, sua adesão não pode ser tratada como mera decisão administrativa.

Cada gerador deverá avaliar cuidadosamente os impactos econômicos, regulatórios, contratuais e constitucionais decorrentes da assinatura do Termo de Compromisso.

Mais do que calcular valores, será necessário ponderar riscos jurídicos, renúncias processuais e potenciais direitos ainda discutíveis perante o Poder Judiciário.

É justamente nesse ponto que a advocacia especializada assume papel estratégico. Não basta conhecer o setor elétrico. É indispensável compreender a interação entre Direito Regulatório, Direito Constitucional, Direito Administrativo e a modelagem econômica do mercado de energia. Somente essa visão integrada permitirá aos agentes tomar decisões capazes de proteger investimentos bilionários em um ambiente regulatório cada vez mais sofisticado.

As opiniões e informações expressas são de exclusiva responsabilidade do autor e não obrigatoriamente representam a posição oficial do Canal Solar.

CCEE Curtailment MME (Ministério de Minas e Energia)
Foto de Marina Meyer Falcão
Marina Meyer Falcão
Presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB /MG. Professora da PUC em Pós Graduação de Energia Solar. Secretária de Assuntos Regulatórios e Diretora Jurídica no INEL. Advogada especialista em Direito de Energia. Diretora Jurídica da Energy Global Solution. Co-Autora de três livros em Direito de Energia. Membro da Câmara de Energia, Petróleo e Gás da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Ex-superintendente de Políticas Energéticas do Estado de Minas Gerais.
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