A MMGD (microgeração e a minigeração distribuída) brasileira entra em uma fase em que o resultado dos projetos dependerá cada vez mais das regras de compensação, das tarifas e das condições de operação da rede. Discussões com origens e calendários distintos avançam em paralelo e poderão produzir efeitos sobre um mesmo investimento.
A dimensão alcançada ajuda a compreender esse movimento. Segundo a EPE (Empresa de Pesquisa Energética), a capacidade instalada de MMGD passou de 36,2 GW, em 2024, para 45 GW, em 2025. Essa expansão ampliou a participação dos consumidores na produção de eletricidade e tornou a integração desses recursos uma questão relevante para o planejamento e a operação do sistema.
Uma parte das mudanças já está prevista na Lei 14.300. Nos enquadramentos sujeitos à transição geral do artigo 27, a incidência das componentes de distribuição conhecidas como Fio B sobre a energia compensada chega a 60% em 2026, 75% em 2027 e 90% em 2028.
Esses percentuais recaem sobre uma parcela da tarifa; não representam perda equivalente da economia total proporcionada pelo sistema solar. Há também instalações elegíveis às regras de compensação preservadas pelo artigo 26 até 2045, observadas as condições legais. O alcance dessa proteção deve ser examinado em conjunto com as demais regras aplicáveis a cada projeto.
Outra frente é o ECR (Encargo de Complemento de Recursos), associado ao teto da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético). A Lei 15.269 prevê, a partir do orçamento de 2027, a redução proporcional de benefícios custeados pela CDE quando as despesas correspondentes ultrapassarem os limites legais.
As regras para sua aplicação estão em discussão na ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Para a MMGD, o efeito dependerá do enquadramento e da parcela do benefício efetivamente financiada pela conta. Por isso, não cabe atribuir um percentual único de perda a todo o segmento.
Também merece atenção a discussão sobre tarifas horárias. A Procuradoria Federal junto à ANEEL emitiu parecer admitindo sua aplicação aos consumidores-geradores, condicionada à preservação dos benefícios legais de transição.
O parecer integra o processo regulatório e não constitui uma decisão final sobre a proposta. Se houver mudança na estrutura tarifária aplicável, o horário da geração e do consumo poderá alterar o abatimento na fatura, mesmo sem variação na produção física.
A definição da valoração dos custos e benefícios da MMGD, prevista no marco legal para o regime posterior às transições, acrescenta outra dimensão. O resultado dessa discussão influenciará o reconhecimento econômico da contribuição dos projetos ao sistema, respeitados os diferentes calendários legais.
Na operação, a Consulta Pública 033/2026 discute requisitos de monitoramento, comunicação e resposta a comandos para recursos conectados à distribuição. A ANEEL reconhece a necessidade de conhecer melhor o comportamento desses recursos e coordenar sua atuação.
Essa é a questão da observabilidade: o cadastro da potência instalada não substitui o acompanhamento de como a geração se comporta na rede. A proposta prevê diferenciar exigências conforme o porte e o impacto de cada recurso.
Esse debate se relaciona às restrições de geração, conhecidas como curtailment, e aos limites da intervenção sobre instalações de MMGD. Uma limitação da injeção pode reduzir a energia destinada à compensação; uma mudança tarifária pode alterar o benefício econômico da energia efetivamente aproveitada.
A proteção legal da compensação e a disciplina dos cortes exigem análises próprias. A existência de propostas de controle não autoriza concluir que toda instalação já esteja sujeita a um mesmo regime de restrições.
A fiscalização de alterações não autorizadas e as condições de conexão também estão em discussão. O tratamento de irregularidades precisa manter a distinção entre situações comprovadas e instalações regulares. Generalizações dificultam a compreensão dos efeitos das medidas e da situação de quem investiu observando as regras.
O ponto de atenção está na combinação dessas frentes. Conforme as regras aprovadas e o perfil do projeto, alterações no benefício da compensação, nas tarifas ou na operação podem modificar a economia projetada, o prazo de retorno e as condições de contratos de longo prazo. O impacto será diferente entre autoconsumo local e geração remota, entre pequenos sistemas e instalações maiores, e entre os regimes legais de transição.
A agenda dos próximos meses merece acompanhamento técnico e sereno. Parte dela já decorre de lei; outra parte continua sujeita a debate e decisão. A clareza sobre essas diferenças permite avaliar o que efetivamente muda para cada consumidor-gerador. A confiança na geração distribuída também se apoia na previsibilidade das condições sob as quais ela continuará crescendo
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